TRF1 - 1002775-18.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002775-18.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:BRUNO RODRIGUES LINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILKER EUSTAQUIO SOBRINHO - GO50423 IPL 2024.0125370-DPF/JTI/GO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por BRUNO RODRIGUES LINO, preso em flagrante em 26/11/2024, pela prática do crime tipificado no art. 56 da Lei 14.785/2023. (id 2160955068) Decretada a prisão preventiva no bojo da decisão de id 2160263808.
Em sua manifestação, o MPF pugnou pela manutenção da prisão preventiva (id 2161065647).
Relatado o necessário, passo a decidir.
A defesa constituída pelo investigado alega, em síntese, que o agente i) possui residência fixa; ii) trabalha como servente de pedreiro; iii) é pai de uma criança de 08 meses e que sua esposa está gestante, necessitando de seu amparo; por fim, iv) que o valor da mercadoria apreendida era muito baixo.
Imputa-se ao réu a prática do delito prescrito no art. 56 da Lei 14.785/2023, vejamos: Art. 56.
Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados: Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa.
A Lei nº 14.785/2023 tornou tal crime mais grave, considerando o grave risco a saúde pública, e dispôs sobre todos os aspectos relacionados com os agrotóxicos. “O delito de contrabando de agrotóxicos é altamente lucrativo e, por sua natureza, exige considerável disponibilidade financeira, seja dos executores, seja dos mandantes, para adquirir a mercadoria internalizada ilegalmente, bem como para realizar o transporte dela a partir da fronteira internacional como Paraguai”. (nesse sentido: TRF-4 - HC: 50239592320244040000, Relator: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento: 18/07/2024, OITAVA TURMA) No presente caso, além das evidências materiais do delito e dos indícios suficientes de autoria, os elementos probatórios colhidos até o momento indicam que Bruno utiliza a prática criminosa como meio de vida, atuando de forma habitual e contando, inclusive, com condenação definitiva por descaminho (execução penal nº 7000158-50.2023.4.03.6000, em trâmite no SEEU).
Todavia, como é cediço, a manutenção da custódia cautelar depende da existência de dois pressupostos: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Cabe ressaltar que a existência desses pressupostos deve ser concomitante, ou seja, a ausência de um prejudica a manutenção da segregação cautelar.
O fumus comissi delicti emerge da parte final do art. 312 do CPP, que exige a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria para a manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, o periculum libertatis, se fundamenta na primeira parte do citado artigo e emerge de possível dano à ordem pública, econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso em apreço, o primeiro pressuposto encontra-se presente, sobretudo pela prisão em flagrante.
No que tange ao segundo pressuposto, cabe ressaltar que prisão é medida extrema e só deve ser decretada ou mantida se no caso concreto inexistir outra medida menos gravosa, mas igualmente idônea a assegurar a ordem pública/econômica, a conveniência da instrução ou a aplicação da lei penal.
No caso em tela, considero que o valor das mercadorias contrabandeadas consiste em elemento preponderante para avaliar a ocorrência de abalo concreto à ordem pública.
Nesse aspecto, a partir da análise do auto de apreensão, assim como a documentação apresentada pela defesa, observo que o valor dos agrotóxicos apreendidos não supera a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Como consequência, se revelaria desproporcional manter a prisão preventiva com base na reiteração criminosa, se a conduta em si individualizada não revela elevado potencial ofensivo ao bem jurídico protegido pela norma.
Além disso, a concessão de liberdade provisória ao custodiado não trará empecilhos à instrução processual e à aplicação da lei penal.
Portanto, a aplicação de medidas alternativas ao encarceramento é a medida mais adequada ao caso concreto.
De outro lado, em um juízo prospectivo, cotejando a pena em abstrato do delito supostamente praticado com as condições pessoais do réu, conclui-se que é provável que eventual pena imposta não exija que seu cumprimento se dê, inicialmente, em regime fechado.
A fixação do valor da fiança deve levar em conta a condição econômica do preso, podendo ser arbitrada entre 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, quando a pena máxima cominada aos crimes for superior a 04 (quatro) anos, caso dos autos.
Entendo razoável sua aplicação ao caso, notadamente pela gravidade em concreto da conduta e como forma de assegurar o comparecimento a todos os atos do processo, conforme art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, razão pela qual, fixo a fiança em 03 (três) salários mínimos, haja vista a situação econômica do flagranteado (art. 325, §1º, II do CPP).
