TRF1 - 1002222-32.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
03/06/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:43
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO VERBENA/UFG em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:25
Decorrido prazo de OSNIR FRANCISCO OTONI em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 22:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002222-32.2024.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSNIR FRANCISCO OTONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO AUGUSTO FEITOSA - RO13381 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OSNIR FRANCISCO OTONI em desfavor de ato da Diretora Executiva do Instituto Verbena/UFG e UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, objetivando a concessão de liminar apta a assegurar ao impetrante a anulação de uma questão da prova objetiva do Concurso Público do Poder Judiciário do Estado do Acre, aplicada em 24/03/2024.
Para tanto, narra que após divulgado o gabarito, apresentou recurso administrativo contra o gabarito da questão 14, o qual foi rejeitado pela Banca Examinadora.
Invoca como causa para anulação da questão a inexistência de alternativa correta para a questão ora discutida.
Inicial acompanhada de procuração e alguns documentos.
Custas recolhidas no ID 2128591020.
Em decisão de Id 2128830777, foi indeferido o pedido de liminar.
A UFG manifestou interesse em ingressar no feito (Id 2132047882).
Notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar informações no prazo fixado.
O Ministério Público Federal informou inexistir interesse que justifique sua intervenção.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O indeferimento do pedido de liminar se deu sob a seguinte fundamentação: “(...)Em temas desta natureza, a atuação do Poder Judiciário está restrita a verificar se o procedimento administrativo está revestido de suas formalidades legais, não podendo substituir a banca examinadora quanto à correção e valoração das respostas.
Isto é, o controle judicial sobre os atos da Administração Pública é exclusivamente de legalidade, não se adentrando ao mérito.
Quanto a eventuais erros de elaboração de questões e sua correção, a anulação pela via judicial somente é possível em caráter excepcional, “quando o vício se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictuoculi” (STJ - RMS: 28204 MG 2008/0248598-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: -->DJe 18/02/2009).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO DO TRF DA 1ª REGIÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL Nº 01/2009.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO Nº 22.
ANULAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO.
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I. [...] II.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (STF, RE 632853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Tema 485 de Repercussão Geral).
Assim, a anulação judicial de questão objetiva de concurso público só é possível em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictuoculi (STJ, RMS 28204/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). [...] VIII.
Recurso de apelação a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 00021795620124013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 09/11/2020, SEXTA TURMA) Na esteira do controle de legalidade, também é viável intervenção judicial para exame de compatibilidade da questão da prova à previsão do edital.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
PRETENSÃO DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO CONTEÚDO EXIGIDO.
EXAME DE COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
POSSIBILIDADE.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
CASO CONCRETO.
VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA COM O ROTEIRO PROGRAMÁTICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 2.
O caso concreto insere-se na referida exceção porque os recorrentes objetivam que se proceda a esse juízo de compatibilidade entre a Questão Teórica 02, da prova dissertativa aplicada em concurso público de outorga de delegações cartorárias extrajudiciais, e os editais de abertura do certame e de regulamentação específica do aludido exame. 3.
Não há ilegalidade no enunciado de questão que cobra a diferenciação entre a pré-exclusão de garantia, a excussão e a remição, vez que tais institutos, malgrado a sua aplicabilidade tangencie a processualística civil, referem-se ao direito civil, mais especificamente aos direitos reais de garantia em geral e, em especial, ao de hipoteca, como se verifica em abalizada doutrina sobre o tema, de modo que se insere no conteúdo programático e também na regulação específica da prova dissertativa. 4.
Tão importante quanto o conhecimento técnico do candidato no presente caso, conhecimento da técnica jurídica são também relevantes para o bom desempenho no concurso o domínio da língua portuguesa, a capacidade de interpretação de texto e a capacidade de compreensão do que o examinador almeja ser resolvido. 5.
No caso concreto, os recorrentes aparentemente apenas não detinham esses conhecimentos, porque a falta de obtenção de êxito na questão deveu-se unicamente a uma interpretação errada que fizeram do enunciado. 6.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.(STJ - RMS: 50300 RS 2016/0051561-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2016) Os fundamentos da impetração não se relacionam a qualquer das situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência.
O pedido do impetrante demanda análise e interpretação das questões, a avaliação de cada uma das alternativas e a conclusão acerca da existência ou não de mais de uma alternativa correta, o que indiscutivelmente significa promover a correção das questões e incursão no mérito administrativo.
Logo, entendo que a parte busca a inadmissível atuação do poder judiciário na correção das questões, em substituição à Banca Examinadora, a quem é reservada tal tarefa.
Logo, ausente o fundamento relevante a sugerir a existência do direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento do pedido de liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar(...)”.
Após o indeferimento da liminar, não foi noticiado qualquer fato que ensejasse nova análise do pedido, nem se verifica fundamento jurídico apto a modificar o entendimento que fundamentou aquele provimento.
Em razão disto, adoto a fundamentação transcrita como razões para decidir. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, DENEGO a segurança vindicada.
CUSTAS pela impetrante (exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença denegatória que não se sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
29/11/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 19:12
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 00:41
Decorrido prazo de Diretora Executiva do Instituto Verbena/UFG em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:08
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2024 21:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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13/05/2024 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/05/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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