TRF1 - 1006139-35.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:55
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/04/2025 14:59
Juntada de Informação
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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19/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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19/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:24
Juntada de recurso inominado
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28/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006139-35.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO ANTONIO FILHO Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2083308671), cuja avaliação foi feita em 06/12/2023, atestou que a parte autora, 50 anos de idade, ensino médio completo, soldador, apresenta dorsalgia.
Afirmou que não houve apresentação de documentos médicos e/ou exames complementares no ato pericial e que no processo consta apenas encaminhamento médico para fisioterapia, informando dor lombar crônica e relato do autor de dormência em membro inferior e sensações de fisgada.
Não foi apresentado atestados médicos.
Após avaliação, o perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/11/2024 17:10
Juntada de recurso inominado
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26/11/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 17:23
Juntada de impugnação
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04/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 08:38
Juntada de contestação
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17/04/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:18
Juntada de laudo de perícia médica
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13/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:49
Juntada de manifestação
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16/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:30
Perícia agendada
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16/11/2023 00:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 00:47
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO ANTONIO FILHO - CPF: *95.***.*36-04 (AUTOR)
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16/11/2023 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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11/11/2023 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2023 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2023 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2023 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2023 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/11/2023 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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