TRF1 - 1024346-62.2021.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1024346-62.2021.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ANDRE VIANA CASTRO DA SILVA, ANDRE VIANA CASTRO DA SILVA - ME DECISÃO Reclassifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
Após: 1.
Intime-se a parte executada, via DJE, para promover o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) do valor devido; 2.
Deverá ser desde logo expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC), apenas se a parte exequente tiver indicado bens passíveis de penhora, conforme determina o art. 524, VII, do CPC; 3.
Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a Defensoria Pública Federal para, querendo, impugnar o Cumprimento de Sentença no prazo de 30 dias; 4.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, vistas à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias; 5.
Rejeitada a impugnação ou não apresentada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, inclusive apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos do item 1; 6.
Requerida penhora online via Sisbajud, fica desde logo deferida, eis que se trata de medida efetiva de constrição de bens; realizada e localizado numerário da parte executada, promova sua intimação pelos meios previstos no art. 841 do CPC para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Penhoras excessivas e de valores irrisórios (menos de 5% do valor total exequendo) deverão ser de plano desbloqueados (art. 854, §1º, do CPC); 8.
Nada sendo requerido na hipótese do item 05, intime-se a parte exequente para solicitar o que entender devido, indicando o banco e seu número, a conta e código da operação, agência, nome completo, CPF ou, caso seja conta pública, todos os códigos necessários e o tipo de documento a ser utilizado para se promover a conversão em renda, devendo a Secretaria do juízo, subsequentemente, adotar as medidas necessárias para a transferência do numerário; 9.
Promovida a transferência ou realizada a conversão em renda, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação de seu crédito e, havendo algo a pagar, para que apresente(m) a memória de cálculo do saldo residual, bem como para que requeira(m) o que entender(em) cabível.
Nada requerido, reputar-se-á satisfeita na íntegra a obrigação, devendo os autos ser conclusos para sentença extintiva da execução; 10.
Pedidos de bloqueios de bens via Renajud, CNIB e consultas de bens via INFOJUD deverão ser convincentemente justificados, eis que é da parte exequente o dever de indicar quais são os bens passíveis de penhora (art. 524, VII, CPC); 11.
Constrito bem imóvel e após juntada aos autos certidão de matrícula, cientifique-se também o cônjuge ou companheiro da parte executada, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação; 12.
Não havendo a indicação/localização de bens passíveis de penhoras, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC, intimando-se a parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1024346-62.2021.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ANDRE VIANA CASTRO DA SILVA, ANDRE VIANA CASTRO DA SILVA - ME SENTENÇA Tipo B 1.
Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL-CEF em face de ANDRE VIANA CASTRO DA SILVA e outro, objetivando o recebimento de R$ 41.648,69 (Quarenta e um mil e seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), referente ao Contrato nº0000000219858076, onde as partes celebraram o Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica.
Narra a parte autora que, mediante a celebração dos referidos contratos, foram disponibilizados recursos, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual por parte do réu.
Argumenta que esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação.
Citada pessoalmente, a parte ré não pagou o débito, nem opôs embargos monitórios (id 2146421300 ). 2.
Fundamentação De partida, declaro a revelia da parte requerida, com todos os seus efeitos materiais e processuais, somente devendo ser intimada via diário oficial (art. 346, CPC).
Verifico que a CEF juntou aos autos prova contratual sem força executiva em relação aos Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Passos Jurídica (id. 761213463), bem como extrato do cartão de crédito (id 761213466), extrato atualizado da dívida (id 761213467).
Destaco que a inicial está lastreada em prova documental hábil ao ajuizamento da ação monitória, a teor do disposto no enunciado da súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Em detido exame da documentação carreada aos autos, observo que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com Demonstrativo de Débito, Extrato e Planilhas.
Percebo que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência do réu.
Destarte, convencido da existência do direito, a conversão do feito para o rito executivo é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2,º do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 701 do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
07/02/2023 18:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:18
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 18:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 17:56
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 15:50
Outras Decisões
-
03/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 22:49
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2022 17:24
Juntada de diligência
-
11/05/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:48
Juntada de diligência
-
05/05/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 11:28
Outras Decisões
-
18/04/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2022 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:26
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 18:23
Juntada de diligência
-
11/11/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 20:47
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 13:08
Outras Decisões
-
05/11/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
-
05/11/2021 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2021 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000297-14.2022.4.01.3602
Daniela Lobo da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mie Ninomiya
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2022 16:35
Processo nº 1000534-74.2024.4.01.3603
Alira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Donisete Pablo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 16:01
Processo nº 1000534-74.2024.4.01.3603
Alira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Donisete Pablo Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 12:20
Processo nº 1010192-28.2024.4.01.3311
Francisnea Alves dos Santos Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Dantas das Virgens
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 20:57
Processo nº 1010371-59.2024.4.01.3311
Romualdo dos Santos Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 15:32