TRF1 - 1011290-88.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/01/2025 17:21
Juntada de Informação
-
27/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/01/2025 17:19
Juntada de contrarrazões
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de IGOR ITAPARY PINHEIRO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:21
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2024 16:19
Juntada de manifestação
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23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de IGOR ITAPARY PINHEIRO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011290-88.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR ITAPARY PINHEIRO REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
IGOR ITAPARY PINHEIRO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) tomou posse no cargo de Juiz Federal em 29.01.2015, completando o período aquisitivo para poder gozar suas primeiras férias no cargo em 29.01.2016; (b) pretende a condenação da UNIÃO ao pagamento em pecúnia de 60 dias de férias, e do respectivo terço constitucional, referentes a 01 (um) período de férias cuja fruição foi negada pela Administração e que podem ser gozadas a partir do início de cada período aquisitivo de férias posterior ao primeiro, uma vez que o interstício mínimo de um ano para o gozo de férias apenas deve ser exigido para o usufruto do primeiro período de férias; (c) entende que, a partir de 30.01.2016, à parte autora também deveria ter sido assegurado o direito de usufruir suas férias referentes ao segundo período aquisitivo (29.01.2016 a 29.01.2017), uma vez que para os períodos posteriores ao primeiro não se exige completar mais um ano de exercício no cargo, podendo haver o gozo das férias durante o período aquisitivo. 02.
A parte demandada contestou (ID 2151427894) sustentando o seguinte: (a) incompetência do JEF pelos seguintes fundamentos: (a.1) em razão do valor da causa; (a.2) por se tratar de pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal; (a.3) por se tratar de questão de interesse de toda a magistratura, sendo competente o Supremo Tribunal Federal; (b) ausência de amparo jurídico à pretensão deduzida na inicial; (c) ao final, pugnou pela improcedência da demanda. 03.
O processo foi concluso em 04/10/2024. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 05.
A parte demandada sustentou a incompetência deste Juizado Especial Federal, contudo, não merece acolhimento a preliminar de incompetência suscitada, pelos seguintes motivos: (a) no que tange ao valor da causa, verifica-se que houve renúncia expressa ao excedente de 60 salários mínimos, conforme se infere da petição inicial (ID 2147195765); (b) não foi formulado qualquer pedido anulatório contra a UNIÃO.
A pretensão deduzida é exclusivamente de impor condenação à obrigação de pagar quantia certa em dinheiro; (c) os pedidos formulados nestes autos não versam questões envolvendo o interesse geral e abstrato de toda a magistratura.
Circunscreve a pretensão a pleito individual e decorrente de uma circunstância marcadamente pessoal e vinculada a específica particularidade vida funcional do demandante consistente ver seu período de férias, não gozado, convertido em pecúnia.
No mesmo sentido, STF, ARE-AgR 743103, 2ª Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 22/04/2014. 06.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do JEF. 07.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 08.
Não se consumou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 09.
Pretende o demandante a conversão em pecúnia de 60 (sessenta) dias de férias e respectivo terço constitucional não usufruídos, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, ou, subsidiariamente, a condenação da UNIÃO em obrigação de fazer consistente na permissão de gozo do referido período de férias, cumulado com o período subsequente, ao qual já tem direito. 10.
O art. 66 da LOMAN, embora garanta o direito a 60 dias de férias anuais aos magistrados, não prevê interstício para período aquisitivo para fruição de férias pelo magistrado. 11.
A jurisprudência firmou entendimento de que o normativo de regência seria o art. 77, da lei 8.112/90, o qual exige o exercício do cargo pelo prazo de 1 (um) ano para usufruir apenas o primeiro período de férias, não havendo essa mesma exigência para os períodos posteriores: ADMINISTRATIVO.
MAGISTRADO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO E PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ART. 77, §1º, DA LEI 8112/1990.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
ART. 52 DA LEI 5.010/1966. 1.
Aplicam-se aos magistrados trabalhistas de primeiro grau as disposições sobre férias previstas na Lei 8112/1990, em face do §1º, parte final, do art. 66 da LOMAN, em face da ausência de lei específica. 2.
