TRF1 - 0006063-14.1998.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006063-14.1998.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006063-14.1998.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FATIMA CLEMENTINA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBIA SIMONE LEVENTI - MT13463-A, ADRIANO DAMIN - MT4719-A, DANIEL ZAMPIERI BARION - MT7519-A, MIGUEL ANGELO KABBAD - MT5717/O, DORIVAL ALVES DE MIRANDA - MT3446/A e ODENIR ROBERTO DONATONI COELHO - MT4545/B RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0006063-14.1998.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI (Relator em Auxílio): Trata-se de uma ação reparatória de danos proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de diversas empresas de engenharia e construções, bem como de servidores públicos federais, sob a alegação de fraude em processos licitatórios destinados à conclusão de obras de postos de atendimento em várias cidades do estado de Mato Grosso.
A petição inicial fundamenta-se em irregularidades apuradas por auditoria interna do INSS, que apontou sobrevalorização das obras, ausência de execução de serviços contratados, duplicidade de contratações por meio de aditamentos e dispensa de licitação, além de utilização de materiais de baixa qualidade e técnicas inadequadas.
Na sentença proferida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, destacando a insuficiência das provas apresentadas pela parte autora para comprovar o alegado superfaturamento e os danos ao erário.
A decisão destacou que a auditoria realizada pelo INSS, por ter caráter unilateral, não poderia fundamentar a condenação, sendo imprescindível a realização de perícia técnica judicial, que não foi concretizada devido à ausência de consenso entre as partes sobre os honorários dos peritos indicados.
Ademais, observou-se que as obras foram concluídas e recebidas pela Administração, e a inicial não especificou de forma clara quais serviços deixaram de ser executados ou foram contratados em duplicidade.
O INSS, inconformado, interpôs apelação, sustentando que a auditoria interna deveria ser valorada como prova válida, por possuir presunção de legitimidade.
Além disso, argumentou que os servidores réus foram apenados administrativamente, evidenciando a robustez das provas apresentadas.
Requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a responsabilidade dos réus e a condenação à restituição do valor de R$ 369.966,16.
Em contrarrazões, os apelados, incluindo as empresas e os servidores, defenderam a manutenção da sentença, alegando, em resumo, a nulidade das provas obtidas unilateralmente na auditoria interna, a ausência de contraditório e ampla defesa nos procedimentos administrativos, a inexistência de comprovação de dolo ou má-fé, e a conclusão integral das obras contratadas.
Ademais, argumentaram que a petição inicial do INSS apresentava defeitos que comprometiam a defesa, como a cumulação de demandas referentes a licitações distintas e a generalidade das acusações.
O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS, concordando com os fundamentos da sentença e ressaltando a necessidade de produção de provas técnicas em juízo para esclarecer as controvérsias e viabilizar eventual responsabilização dos réus.
Observou, ainda, que as irregularidades apontadas pela auditoria interna, embora graves, não foram suficientemente comprovadas no curso do processo.
Despacho determinando ao INSS a juntada da Edição do mês de Outubro da Revista Construção Mercado Centro-Oeste PINI, nos termos do art. 370 do CPC (id. 32972024, fls. 256-259).
Os apelados Santarino Construções Civis LTDA, WM Engenharia e Construções Civis LTDA manifestaram-se no sentido da desnecessidade da juntada da Revista Construção Mercado Centro-Oeste PINI do mês de outubro (id. 32972024, fls. 267-288, 32972026, fls. 03-14).
O INSS junta a cópia da Edição do mês de Outubro, do ano de 1996, da Revista Construção Mercado Centro-Oeste PIN (id. 32972026, fls. 17-74, e id. 32972028, fls. 02-55). É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0006063-14.1998.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI (Relator em Auxílio): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação formulados em ação reparatória de danos, promovida em face de empresas de engenharia e servidores públicos, sob a alegação de fraudes em licitações destinadas à construção e reforma de postos de atendimento da autarquia no Estado de Mato Grosso.