Ante o exposto, concedo liberdade provisória a BRUNO RODRIGUES LINO mediante pagamento de fiança fixada em R$3.000,00 (três mil reais) e estabelecendo as seguintes condições: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (iii) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e (ii) não se ausentar da comarca de residência por mais de oito (8) dias sem comunicação ao Juízo.
Expeça-se alvará para soltura imediata do réu.
Deverá o flagranteado ser advertido que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento.
Providencie a secretaria o devido cadastro do alvará de soltura no sistema BNMP do CNJ.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Paulo Augusto Moreira Lima Juiz Federal, no exercício da função de Juiz das Garantias -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002775-18.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:BRUNO RODRIGUES LINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILKER EUSTAQUIO SOBRINHO - GO50423 Ref.: 2024.0125370/JTI/GO DECISÃO 1.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de BRUNO RODRIGUES LINO, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de GILMAR PEREIRA LINO e EVANI RODRIGUES DE ASSIS, nascido(a) em 04/02/1990, natural de Goiânia/GO, grau de escolaridade fundamental completo, profissão eletricista de instalações, CPF nº *32.***.*26-00, documento de identidade nº 5225430-SSP/GO, residente na Rua Vicinal Espanha, Qd. 06, Lt. 02, Condôminio Privê das Oliveiras, Goiânia/GO, BRASIL, e-mail: [email protected], fone(s) (62) 99636-0304, transportando 50 pacotes de 1kg de agrotóxico SUKOL BL (Benzoato de Emamectina), importado por FRANCISCO VIERCI & CIA S.R.L (Pedro Juan Caballero), frabricado por SHANGAI E-TONG CHEMICAL CO, LTDA, em suposta ocorrência do tipo penal previsto no art. 56 da Lei nº 14.785/2023. 2.
Extrai-se dos autos que “no dia 26/11/2024, por volta das 5h20min, na GO 050 com GO 206, município de Chapadão do Céu, equipe COD ESTRADA, durante Operações de Divisas, intensificou ações de combate ao tráfico de drogas, contrabando e descaminho.
Durante a operação, um veículo VW Polo Track, de cor branca, placa SST-3B55, que trafegava em alta velocidade e ao perceber aproximação da equipe, realizou movimento brusco de troca de faixa, sendo determinada parada para fiscalização.
Na abordagem, a equipe visualizou pela janela do carro, sacos pretos com produtos em seu interior, levantando suspeita de transporte de ilícitos, sendo realizada busca veicular, resultando na apreensão de diversos agrotóxicos proibidos, originários do Paraguai, com escrita Made in China.
Também foi encontrado seis galões de cinco litros de azeite de Oliva, oriundo da Argentina.
Após, o condutor do veículo identificado como BRUNO RODRIGUES LINO, informou que estava vindo de Pedro Juan Caballero/PY, tinha comprado os produtos no Paraguai e iria utilizar os mesmos na chácara do Sogro e venderia o restante do produto”. 3.
Em seu interrogatório, o flagranteado BRUNO RODRIGUES LINO, respondeu que “saíram de Goiânia no domingo pela manhã (24/11/2024) com destino a Ponta Porã/MS para comprar mercadorias (peças íntimas) para revenda via internet na cidade de Goiânia/GO.
Informou também que comprou os agrotóxicos no Paraguai, não se recordando o local onde os comprou, pagando o valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais a unidade), adquirindo 50 pacotes do produto agrotóxico.
Afirma que comprou os agrotóxicos para utilização em teste em lavoura na plantação na cidade de Uruana/GO.
Informou que o sogro tem uma propriedade rural na cidade de Uruana/GO, com plantações diversas de milho, melancia e outros, não tendo a intenção de vender os agrotóxicos.
Informou também que foram abordados em Chapadão do Céu onde foi localizada a mercadoria e também que o carro em que estava era alugado da empresa MOVIDA”. 4.
Na oportunidade, a autoridade policial representou pela destruição dos agrotóxicos apreendidos, guardando-se amostras necessárias à realização do laudo definitivo.
Pugnou, ainda, pela autorização de acesso a todo conteúdo armazenado no celular apreendido, inclusive dados armazenados em nuvem e aplicativos instalados no referido aparelho. 5.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, consoante artigo 312 e 313, II, ambos do CPP, bem como pelo deferimento de acesso aos dados gravados no aparelho celular apreendido, destruição dos agrotóxicos e compartilhamento de provas. (id 2160215458) 6.
Decido. 7.
Inicialmente, cabe salientar que a natureza dos agrotóxicos apreendidos - 50 pacotes de origem estrangeira (fabricados na China e importados para o Paraguai), indicam transnacionalidade do delito, atraindo a competência da Justiça Federal. 8.
