TRF1 - 1002375-04.2024.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
19/08/2025 19:14
Juntada de Informação
-
19/08/2025 19:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARA JANE RIBEIRO VASCONCELOS em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:43
Publicado Intimação polo ativo em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:43
Conhecido o recurso de MARA JANE RIBEIRO VASCONCELOS - CPF: *12.***.*54-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/07/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 13:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
04/07/2025 10:11
Juntada de arquivo de vídeo
-
25/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARA JANE RIBEIRO VASCONCELOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002375-04.2024.4.01.3507 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/07/2025 a 14-07-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR 01 - VIRTUAL - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 04/07/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. -
23/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2025 00:13
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002375-04.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA JANE RIBEIRO VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio por incapacidade temporária + Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO: Restabelecimento / Concessão Data de Cessação do Benefício – DCB 17/08/2024 – Id 2152170023 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25%; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (Id 2152169732). 4.
CAPACIDADE LABORAL: 5.
O laudo médico pericial afirma que a parte autora não apresenta elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de seu labor habitual (Id 2164984797). 6.
Da análise do mesmo, o perito afirma que as doenças da autora não apresenta prejuízo funcional impeditivo ou limitante para o exercício de seu labor habitual, não sendo identificada incapacidade. 7.
Inconformado com o laudo médico pericial, a requerente apresenta impugnação ao mesmo, requerendo a intimação do perito para responder questionamentos complementares (Id 2167951288). 8.
Pois bem.
Da análise do laudo médico complementar (Id 2173145390), constato que, após análise da impugnação apresentada pela autora, o perito reafirma que a condição apresentada pela mesma não implica em limitação para o exercício de seu labor habitual, não apresentando limitações significativas para o desempenho de suas funções. 9.
Desse modo, rejeito as impugnações apresentada pela autora, a fim de acolher integralmente o laudo médico pericial e laudo pericial complementar, onde constato que houve exame físico do autor e análise documental dos presentes autos, sendo comprovado pela perícia médica judicial que, no momento, não há incapacidade laboral que possibilite a concessão de benefício por incapacidade. 10.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 12.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 13.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042776-27.2023.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ministerio Publico da Uniao
Advogado: Raimundo Guaracy Guedes Motta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 13:51
Processo nº 1010146-77.2022.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Erinaldo Evangelista de Souza
Advogado: Marcelo Dienfferson Carvalho Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2022 09:08
Processo nº 1041305-39.2024.4.01.0000
Cebraspe
Alan Marques de Carvalho
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 14:22
Processo nº 1009432-79.2024.4.01.3311
Erilane de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 13:20
Processo nº 1003289-74.2024.4.01.3311
Heitor Pereira Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tainan Vasconcelos Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 10:57