TRF1 - 1009921-83.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de INSS CASTANHAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:36
Juntada de outras peças
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02/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1009921-83.2024.4.01.3904 IMPETRANTE: FRANCISCO ANTONIO DOURADO CURADOR: LUZIA FREIRE DA SILVA IMPETRADO: INSS CASTANHAL CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado objetivando a concessão de segurança para assegurar a análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No ordenamento jurídico vigente, inexiste prazo legal peremptório para a conclusão da análise dos processos administrativos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS.
Segundo o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
O §5°, do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, por sua vez, dispõe que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Nos casos em que o segurado não apresenta os documentos necessários à análise conclusiva do pedido de benefício, lhe é assegurado um prazo adicional de 30 (trinta) dias para a apresentação de documentos complementares (art. 566 da Instrução Normativa INSS 128/2022).
No julgamento proferido no RE nº 631.240/MG, em 03.09.2014, em que se discutiu a exigência do prévio requerimento administrativo, o STF determinou a suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio requerimento administrativo e o encaminhamento pelo INSS para análise e conclusão em 90 dias.
Da mesma forma, no leading case RE nº 1.171.152/SC (objeto do Tema 1.066), o STF homologou acordo entre o MPF e o INSS acerca da questão, em que a Autarquia Previdenciária se compromete a analisar os processos administrativos do seguinte modo: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE - PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.
CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I) - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
O segurado almeja essencialmente a concessão do benefício e não apenas uma decisão célere na seara administrativa.
O atraso indevido na análise do requerimento caracteriza a lesão ao direito e o interesse de agir do segurado para a pretensão de concessão do benefício.
Nesse sentido, o Ministro Roberto Barroso, relator do RE nº631.240/MG, consignou em seu voto que “O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)” (destaquei). À vista disso, os magistrados desta Vara Federal de Castanhal/PA, passados mais de 90 dias da DER, em caso de ausência de decisão do INSS quanto ao pleito do segurado, entendem pela admissão das ações que visem à concessão do benefício, como havendo interesse de agir por parte do autor, mesmo, cabe repetir, inexistindo, ainda, decisão administrativa.
Assim, configura-se a mora do INSS quando decorridos mais de 90 dias do encerramento da instrução do processo administrativo, de qualquer espécie de benefício, que se dá na data do requerimento (DER) ou, quando necessária, da data do agendamento da perícia médica e avaliação social.
Dessa maneira, o descumprimento injustificado desse prazo de 90 dias supre a exigência do prévio requerimento administrativo para a formulação da pretensão imediata em ação judicial adequada para discutir o bem da vida pretendido, isto é, o benefício previdenciário ou assistencial propriamente dito.
Nesse caso, a resistência quanto à pretensão do benefício deve ser discutida na ação judicial pertinente, dispensando-se, em razão da mora desarrazoada, a necessidade de uma resposta administrativa anterior e, em consequência, da ação mandamental.
Não há necessidade de se impetrar mandado de segurança para que o requerimento administrativo seja analisado quando já se pode demandar judicialmente o próprio benefício desejado.
Por isso, ausente interesse processual da parte para o manejo desta ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Indefiro a Inicial, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, do CPC, por ausência de interesse processual do impetrante.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mendes Cerqueira Juiz Federal Titular -
28/11/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 11:46
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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13/11/2024 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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