TRF1 - 1007012-38.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/02/2025 13:16
Juntada de Informação
-
04/02/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:25
Juntada de recurso inominado
-
29/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007012-38.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR - BA50532 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de empregado rural, NB 196.390.499-8, requerido em 16/03/2023.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se: CTPS com vínculos como trabalhador rural de 1985 a 1987 e 2009 a 2023.
O INSS informa vínculo urbano do autor referente ao vínculo de 2009 a 2023, por constar na CTPS como carpinteiro.
Em seu depoimento pessoal a autora alegou que em seu último vínculo ele trabalhava com serviços gerais, como roçado, fazendo cerca, curral e outras atividades na propriedade rural; que criam gado, que assinaram sua carteira como carpinteiro, pois também ajudava com atividades em relação a carpintaria, mas de fato trabalhava como trabalhador rural.
A testemunha (Ademilton) alegou que conhece o autor a 13 anos e trabalhava junto com ele, que ele fazia praticamente todas as atividades na fazenda.
Da análise dos documentos e depoimentos prestados verifico que a autora não possui a carência mínima para o benefício objeto dos autos, pois somente foi comprovada, através de audiência o período de trabalho rural referente ao período entre 2009 e 2023, o qual não possui tempo mínimo de 15 anos.
Registro que o vínculo com período entre 1985 e 1987 que consta na CTPS do autor é anterior a emissão da CTPS e não possui correspondência no CNIS.
Dessa forma, não cumprindo o requisito de carência exigida.
Assim, não merece reparo a decisão administrativa que negou o benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de um salário mínimo, em face da litigância de má-fé constatada.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
27/11/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a JUAREZ JESUS DOS SANTOS - CPF: *23.***.*19-77 (AUTOR)
-
06/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
-
02/05/2024 13:34
Juntada de Ata de audiência
-
16/02/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 09:30, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
-
28/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JUAREZ JESUS DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:17
Juntada de contestação
-
14/09/2023 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 08:25
Juntada de documentos diversos
-
09/09/2023 08:19
Decorrido prazo de JUAREZ JESUS DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:24
Decorrido prazo de JUAREZ JESUS DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
04/07/2023 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2023 22:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004394-78.2023.4.01.4101
Clarice Elena Rigon
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wagner Almeida Barbedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 11:29
Processo nº 1004631-91.2022.4.01.3311
Joselita Felix Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Renildo Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 22:47
Processo nº 1003423-98.2024.4.01.3603
Ademar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Karlo de Almeida Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 17:31
Processo nº 1003423-98.2024.4.01.3603
Ademar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Karlo de Almeida Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 12:28
Processo nº 0005680-55.2007.4.01.4300
Leandro Rogeres Lorenzi
Companhia Nacional de Abastecimento
Advogado: Carlos Vitor Rodrigues Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2007 18:25