Conforme consta dos autos, o juízo de primeiro grau abriu vistas às partes que requereram a produção de prova pericial, quais sejam, o próprio INSS e a empresa WM Engenharia e Construções Civis Ltda., para que se manifestassem sobre os valores propostos pelos peritos designados.
Ambas as partes discordaram das quantias fixadas, e o INSS, em manifestação expressa, destacou que os valores pretendidos seriam “absurdos” e poderiam inviabilizar a realização da prova, prejudicando o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
Propôs, então, honorários consideravelmente reduzidos para os peritos.
Mesmo após a apresentação de novas propostas de honorários, as partes mantiveram a discordância, e, diante da ausência de manifestação por parte da ré WM Engenharia no prazo estipulado, o INSS requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, alegando que os elementos probatórios já constantes dos autos seriam suficientes para fundamentar a procedência dos pedidos formulados.
Por conseguinte, a sentença foi proferida sem a realização de prova pericial, conforme requerido pelo próprio apelante.
Ademais, na apelação interposta, o INSS não pleiteia a anulação da sentença com vistas à reabertura da instrução, mas sim a sua reforma para fins de condenação dos réus, argumentando que as provas constantes nos autos, sobretudo o relatório da auditoria interna, seriam suficientes para demonstrar o ilícito e os prejuízos causados ao erário.
Portanto, a questão em discussão é determinar se há provas que permitem a condenação dos réus no ressarcimento dos supostos danos apontados.
Do meu ponto de vista, a resposta é negativa.
Isso porque, a petição inicial apresenta falhas descritivas.
O autor arrolou, no polo passivo, diversas empresas e servidores sem detalhar, de forma clara e objetiva, o papel desempenhado por cada réu nos supostos ilícitos.
Não há individualização das condutas específicas atribuídas aos servidores públicos em cada licitação, tampouco demonstração do nexo de causalidade entre as condutas e os prejuízos alegadamente sofridos pelo INSS.
Ademais, o pedido de condenação foi formulado de maneira genérica, buscando responsabilizar todos os réus pelo valor global apurado na auditoria, sem a devida segregação das responsabilidades.
Mais importante, contudo, são as inconsistências técnicas do relatório da auditoria interna, utilizado como principal fundamento probatório pelo INSS.
O parecer do Ministério Público Federal (MPF) destaca, de forma detalhada, diversas lacunas que comprometem a robustez desse documento.
Entre elas, a ausência de especificação das fontes de preços utilizadas como parâmetro na apuração do sobrepreço e a falta de indicação das datas das pesquisas realizadas.
Essas falhas, por si só, enfraquecem a credibilidade dos valores apontados no relatório.
Além disso, manifestação subscrita por engenheiro da Divisão de Engenharia do próprio INSS demonstra limitações graves.
Não houve acesso aos processos administrativos que serviram de base para os levantamentos realizados, tampouco vistoria in loco das obras, o que compromete a verificação dos dados apresentados.
O engenheiro ainda aponta a ausência de justificativas para a exclusão de determinados processos analisados inicialmente pelo Grupo de Trabalho.
Com relação ao aspecto, cito trecho do documento, que foi referenciado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (ID 32972024, fl. 234/250): "10.1 A expressão sobrevalor deve ser usada quando tratamos de valores de orçamento ou de valores contratados e ainda não pagos, mas quando tratamos de valores pagos a expressão correta é superfaturado (faturado acima do valor de mercado), e foi o que aconteceu nessas obras conforme dados do relatório em análise. 10.2 — Entendemos que o Grupo de Trabalho deveria ter colocado em cada planilha que contenha preços, as datas referentes a esses preços.
Ainda há tempo hábil para tal. 10.3 Quanto aos elementos que constam no Relatório Técnico Conclusivo e que foram obtidos dos processos de contratações das respectivas obras, não nos foi possível cotejá-los, visto que não tivemos acesso aos processos fontes dos mesmos e nem vistoriamos tais obras.