Sob a ótica territorial, a abordagem se deu na GO 050 com GO 206, Município de Chapadão do Céu/GO, integrante desta Subseção Judiciária. 9.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação. 10.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados. 11.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de BRUNO RODRIGUES LINO, CPF *32.***.*26-00. (i) Destruição dos agrotóxicos apreendidos. 12.
Quanto ao pedido de destruição dos agrotóxicos apreendidos, este possui previsão legal no art. 53 da Lei 14.785/2023, o qual determina que “os agrotóxicos ,os produtos de controle ambiental e afins apreendidos como resultado da ação fiscalizadora serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente”. 13.
Dessa forma, verifico estar em ordem o laudo de constatação constante do inquérito policial, razão pela qual, AUTORIZO a destruição dos agrotóxicos apreendidos, guardando-se amostras necessárias em quantidade suficiente para elaboração do laudo definitivo. 14.
Para tanto, esta deverá ser feita pela autoridade policial competente na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Efetivada a destruição, deverá a autoridade policial lavrar auto circunstanciado, certificando-se nestes autos a destruição total dos agrotóxicos. (ii) Do acesso aos dados – aparelhos celulares apreendidos. 15.
O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000). 16.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incorporou à sua jurisprudência o entendimento de que “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2.
Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 705349 MG 2021/0358797-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) 17.
No caso em apreço, o representado foi preso em flagrante, o que corrobora pela presença dos indícios de materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 56 da Lei nª 14.785/2023, conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado. 18.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se o investigado integra ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes, e que não houve êxito, até este momento, em obter essas informações por outros meios. 19.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos no aparelho de telefone celular apreendido em poder do investigado, os quais se encontram descritos no bojo do TERMO DE APREENSÃO Nº 4928724/2024, bem como ao compartilhamento das provas com as demais investigações em curso na Polícia Federal. (iii) Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e do relaxamento da prisão em flagrante com aplicação de medidas cautelares. 20.
A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 21.
De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 22.
Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal da Cidadania, a preservação da ordem pública justifica cautelar prisional quando o agente for reincidente, que é o caso desse acusado, pois a situação deve ser analisada pela suspeita de contumácia delitiva. 23.
No caso concreto, há anotações conclusivas que indiquem reiteração delitiva, o flagranteado já foi preso anteriormente, tem registro criminais e diversos registros entre 2013 a 2021 de autos de infrações de mercadorias apreendidas tanto de descaminho quanto de contrabando, inclusive cigarros, conforme informações prestadas pela DPF (Id 2160190366).
Neste particular, cabe destacar a existência de nada menos que 17 procedimentos administrativos referentes a prática de contrabando ou descaminho neste período. 24.
Os fatos apresentados, portanto, fica evidente que o autor é contumaz nessa prática, tendo se tornado criminoso habitual na prática de contrabando e descaminho como sua principal fonte de renda. 25.
O acusado com a reiteração de sua conduta gravosa demonstra desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade, bem como à punição estatal.
Ainda que essas qualidades não confiram base concreta à prisão preventiva para garantia da ordem pública, convém mencionar, que inquéritos policiais e processos penais em andamento, não exasperam a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, porém, “constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (STJ, 5ª Turma, HC 501.941/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 23/05/2019). 26.
Ademais, o crime, em tese, possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, reforçando os requisitos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal. 27.
Por todo o exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de BRUNO RODRIGUES LINO, nos termos do artigo 310, inciso II e III, §2º, do CPP, em razão da presença dos requisitos constantes do artigo 312 do mesmo código, qual sejam, a ameaça à ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, ainda, por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, I e II). 28.
Pelos mesmos fundamentos, REJEITO o pedido de relaxamento da prisão em flagrante com aplicação de medidas cautelares requerido pela defesa do indiciado (Id 2160284918). 29.
Expeça MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, com cadastro no BNMP do CNJ. 30.
Assim, designo a audiência de custódia para esta quarta-feira, 27/11/2024, às 15h00, a qual deverá ser realizada de forma telepresencial e com a utilização do aplicativo TEAMS. 31.
Intimem-se com urgência.
Cientifique-se o MPF e a DPF. 32.
Aguarde-se em cartório a distribuição do inquérito policial para o qual deverá ser traslada cópia desta decisão, caso não venha acompanhado da mesma. 33.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA Juiz Federal de Garantias (Resolução Conjunta PRESI/COGER 3/2024) -
26/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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