TRF1 - 0002626-81.2007.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002626-81.2007.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002626-81.2007.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELINO FERREIRA LEITE POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO NILSON VELASCO JUNIOR - PA11736-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002626-81.2007.4.01.4300 APELANTE: ADELINO FERREIRA LEITE APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA - JUCEPA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO NILSON VELASCO JUNIOR - PA11736-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ADELINO FERREIRA LEITE contra sentença que julgou improcedente a ação proposta em face da União e da Junta Comercial do Estado do Pará, na qual se pleiteava a desconstituição de registro comercial e o cancelamento ou a regularização de seu CPF, vinculado indevidamente à empresa "Indústria e Comércio de Madeiras Amazônia Ltda.".
Em síntese, a parte apelante alega que houve fraude na utilização de seus dados pessoais para a constituição da referida empresa, tendo sido comprovada, por laudo pericial, a falsificação de assinaturas em documentos societários.
Aduz, ainda, que as provas constantes nos autos demonstram que nunca participou como sócio da mencionada empresa, não havendo qualquer manifestação de vontade válida que vincule o apelante aos atos constitutivos ou às alterações contratuais da sociedade.
Sustenta que a sentença desconsiderou as conclusões do laudo pericial e as demais provas, as quais corroboram a inexistência de relação jurídica entre o apelante e a empresa, requerendo, por conseguinte, a reforma da decisão para determinar o cancelamento de seu CPF ou, subsidiariamente, sua regularização com a desvinculação da empresa.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O MPF não se manifestou nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002626-81.2007.4.01.4300 APELANTE: ADELINO FERREIRA LEITE APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA - JUCEPA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO NILSON VELASCO JUNIOR - PA11736-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à existência de fraude na utilização dos dados pessoais do apelante para a constituição de empresa e à possibilidade de cancelamento ou regularização de seu CPF, desvinculando-o de atos societários realizados sem sua anuência.
Inicialmente, cumpre consignar que a perícia grafotécnica, realizada a pedido do próprio autor, concluiu pela autenticidade da assinatura na primeira alteração contratual da empresa “Indústria e Comércio de Madeiras Amazônia Ltda”.
Essa assinatura, considerada autêntica, é elemento central para a conclusão de que o autor, em momento posterior à suposta fraude, teve ciência da existência da empresa e participou de sua regularização, o que enfraquece a tese de desconhecimento total do negócio jurídico.
Com efeito, embora o laudo tenha apontado falsidade em outras assinaturas, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para comprovar que a constituição da empresa foi integralmente fraudulenta.
Destaca-se que o ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época, recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, esse ônus não foi adequadamente cumprido, visto que o autor não conseguiu demonstrar, de forma robusta, que seus documentos foram utilizados sem sua anuência para fins fraudulentos.
Além disso, a pretensão de cancelamento do CPF esbarra em restrições legais e práticas.
Isso porque o CPF é regido por normas específicas que limitam o seu cancelamento às hipóteses de duplicidade de cadastro ou falecimento do titular, conforme disposto nas Instruções Normativas da Receita Federal, de forma que alterações fora das hipóteses previstas poderiam comprometer a segurança e a estabilidade do sistema fiscal e administrativo.
No tocante ao princípio da segurança jurídica, reconhece-se que interesses coletivos relacionados à estabilidade do sistema de identificação nacional devem prevalecer sobre demandas individuais, sobretudo quando não há comprovação de prejuízo irreparável.
No presente caso, o autor não demonstrou a existência de dano efetivo ou concreto que não pudesse ser solucionado por outros meios administrativos ou judiciais.
A simples inclusão de seu nome em uma empresa, sem demonstração de efeitos práticos lesivos, não é suficiente para justificar a medida extrema de cancelamento do CPF.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002626-81.2007.4.01.4300 APELANTE: ADELINO FERREIRA LEITE APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA - JUCEPA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO NILSON VELASCO JUNIOR - PA11736-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO OU REGULARIZAÇÃO DE CPF.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Ação ajuizada com o objetivo de cancelar ou regularizar o CPF do autor, vinculado à constituição de empresa, sob alegação de fraude na utilização de seus dados pessoais. 2.
Laudo grafotécnico apontou autenticidade da assinatura do autor em alteração contratual da empresa, indicando sua anuência posterior ao ato de constituição, o que enfraquece a tese de desconhecimento total do negócio jurídico. 3.
O ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, não foi comprovada, de forma robusta, a utilização fraudulenta de documentos sem anuência do autor. 4.
O cancelamento de CPF é medida excepcional, restrita às hipóteses previstas em normativas da Receita Federal, como duplicidade de cadastro ou falecimento, sendo inviável sua extensão para demandas individuais que comprometam a estabilidade do sistema fiscal e administrativo. 5.
O princípio da segurança jurídica e a estabilidade do sistema de identificação nacional prevalecem sobre interesses individuais, sobretudo na ausência de comprovação de prejuízo irreparável ou dano concreto ao autor. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
27/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADELINO FERREIRA LEITE, .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA - JUCEPA, Advogado do(a) APELADO: FERNANDO NILSON VELASCO JUNIOR - PA11736-A .
O processo nº 0002626-81.2007.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - NP - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede III, sala do Plenário, 1º andar. -
12/04/2021 08:28
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA - JUCEPA em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 07:10
Decorrido prazo de ADELINO FERREIRA LEITE em 17/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 04:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
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05/08/2020 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 20:11
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 20:11
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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31/08/2015 09:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2015 09:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/08/2015 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/08/2015 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3678972 PETIÇÃO
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24/08/2015 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 09/A.
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24/08/2015 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/07/2015 15:03
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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22/10/2010 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/10/2010 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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22/10/2010 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/10/2010 18:45
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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