Mesmo assim, em face da competência já reconhecida dos membros componentes desse Grupo de Trabalho, não há como se contestar as graves irregularidades apuradas. 10.4 Há necessidade de análise dos processos, pois tudo indica que existe sérias irregularidades ou disfunções também na instrução processual dessas obras. 10.5 Verificamos que não consta análise pelo Grupo de Trabalho, nesse Relatório Técnico Conclusivo, dos processos: 35087.001495/96-72 (que trata da conclusão da OL/INSS em Cuibá/MT), 35087.000833/96-68 (que trata da conclusão de Obras e Serviços no Ed.
Sede — SEMT/1NSS em Cuiabá/MT), pois foram citados no Memorando n° 01/98 do Grupo de Trabalho encaminhado ao Sr.
Coordenador Geral de Engenharia e Patrimônio do INSS.
Também não observamos justificativa para tal fato, apesar de os mesmos ficarem em poder do Grupo de Trabalho por 6 (seis) meses...".
Por fim, destaca-se que, embora alguns servidores arrolados na ação tenham sido penalizados administrativamente, a ausência de prova judicial concreta e específica contra cada um deles, associada à fragilidade dos elementos produzidos unilateralmente, inviabiliza a imputação de responsabilidade solidária nos moldes pretendidos pelo INSS.
Por essas razões, voto pelo desprovimento da apelação. É como voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0006063-14.1998.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: EVARISTO ROBERTO VIEIRA CRUZ, SAO BENEDITO CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME, RACHID SILVESTRE MASSAD GOMES DA SILVA, WM ENGENHARIA E CONSTRUCOES CIVIS LTDA, FATIMA CLEMENTINA DA SILVA, ANALISE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, SANTARINO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, LOURIVAL JOSE FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ADRIANO DAMIN - MT4719-A Advogado do(a) APELADO: DORIVAL ALVES DE MIRANDA - MT3446/A Advogado do(a) APELADO: DANIEL ZAMPIERI BARION - MT7519-A Advogado do(a) APELADO: RUBIA SIMONE LEVENTI - MT13463-A Advogado do(a) APELADO: MIGUEL ANGELO KABBAD - MT5717/O Advogado do(a) APELADO: ODENIR ROBERTO DONATONI COELHO - MT4545/B EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS.
FRAUDES EM LICITAÇÕES.
RELATÓRIO DE AUDITORIA INTERNA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação reparatória de danos ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra empresas de engenharia e servidores públicos, alegando fraude em licitações destinadas à construção e reforma de postos de atendimento no estado de Mato Grosso.
A petição inicial fundamentou-se em relatório de auditoria interna, que apontou sobrevalorização das obras, ausência de execução de serviços contratados, duplicidade de contratações e técnicas inadequadas.
A sentença julgou improcedentes os pedidos devido à insuficiência probatória, especialmente pela ausência de prova pericial judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o relatório de auditoria interna do INSS, aliado aos demais elementos probatórios constantes dos autos, é suficiente para fundamentar a condenação dos réus ao ressarcimento dos alegados danos ao erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relatório de auditoria interna, utilizado como principal fundamento probatório, apresenta vícios técnicos que comprometem sua credibilidade.
A ausência de especificação das fontes utilizadas como parâmetro de preços e a falta de indicação das datas das pesquisas são falhas que impedem a validação das conclusões apresentadas.
