TRF1 - 0018040-43.2016.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018040-43.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018040-43.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CANDIDO PARAGUASSU DE LEMOS ELERES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CANDIDO PARAGUASSU DE LEMOS ELERES - PA3218-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018040-43.2016.4.01.3900 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Cuida-se de ação popular movida por Cândido Paraguassú de Lemos Eleres, em causa própria, objetivando a anulação de atos da Presidência da República, consistentes na nomeação de membros do Poder Legislativo para cargos de Ministro de Estado, alegando descumprimento do art. 54 da Constituição Federal e ofensa à moralidade administrativa.
Pede liminarmente a proibição da nomeação de membros do Poder Legislativo para cargos do Poder Executivo, condicionando os nomeados a possível renúncia aos cargos eletivos; pede também a exoneração daqueles que tenham sido nomeados nos últimos 5(cinco) anos.
Instruiu a inicial com documentos pessoais (fl. 10).
Ordenada a emenda da petição inicial (fl. 26), individualizou os atos impugnados e juntou documentos, às fls. 9/37.
A União manifestou-se sobre o pedido liminar, às fls. 44/51." O processo foi extinto sem resolução do mérito, como se depreende do seguinte dispositivo: "Ante o exposto, reconheço de plano a ausência de pressuposto válido de constituição do processo, razão porque, indefiro a petição inicial, julgando o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19, Lei n° 4.717/65)." Paraguaçu Éleres interpôs apelação, sustentando que a discricionariedade administrativa do Presidente da República não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pela Constituição, especialmente no que se refere à moralidade e à finalidade dos atos administrativos.
Argumenta ainda que tais nomeações lesam os direitos dos eleitores e configuram desvio de finalidade, o que torna necessário o controle jurisdicional sobre os atos discricionários para evitar arbitrariedades.
Requer a anulação das nomeações e a manutenção do princípio da separação de poderes.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem, para a regular instrução do feito, a fim de que seja intimado o parquet em primeira instância para atuar como custos legis. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018040-43.2016.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
O recurso foi interposto tempestivamente, por procurador habilitado.
Há dispensa de preparo.
Conheço do recurso.
II.
Transcrevo a sentença, no que interessa: III.
No caso em questão, o autor ajuizou ação popular pugnando pela anulação dos atos de nomeação de ministros de Estado pelo então Presidente da República, Michel Temer.
Encerrado o mandato do Presidente Michel Temer e, por conseguinte, exonerados os Ministros de Estado do respectivo governo, não há interesse no prosseguimento desta ação popular.
Considerando esses fatos, não há prejuízo na ausência de participação do Ministro Público no curso da ação de origem.
IV.
Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos fundamentos acima expostos. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018040-43.2016.4.01.3900 Processo Referência: 0018040-43.2016.4.01.3900 APELANTE: CANDIDO PARAGUASSU DE LEMOS ELERES APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO PARA CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO.
TÉRMINO DO MANDATO PRESIDENCIAL.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação popular sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido de constituição do processo.
A ação objetivava a anulação de atos de nomeação de membros do Poder Legislativo para cargos de Ministro de Estado no governo presidencial do biênio 2016-2019. 2.
O término do mandato presidencial e a consequente exoneração dos Ministros de Estado do referido governo ensejam a perda do objeto da ação popular, inviabilizando o prosseguimento do feito. 3.
Apelação desprovida, com a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: CANDIDO PARAGUASSU DE LEMOS ELERES Advogado do(a) APELANTE: CANDIDO PARAGUASSU DE LEMOS ELERES - PA3218-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0018040-43.2016.4.01.3900 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da sessão: sala 03, sobreloja, Edifício Sede I - TRF1. -
31/01/2020 19:46
Conclusos para decisão
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20/08/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 16:21
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/09/2017 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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01/09/2017 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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01/09/2017 18:00
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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01/09/2017 09:17
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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31/08/2017 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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31/08/2017 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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31/08/2017 11:06
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA C/DESPACHO/DECISÃO
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31/08/2017 09:49
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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19/06/2017 10:00
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/06/2017 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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16/06/2017 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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14/06/2017 13:52
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4223316 PARECER (DO MPF)
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01/06/2017 16:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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03/03/2017 18:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/03/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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