TRF1 - 0015249-98.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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03/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015249-98.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015249-98.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por DISBRAVE Locadora de Veículos Ltda.
Para reforma de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de rito ordinário proposta contra a Fazenda Nacional, com o objetivo de que “seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária obrigacional entre a Autora e a Ré, que obrigue a primeira a recolher a segunda os valores inscritos em dívida ativa, qual seja, a Inscrições em Dívida Ativa de n°s 10.2.05.002254-00; 10.6.05.002756-01; 10.7.04.001234-83; 10.7.04.001235-64” (ID 43319542, página 20 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença recorrida estaria em desacordo com o conjunto probatório existente nos autos, e pugna pela sua modificação.
Com contrarrazões (ID 43334558, páginas 282/288 do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Na espécie, a apelante limita-se a alegar, sem comprovar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários mencionados na sentença como impeditivos do fornecimento da certidão de regularidade fiscal.
Observo, também, que a contribuinte não infirma o fato de que, apesar de ter aderido a programa de parcelamento, havia atraso no cumprimento do acordo.
Assim, irretorquível a constatação do juízo de origem de que “com relação aos débitos, com parcelamento em atraso, não há como deferir o seu pedido de suspensão de exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, tampouco emitir Certidão negativa de Débitos ou declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes em relação a tais débitos” (ID 43319542, páginas 257/258 do PDF).
Na esteira desse entendimento decide reiteradamente esta Corte Regional.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EM.
IMPEDIMENTO. 1. "[...] o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "na sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), decidiu que: 'A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.' (REsp 1164017/PI; Relator Ministro CASTRO MEIRA; Primeira Seção, data do julgamento: 24/03/2010; publicação/ fonte: DJe 06/04/2010). [...] Por consequência, os débitos previdenciários, originários da Prefeitura ou da Câmara Municipal, de responsabilidade do Município, representam impeditivo para liberação de CPD-EN. (AP 0007105-64.2013.4.01.3700/MA, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, Data da decisão: 04/11/2014, Data da Publicação 14/11/2014). 2.
A sentença está em conformidade com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.
Apelação não provida. (AC 0003087-47.2015.4.01.3306, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, e-DJF1 de 04/05/2018) TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
ART. 206 DO CTN.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sistemática do Código Tributário Nacional, nos arts. 205 e 206, a certidão negativa de débito deverá ser expedida, sempre que requerida, satisfeitos os requisitos do caput do art. 205, desde que inexistente dívida tributária a cargo do contribuinte ou responsável, cabendo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando da existência de débitos, cuja exigibilidade se encontre suspensa, ou o crédito não esteja vencido, ou quando garantido por penhora. 2.
A interpretação do mencionado dispositivo leva à conclusão de que as hipóteses para a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa são taxativas, somente podendo ser concedida quando a exigibilidade do crédito encontra-se suspenso ou no caso de penhora. 3.
O fato de o crédito tributário estar sub judice não confere ao contribuinte o direito de obter a pretendida certidão, uma vez que tal direito surge somente com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou com a penhora do valor da dívida. 4.
De acordo com os documentos de ID 32895532 págs. 100/104 - fls. 178/182, os processos em que a parte autora buscava a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários foram julgados improcedentes por sentença, ou seja, a suspensão da exigibilidade pleiteada restou negada, não havendo, portanto, requisito idôneo para obtenção da certidão solicitada. 5.
Frise-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exigido pelo art. 206 do CTN, para a emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa efetivamente não ocorreu, diante da improcedência das ações judiciais que analisavam a legalidade das cobranças inscritas na dívida ativa sob os nºs *06.***.*03-65-20 e *07.***.*00-73-50.
Em razão disso, revela-se inviável também a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto às inscrições objeto da presente ação, visto que remanescem os créditos tributários que as ensejaram. 6.
A negativa da emissão de certidão revelou-se perfeitamente legítima, haja vista a existência de débitos em nome da empresa, ora apelante, sem a exigibilidade suspensa, tendo em vista que as ações que visavam a suspensão da exigibilidade dos débitos restaram julgadas improcedentes. 7.