Além disso, a petição inicial também não individualizou as condutas imputadas aos réus, nem estabeleceu o nexo de causalidade entre as ações de cada um e os danos alegados.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FATIMA CLEMENTINA DA SILVA, SANTARINO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, WM ENGENHARIA E CONSTRUCOES CIVIS LTDA e SAO BENEDITO CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FATIMA CLEMENTINA DA SILVA, SANTARINO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, WM ENGENHARIA E CONSTRUCOES CIVIS LTDA, SAO BENEDITO CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME, RACHID SILVESTRE MASSAD GOMES DA SILVA, LOURIVAL JOSE FERREIRA, EVARISTO ROBERTO VIEIRA CRUZ, ANALISE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: RUBIA SIMONE LEVENTI - MT13463-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANO DAMIN - MT4719-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANO DAMIN - MT4719-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL ZAMPIERI BARION - MT7519-A Advogado do(a) APELADO: MIGUEL ANGELO KABBAD - MT5717/O Advogado do(a) APELADO: DORIVAL ALVES DE MIRANDA - MT3446/A Advogado do(a) APELADO: ODENIR ROBERTO DONATONI COELHO - MT4545/B O processo nº 0006063-14.1998.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - AUXÍLIO GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da sessão: sala 03, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
19/03/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 14:25
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:25
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:25
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:24
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:24
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:24
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:23
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:23
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:23
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:23
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:22
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:22
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:22
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:22
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:21
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:21
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:21
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:21
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:20
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:20
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:20
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:19
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:19
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:19
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:16
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:16
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:16
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 14:15
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2019 14:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/05/2018 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
17/04/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 21:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
05/10/2016 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
04/10/2016 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
04/10/2016 17:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3974235 PETIÇÃO
-
04/10/2016 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
04/10/2016 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
03/10/2016 15:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
21/07/2016 18:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
22/06/2016 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
20/06/2016 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
20/06/2016 13:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3931063 PETIÇÃO
-
20/06/2016 13:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3931065 PETIÇÃO
-
20/06/2016 13:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3934983 PETIÇÃO
-
20/06/2016 13:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3934982 PETIÇÃO
-
20/06/2016 09:23
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
13/06/2016 08:32
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
07/06/2016 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
06/06/2016 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
-
06/06/2016 15:26
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
02/06/2016 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
01/06/2016 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
01/06/2016 16:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3927488 PETIÇÃO
-
01/06/2016 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
23/05/2016 08:44
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
20/05/2016 06:07
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
17/05/2016 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/05/2016
-
16/05/2016 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
13/05/2016 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
-
13/06/2014 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
12/06/2014 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
12/06/2014 10:55
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
-
11/06/2014 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CERTIDAO
-
11/06/2014 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA CERTIDÃO
-
04/06/2014 14:30
PROCESSO REQUISITADO - P/ EXPEDIR CERTIDÃO
-
10/07/2013 18:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/07/2013 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
10/07/2013 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
21/06/2013 14:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
03/05/2013 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
-
12/09/2012 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
11/09/2012 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
11/09/2012 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2940419 PARECER (DO MPF)
-
04/09/2012 10:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
10/08/2012 09:45
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
10/08/2012 08:11
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
08/08/2012 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/08/2012. Destino: DIPOD 1-D
-
30/07/2012 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
27/07/2012 14:19
PROCESSO REMETIDO
-
08/05/2012 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
12/04/2012 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
05/04/2011 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
04/04/2011 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
04/04/2011 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
04/04/2011 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
08/10/2010 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
08/10/2010 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
07/10/2010 18:16
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
07/10/2010 14:48
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
06/10/2010 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
06/10/2010 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
06/10/2010 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA C/DESP. DETERM. A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO
-
06/10/2010 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
24/09/2010 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
24/09/2010 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
17/09/2010 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
17/09/2010 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
17/09/2010 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA C/DESP. DETERM. QUE A CORIP SE MANIFESTE SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200601000056975 NOTICIADO À FL. 697
-
16/09/2010 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
14/09/2010 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
14/09/2010 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
13/09/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006471-46.2009.4.01.3300
Alaide Santana Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Lara Cerqueira Meyer Suerdieck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2009 11:04
Processo nº 1072599-31.2023.4.01.3400
Priscila de Souza Barretto
Uniao Federal
Advogado: Antonio Nabor Areias Bulhoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 22:48
Processo nº 1033834-14.2021.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Augusto da Silva Lobo
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2021 12:55
Processo nº 1002606-76.2020.4.01.3311
Humberto Luiz de Almeida Goes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Waldinei Tranzillo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 13:13
Processo nº 1072714-52.2023.4.01.3400
Luzia Besen
Uniao Federal
Advogado: Antonio Nabor Areias Bulhoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 11:29