TRF1 - 1001392-08.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:25
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:25
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 15:49
Juntada de Informação
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:26
Juntada de recurso inominado
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28/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001392-08.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
H.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE: LUZENIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA ALEXANDRE RAMOS GALVAN - MT15044/B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Quanto à alegação do INSS de falta de interesse, o autor informa ter ingressado com pedido administrativo de benefício assistencial em 06/03/2024, porém aduz que a perícia médica foi marcada para 14/10/2024.
O STF referendou acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC no qual o INSS comprometeu-se a realizar a perícia médica no prazo máximo de 45 dias.
No presente caso, constata-se que se passaram mais de 45 dias sem ter sido realizada a avaliação pericial que, conforme documento ID 2121450502, foi designada para 7 meses do requerimento.
Assim, entendo configurado o interesse processual.
Passo a análise do mérito.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 2143445951), cuja avaliação foi feita em 24/05/2024, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 11 anos, cursando o 6º ano do ensino fundamental, apresenta diagnóstico de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, tratado com medicamento específico.
Ainda em investigação, aguardando para realizar exames complementares pelo SUS.
Não apresenta nenhum tratamento com fonoaudióloga, psicóloga ou terapeuta ocupacional.
Afirmou que no momento não apresenta dificuldades em se relacionar, mas na escrita e na leitura sim e não apresenta dificuldades em contas.
Desde que iniciou o tratamento medicamentoso, encontra-se bem no relacionamento da escola e familiar.
Após avaliação, concluiu que não apresenta limitações funcionais para realizar as atividades habituais comuns da sua faixa etária, como frequentar a escola, brincar e estudar.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:10
Juntada de impugnação
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18/11/2024 17:38
Juntada de impugnação
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25/10/2024 17:41
Juntada de contestação
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10/10/2024 18:26
Juntada de manifestação
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22/08/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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18/08/2024 23:04
Juntada de laudo de perícia médica
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16/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:33
Juntada de manifestação
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01/05/2024 12:32
Juntada de manifestação
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25/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:13
Perícia agendada
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24/04/2024 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a D. H. L. D. S. - CPF: *90.***.*24-63 (AUTOR) e LUZENIRA DE LIMA - CPF: *30.***.*44-32 (REPRESENTANTE)
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24/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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16/04/2024 19:39
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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