TRF1 - 1000544-72.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000544-72.2024.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CARVALHO SILVA - SP450772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO PEDRO RIBEIRO, por intermédio de advogada, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE LARANJAL DO JARI e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Afirmou, em síntese, que apresentou requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade temporária em 29/06/2024, mas que o benefício foi cessado em 13/08/2024 e a perícia médica foi designada para a data de 30/12/2024.
Disse que tal demora está a malferir direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito, bem como malfere os termos do acordo firmado pelo INSS junto ao STF que deu origem ao Tema n° 1.066.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que seja determinada a prorrogação do benefício até que se realize a perícia médica e se conclua o procedimento administrativo.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal do impetrante e protocolos de requerimento (IDs 2150556752 a 2150557599).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade por não vislumbrar razões que coloquem em dúvida a alegação de hipossuficiência.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental, em sede liminar, exige a conjugação dos dois requisitos legais indispensáveis, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Deve haver, ainda, a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória.
No presente caso, o impetrante logrou demonstrar, de plano, por meio dos comprovantes anexos (IDs 2150557027 e 2150557571), que protocolizou pedido de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade temporária em 29/06/2024, mas que o benefício foi cessado em 13/08/2024 e a perícia médica foi designada para a data de 30/12/2024.
No entanto, não juntou aos autos qualquer outro documento apto a demonstrar que, de fato, a incapacidade persista ou que sua situação de saúde esteja agravada.
Oportuno destacar que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o direito líquido e certo alegado porquanto inexiste prova pré-constituída a esse respeito, bem como diante do fato de que o provimento formulado se confunde com a própria análise meritória do requerimento da via administrativa, o que, além de extrapolar o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário em relação aos atos e procedimentos administrativos, demandaria dilação probatória e produção de prova técnico-pericial para aferição da incapacidade, o que é impróprio à via mandamental, a qual não é sucedâneo de ação de conhecimento.
Nesse sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO.
IRREGULARIDADE TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. [...] 2.
Preliminarmente ao mérito, é necessário analisar o cabimento da medida pleiteada, uma vez que o mandado de segurança é remédio constitucional de cabimento estrito às hipóteses enquadradas no art. 1º da Lei 12.016/09.
Assim, para que seja admitido o manejo do mandamus, o direito tutelado deve ser líquido e certo, assim entendido aquele cuja existência se demonstra por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, tal qual já decidido reiteradas vezes pelo colendo Superior Tribunal de Justiça STJ. (STJ - AgInt no MS: 24840 DF 2018/0337447-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020). 3.
No caso em tela, acerca da questão jurídica em tese discutida, o STJ tem entendimento de que "é legítima a adoção de medidas acauteladoras pela Administração, com a retenção de verbas devidas ao particular, quando o último descumpre obrigações trabalhistas, pois ela pode vir a arcar com as obrigações trabalhistas inadimplidas, na hipótese em que incorre em culpa in vigilando". (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1769584 2018.02.51948-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019). 4.
Dessa forma, para a verificação da legitimidade da medida acauteladora implementada pela autoridade impetrada se faz necessária a instrução probatória, o que impede o seu conhecimento pela via estreita do mandado de segurança. 5.
Além disso, também se observa que, no caso, o mandado de segurança tem por objetivo o recebimento de contraprestação pecuniária supostamente devida em razão de prestação de serviço, de modo que configura verdadeiro sucedâneo da ação de cobrança, o que não é admitido pela jurisprudência dos tribunais superiores (Súmula 269 do STJ). 6.
Por conseguinte, uma vez ausente direito líquido e certo e tendo por incabível o presente mandado de segurança, outra solução não há que a sua extinção sem resolução do mérito, restando prejudicadas a apelação e a remessa necessária (AMS 0057387-70.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/06/2021 PAG.) Não obstante tudo isso, a Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” A Lei, portanto, expressamente, prevê a contagem do prazo para decisão somente a partir da conclusão da instrução do processo administrativo.
No presente caso, não houve demonstração, por qualquer meio, de que a fase instrutória do processo administrativo indicado foi encerrada, não havendo que se falar em violação ao prazo previsto para decisão e, consequentemente, em mora abusiva ou ilegal por parte da autoridade impetrada, pelo menos em sede de cognição sumária.
Ademais disso, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.171.152, em 03/10/2019, reconheceu a repercussão geral e fixou o Tema 1066, acerca da “Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo”.
E que, posteriormente, mais precisamente em 08/02/2021, por ocasião de homologação de acordo entre o INSS, o Ministério Público Federal e entidades representantes de usuários do sistema previdenciário, acabou por cancelar tal tese, sem julgar o mérito da questão, ressaltando, entretanto, que o acordo firmado previu a fixação de prazos que variam entre 45 e 90 dias para a realização de perícia, após devidamente instruído o processo administrativo.
Tal feito, entretanto, não é apto a subsidiar o direito líquido e certo sustentado na presente impetração.
Isso porque, o acordo firmado entre União, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União no bojo do RE 1.171.152-SC, perante o Supremo Tribunal Federal, tem efeito vinculante sobre as ações coletivas ajuizadas naquele momento contra o INSS, notadamente ações civis públicas e mandados de segurança coletivos, ou seja, não abarcou ações individuais ou mesmo tratou de ações futuras, como pretende o impetrante.
Nesse ponto, destaca-se: [...] 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4.
Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste [...] Assim, o referido acordo vinculou apenas os processos coletivos pertinentes à mora administrativa do INSS ajuizados naquele momento pretérito, não afetando o julgamento de demandas individuais ou mesmo estendendo-lhes à aplicabilidade ad eternum a feitos futuros, já que o acordo firmado no RE 1.171.152-SC, em última análise, não elencou a hipótese dos autos.
Assim, as circunstâncias fundamentais à tutela judicial pretendida pelo impetrante não ficaram suficientemente demonstradas de plano a ponto de assegurar a convicção desse Juízo a esse respeito, em especial por inexistir fundamento ao pretenso direito líquido e certo de obter a prorrogação do benefício na via administrativa.
Deste modo, não vislumbro o fumus boni iuris, pelo menos nesse momento processual, até porque, a eventual concessão liminar do pedido do impetrante, sem arrimo em elementos materiais capazes de formar convicção a respeito da tese da inicial, mostra-se temerária.
Ante todo o exposto, não convencido quanto aos pressupostos indispensáveis ao deferimento da ordem mandamental nesse momento, INDEFIRO o pedido liminar, não excluindo a possibilidade de vir a concedê-lo quando do julgamento meritório do feito, caso elementos outros nos autos subsidiem o direito invocado na inicial.
Intime-se a autoridade coatora acerca da presente decisão, bem como para prestar informações quanto aos fatos no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, INSS, por meio da Procuradoria Federal no Amapá, para, querendo, ingressar no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
30/09/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014893-84.1998.4.01.3400
Fundacao dos Economiarios Federais - Fun...
Uniao Federal
Advogado: Manoel Francisco Ribeiro de Oliveira Gar...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2007 14:38
Processo nº 1003134-71.2024.4.01.3311
Jose Carlos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 16:41
Processo nº 1002768-26.2024.4.01.3507
Rosilena da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Allison Rogerio Demarco Saldanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 16:42
Processo nº 0001647-22.2006.4.01.3503
Estado de Goias
Timoteo Geraldo de Moura
Advogado: Maria Geralda Bittencourt Boaventura Mar...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 12:44
Processo nº 1005401-89.2023.4.01.0000
Manoel Portela Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 01:09