TRF1 - 0012159-14.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012159-14.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012159-14.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ART & MANHA PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP e outros POLO PASSIVO:ART & MANHA PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012159-14.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ART MANHA PUBLICIDADE E MARKETING LTDA e pela União contra sentença (ID 32895554) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condenou a requerente às custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
A autora, em suas razões recursais, alega, sinteticamente, que: “Portanto, quando da representação o Apelante não foi notificado de processo administrativo com aquela finalidade e somente tomou ciência do processo administrativo e do ato de exclusão quando publicado no DOU.
Nunca teve a oportunidade de manifestar sobre as supostas irregularidades que lhe foram apontadas na representação e causadoras da exclusão.
Cabe destacar que a forma de notificação da exclusão do REFIS vai de encontro ao previsto no processo administrativo disciplinado nos artigos 2° parágrafo 30, 3° e 26, da Lei 9.784/99, ou seja, ciência do processo por via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a ciência do interessado, mormente se com domicilio certo e conhecido, como é o Apelante. ” Requer, ao final, seja recebida e provida a presente apelação, a fim de reformar a sentença guerreada.
A União, em seu apelo, requer a majoração dos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 20%, tendo em vista o valor econômico da causa.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo não provimento dos recursos de apelação.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012159-14.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): O REFIS é tipo de moratória instituída pela Lei nº 9.964/2000, mediante adesão voluntária via internet, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, relativosa tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29/02/2000 (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos) os quais devem estar sujeito às condições pré-estabelecidas e conhecidas, incluídos os casos de exclusão pelo não cumprimento de qualquer delas.
Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência.
De fato, quem adere ao programa deve obedecer às normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes (TRF - 1ª Região; AC 2004.34.00.013107-1 / DF).
A questão a ser analisada diz respeito à legalidade do à legalidade do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS.
Inicialmente, menciono que o Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao REsp nº 1.307.957-DF, interposto pela União nos presentes autos, com fundamento no entendimento pacificado no julgamento do REsp nº 1.046.376/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, em que foi firmada a seguinte tese: “O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade” (Tema 79).
O acórdão ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO REFIS.
NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. "RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA".
ART. 543-C DO CPC. 1.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis. 2.
A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, "regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais" (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante "aceitação plena e irretratável de todas as condições" (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor). 3.
Ademais, no caso concreto, não há que se falar em prejuízo à eventual defesa administrativa do contribuinte excluído do Refis, uma vez que a sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do Programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão. 4.
Precedentes desta Corte: REsp 791.310/DF, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ 06.02.2006; REsp 790.788/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ 01.02.2006; REsp 738.227/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 10/10/2005 p. 249. 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.046.376/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 23/3/2009).
Lado outro, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, pela inconstitucionalidade do dispositivo que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante pelo REFIS (Tema nº 668).
Contudo, não se pode aplicar no caso concreto esse entendimento haja vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos.
Nesse ponto, é plausível que seja adotado o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que pela legitimidade da notificação realizada pela rede mundial de computadores (internet), sem prévia notificação do contribuinte.
Por outro lado, vê-se que a Autora foi excluída do REFIS por força da Portaria nº 1.385/2006, do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, com base no art. 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000, que prevê essa possibilidade no caso de inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo programa.
A Autora nada alegou, na petição inicial, a respeito dos motivos que deram ensejo à exclusão, questionando apenas a nulidade do ato, em razão da falta de intimação prévia para manifestação.
Em assim sendo, tendo o Superior Tribunal de Justiça concluído pela legitimidade da notificação realizada pela rede mundial de computadores (internet), sem prévia notificação do contribuinte, impõe-se concluir que não há outras matérias a examinar.
Apelação da União Quanto à definição do valor da verba honorária advocatícia, regra geral, deverá ser levada a efeito – entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) – baseada no valor da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, ainda, nas hipóteses de pequeno valor, ou de valor inestimável, nas que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, ser fixada conforme a apreciação equitativa do juiz.
Inteligência dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. É cediço que este Tribunal tem corriqueiramente decidido que a fixação de tal verba decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante.
Esta Corte tem decidido, também, que "A fixação dos honorários advocatícios deve ser arbitrada com equidade, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, observados os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º também do art. 20 do CPC, sem, contudo, vinculação a 10% ou 20% sobre o valor da condenação" (TRF1, AP 0034874-60.2002.4.01.3400/DF)” (EDAC 0001843-10.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/11/2019 PAG.) No caso em apreço, foram fixados honorários em favor da União (FN), arbitrados em R$ 1.000,00 (mil mil reais), os quais correspondem a menos de 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 23.000,00).
Nesse sentido, entendo que merece prosperar o apelo da União acerca do descumprimento dos ditames previstos no § 3º, do art. 20 do CPC/1973, que previa o percentual mínimo de 10% (dez por cento) à condenação dos honorários advocatícios.
Dessa forma, tendo em vista os critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973, além do valor da causa de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), afigura-se mais razoável e equitativo o aumento de tal verba ao percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em observância às diretrizes estabelecidas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da União, nos termos acima delineados. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012159-14.2008.4.01.3400 APELANTE: ART & MANHA PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ART & MANHA PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS).
LEI nº 9.964/2000.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGALIDADE NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.307.957-DF, reconheceu a regularidade da notificação realizada por meio de publicação no Diário Oficial ou pela internet, para exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. 2.
Lado outro, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, pela inconstitucionalidade do dispositivo que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante pelo REFIS (Tema nº 668).
Contudo, não se pode aplicar no caso concreto esse entendimento haja vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos. 3.
Nesse ponto, é plausível que seja adotado o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que pela legitimidade da notificação realizada pela rede mundial de computadores (internet), sem prévia notificação do contribuinte. 4.
Por outro lado, vê-se que a Autora foi excluída do REFIS por força da Portaria nº 2.355/2010, do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, com base no art. 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000, que prevê essa possibilidade no caso de inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo programa. 5.
A Autora nada alegou, na petição inicial, a respeito dos motivos que deram ensejo à exclusão, questionando apenas a nulidade do ato, em razão da falta de intimação prévia para manifestação. 6.
Em assim sendo, tendo o Superior Tribunal de Justiça concluído pela legitimidade da notificação realizada pela rede mundial de computadores (internet), sem prévia notificação do contribuinte, impõe-se concluir que não há outras matérias a examinar. 7.
Tendo em vista os critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973, o fato de que não houve apelação acerca do mérito da demanda, além do valor da causa de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), afigura-se mais razoável e equitativo o aumento de tal verba ao percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em observância às diretrizes estabelecidas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença). 8.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E apelação da União a que se dá provimento, para fixar os honorários de sucumbência no percentual de R$ 10% sobre o valor da causa atualizado.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
02/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
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08/11/2019 07:36
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 07:36
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 07:35
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 14:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/05/2013 11:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/05/2013 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/12/2011 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/12/2011 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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02/12/2011 15:47
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF CATÃO ALVES
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01/12/2011 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/11/2011 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/11/2011 16:25
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - ... DETERMINO A DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS, COM FULCRO NO ART. 163 DO RITRF 1ª REGIÃO, E EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA/PRESI 849, DE 10/09/2002. (PREVENÇÃO AI 200801000315405/DF). (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/11/2011 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 25/E
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25/11/2011 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/11/2011 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/11/2011 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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16/11/2011 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/11/2011 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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