TRF1 - 1003221-24.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003221-24.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA GOMES Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ CARBONE BAPTISTA - MT31680/O, JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 08/08/2023, DIP em 01/10/2024, DCB em um ano a partir do laudo do Dr.
Daniel Ângelo (14/06/2024), bem como pagamento de XX% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 18.800,00.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo FRANCISCO DE SOUSA GOMES CPF *69.***.*40-63 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 08/08/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/10/2024 Data de cessação do benefício - DCB um ano a partir do laudo do Dr.
Daniel Ângelo (14/06/2024) Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
Valor dos atrasados R$ 18.800,00 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/07/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1086883-10.2024.4.01.3400
Manoel Rodrigues Vieira Junior
American Life Companhia de Seguros
Advogado: Maria Divina Nunes Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 17:45
Processo nº 1004972-98.2024.4.01.4200
Marcos Augusto Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Rubia Nascimento da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 14:52
Processo nº 1004972-98.2024.4.01.4200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Marcos Augusto Magalhaes
Advogado: Francisca Rubia Nascimento da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 10:40
Processo nº 0001825-18.2008.4.01.3400
Fernando Aparecido Baldan
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao do ...
Advogado: Jose Antonio Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2008 12:51
Processo nº 0001825-18.2008.4.01.3400
Fernando Aparecido Baldan
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao De...
Advogado: Eduardo de Carvalho Samek
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:57