TRF1 - 1006383-61.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:00
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 16:07
Juntada de Informação
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:13
Juntada de recurso inominado
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28/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006383-61.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por SEBASTIANA RIBEIRO DOS SANTOS, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora 65 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
No caso vertente, o laudo socioeconômico (ID 2061564152) atesta que o(a) autor(a) reside com a filha, genro e 3 netos, em casa alugada, de alvenaria/madeira, com 4 cômodos.
O imóvel apresenta boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência estão em bom estado de conservação.
A renda familiar é composta do salário recebido pelo genro como serviços gerais, no valor declarado de R$ 5.762,48 e do benefício assistencial que recebe a filha.
As despesas declaradas somam R$ 2.721,70.
A perita afirmou que a autora não está passando por situação de vulnerabilidade social, vez que tem suas necessidades básicas suprida pelos familiares.
Assim, não vislumbro presente o requisito de vulnerabilidade socioeconômica exigido pela lei e jurisprudência pátria para a concessão do benefício pleiteado, até porque a receita é superior à despesa.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/11/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:04
Juntada de impugnação
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10/07/2024 10:03
Juntada de manifestação
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26/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:21
Juntada de contestação
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05/04/2024 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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29/02/2024 22:30
Juntada de outras peças
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02/02/2024 15:17
Juntada de manifestação
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25/01/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*60-00 (AUTOR)
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25/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
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28/11/2023 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2023 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2023 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2023 07:55
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/11/2023 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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