Não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de condenação da União por dano moral, uma vez inexistir ação ilícita da administração pública, considerando que a Procuradoria da Fazenda Nacional agiu no exercício regular de um direito do Fisco, ao negar a Certidão Positiva com efeitos de Negativa à parte autora, ao fundamento de que as inscrições de dívida ativa de nºs *06.***.*03-65-20 e *07.***.*00-73-50 não se encontravam com a exigibilidade suspensa, quando da negativa da certidão. 8.
Apelação desprovida. (AC 0034903-42.2004.4.01.3400, TRF1, Sétima Turma, Relatora Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, PJe de 01/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ao explicitar, entre outros fundamentos, que "é inadmissível a expedição de certidão negativa de débito em favor do município em virtude da existência de dívida previdenciária de responsabilidade da respectiva Câmara Municipal [AgInt no AREsp 874.841-PE, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 09/08/2016] (AP 0001150-56.2007.4.01.3702/MA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Juíza Federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, unânime, e-DJF1 24/02/2017)"; e que "na hipótese dos autos, impõe-se a modificação do julgado, ante a impossibilidade de fornecimento de certidão negativa de débito (CND) ou positiva com efeito de negativa (CPD-EN) ao Município autor, por ser de sua responsabilidade o pagamento de dívida tributária gerada pela Câmara de Vereadores do Município de São Sebastião do Passé/BA"; o v. acórdão foi claro e preciso, inexistindo os vícios alegados pelo embargante. 2.
No caso concreto, a sentença recorrida foi reformada por não ter o Município trazido aos autos prova inequívoca (CTN, arts. 205 e 206, e CPC, art. 333, I, vigente à data da prolação da sentença) de que faz jus à obtenção de CND ou CPD-EN.
Logo, inviável o efeito modificativo pretendido ao argumento de "agressão frontal ao cânone Princípio da Intranscendência das Sanções e das Medidas Restritivas da Ordem Jurídica", de que "inexiste norma no ordenamento jurídico pátrio que atribua ao Município a condição de responsável pelo pagamento de débitos cujo contribuinte é a Câmara de Vereadores, identificada por CNPJ próprio", ou de negativa de vigência aos arts. 121, 122 e 126 do CTN. 3.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 4.
Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. (EDAC 0010285-03.2008.4.01.3300, TRF1, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 26/10/2018) Diante disso, inviável a suspensão da exigibilidade dos créditos reclamados no feito principal e, consequentemente, o fornecimento da certidão pretendida, porque não configurada hipótese legal do art. 206 do CTN.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PROCESSO: 0015249-98.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015249-98.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISBRAVE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADA DA APELANTE: ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF11161-A APELADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A apelante limita-se a alegar, sem comprovar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários mencionados na sentença como impeditivos do fornecimento da certidão de regularidade fiscal.
Ademais, a contribuinte não infirma o fato de que, apesar de ter aderido a programa de parcelamento, havia atraso no cumprimento do acordo. 2.
Irretorquível a constatação do juízo de origem de que “com relação aos débitos, com parcelamento em atraso, não há como deferir o seu pedido de suspensão de exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, tampouco emitir Certidão negativa de Débitos ou declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes em relação a tais débitos”. 3. “6.
A negativa da emissão de certidão revelou-se perfeitamente legítima, haja vista a existência de débitos em nome da empresa, ora apelante, sem a exigibilidade suspensa, tendo em vista que as ações que visavam a suspensão da exigibilidade dos débitos restaram julgadas improcedentes.” (AC 0034903-42.2004.4.01.3400, TRF1, Sétima Turma, Relatora Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, PJe de 01/02/2024) 4.
Inviável a suspensão da exigibilidade dos créditos reclamados no feito principal e, consequentemente, o fornecimento da certidão pretendida, porque não configurada hipótese legal do art. 206 do CTN. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, (data de julgamento).
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
11/02/2020 18:22
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 18:22
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 17:31
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 08:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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06/02/2014 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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05/02/2014 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA APÓS CÓPIA
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30/01/2014 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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30/01/2014 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CÓPIA
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30/01/2014 09:18
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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25/06/2010 15:34
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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27/04/2009 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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01/11/2008 18:48
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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08/10/2008 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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23/09/2008 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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29/04/2008 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 16:33
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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11/04/2008 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2008
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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