TRF1 - 1002782-10.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/04/2025 14:50
Juntada de Informação
-
16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:12
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:38
Juntada de recurso inominado
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS DA SILVA ASSUNCAO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS DA SILVA ASSUNCAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002782-10.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE JESUS DA SILVA ASSUNCAO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417, PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Benefício por incapacidade temporária ou permanente TIPO: Concessão DER: 17/09/2024 – Id 2160282380 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
A demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício por incapacidade temporária ou permanente; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 4.
CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (Id 2170805051) constatou o seguinte: DOENÇA: Dorsalgia – artrose da coluna vertebral (M54.9) INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 5.
Necessário frisar que os benefícios pleiteados pela parte autora possuem como fundamento a incapacidade, seja total ou permanente, para o exercício de labor.
O fato de a parte autora possuir alguma patologia, por si só, não é motivo suficiente ao deferimento do benefício, caso não haja a comprovação de que a doença incapacita o segurado para o trabalho.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2.
No caso, a conclusão da perícia médica realizada em juízo, lastreada em laudo médico, atestou que a autora é portadora de sequela definitiva em punho esquerdo (rigidez residual) consequente fratura em rádio ou ulna distal (ossos do punho).
Concluiu, no entanto, expressamente o perito, no entanto que se encontra a autora capaz.
Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
A perícia judicial foi conclusiva acerca da inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inexistindo outros elementos nos autos que infirmem conclusão contrária, de modo a mostrar indevida a concessão do benefício pleiteado e, ao contrário do quanto alegado pela parte na apelação, não há que se falar em incapacidade em 2015, já que a autora continuou exercendo atividade remunerada desde 2015.
O laudo pericial mostra-se claro e objetivo, não padecendo de qualquer irregularidade.
Certificada a plena capacidade, ainda que existente a patologia, mostra-se indevida a concessão do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, já que não ocorreu incapacidade laboral. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00001260620184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 02/05/2019) (Destaquei). 6.
Quanto ao pedido da parte autora, de que seja requisitadas informações complementares ao perito subscritor do laudo, o CPC determina que cabe ao juiz indeferir postulações meramente protelatórias (Art. 139, III).
No presente caso, entendo que desnecessários tais esclarecimentos solicitados, eis que o laudo pericial juntado aos autos é suficiente a demonstrar que a parte autora não apresenta limitações legalmente relevantes. 7.
Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento. 8.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
NOVA PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC V- Arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023182620174036119 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 01/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2019) (DESTAQUEI). 9.
Pelo exposto, entendo ser medida desnecessária ao deslinde da causa a complementação da perícia nos termos em que solicitada pela parte autora (Id 2175212378). 10.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurada e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 12.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 13.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 20.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/03/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:14
Juntada de impugnação
-
24/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 13:39
Juntada de laudo de perícia médica
-
05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS DA SILVA ASSUNCAO em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS DA SILVA ASSUNCAO em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:19
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS DA SILVA ASSUNCAO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:43
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:24
Juntada de informação
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20/01/2025 10:50
Juntada de manifestação
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002782-10.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Conforme despacho de ID 2161669362, fixo perícia médica para o dia 07/02/2025, às 10h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica, Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
JATAÍ, 17 de janeiro de 2025.
RENATO EVANGELISTA DE LIMA Servidor -
17/01/2025 18:43
Perícia agendada
-
17/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:19
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS DA SILVA ASSUNCAO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:00
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002782-10.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA DE JESUS DA SILVA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Preenchidos os requisitos dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a peça exordial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Determino à Serventia que, considerando o rol de peritos médicos credenciados a esta Subseção Judiciária de Jataí, promova a designação de exame médico pericial a ser realizado com especialista. 5.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico. 6.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão majorados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia. 7.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. 8.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. 9.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos. 10.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se. 11.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso. 12.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS DA SILVA ASSUNCAO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 19:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 19:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 19:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 19:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002782-10.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA DE JESUS DA SILVA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/11/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
26/11/2024 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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