Após o cumprimento do interstício de 12 meses, o magistrado faz jus ao gozo das férias relativas a esse período aquisitivo e, a partir daí, à fruição de 60 dias de férias para cada ano civil. 3.
Possibilidade ao gozo dos primeiros 60 dias de férias, referente aos 12 meses anteriores.
Concessão de novas férias relativas ao ano de 1994, na forma do art. 77, §1º, da Lei 8112/1990. 4.
Apelação e remessa desprovidas. (AC 0009569-34.1999.4.01.3900/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.325 de 30/03/2010). 12.
Esse posicionamento jurisprudencial fora adotado no âmbito do Conselho de Justiça Federal como regra expressa, conforme se extrai do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 130/2010/CJF: Art. 5º Serão exigidos doze meses de exercício no cargo para o primeiro período aquisitivo de férias, independentemente da averbação de tempo de serviço anterior. § 1º Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subsequentes ao primeiro.
Portanto, seja por posicionamento jurisprudencial seja por expressa previsão normativa, a conclusão a que se chega é no sentido de que, ao contrário do posicionamento defendido em contestação, inexiste, para magistrado, a necessidade de cumprimento de qualquer interstício para o gozo dos períodos aquisitivos de férias posteriores ao primeiro. 13.
Há uma distinção entre os regimes de regulação (celetista e de magistrados/estatutários federais) dos períodos concernentes à fruição de férias posteriores ao primeiro período de gozo.
Com efeito, para os trabalhadores celetistas somente após o exercício de cada jornada de 12 meses adquire-se o direito ao gozo das férias na jornada seguinte.
Contudo, para magistrados federais e para os servidores estatutários regidos pela lei nº 8.112/90, após a aquisição do primeiro período aquisitivo de 12 meses, fazem jus ao gozo das férias relativas ao primeiro exercício, já podendo também gozar os referentes ao segundo, uma vez que, quanto a este, não há exigência legal de cumprimento de interstício mínimo. 14.
Vale ressaltar que os períodos aquisitivos de férias posteriores aos 12 primeiros meses de exercício correspondem ao ano civil, permitindo-se aos magistrados a fruição das férias durante o cumprimento do período aquisitivo. É esse o posicionamento adotado em jurisprudência e por expressa determinação legal. 15.
No caso, o autor tomou posse no cargo de Juiz Federal Substituto, no dia 29/01/2015, completando o interstício inicial de 12 meses em 29/01/2016 para gozo de férias referente ao primeiro período aquisitivo (art. 05º, caput, da Res. 130/2010/CJF), momento em que também já poderia gozar as férias referentes ao segundo período aquisitivo, nos termos do art. 05º, §1º, da Res. 130/2010/CJF). 16.
A Administração condiciona o gozo de férias a interstício inexistente, inviabilizando, ao fim e ao cabo, a sua fruição plena, nos termos da Resolução nº 130/2010/CJF e mesmo após vedar o gozo de férias, nega a sua conversão em pecúnia.
Dessa forma, o posicionamento da Administração caracteriza verdadeiro enriquecimento ilícito em detrimento do magistrado.
Com efeito, diante de negativa de férias, a Administração usufrui do trabalho do magistrado em período que deveria lhe ser oportunizado o gozo de férias, mas nega-se a compensá-lo financeiramente por seu trabalho. 17.
Dessa forma, ante a negativa por parte da Administração, tem-se a impossibilidade do gozo de férias respectivas, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento dos valores concernentes, nos termos do art. 884, do Código Civil. 18.
Por fim, afigura-se desnecessária a análise do pedido subsidiário, em razão de ter sido julgado procedente o pedido principal. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 21.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 23.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 24.
Trata-se de incidente manifestamente infundado, marcado pela má-fé processual, na medida em que a manifestação da UNIÃO configura alteração da verdade dos fatos (CPC/2015, artigo 80, II e IV), vejamos: (a) o demandante renunciou expressamente ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na petição inicial, e, não obstante, em sede de contestação, a UNIÃO alterou a verdade dos fatos, informando que não houve renúncia; (b) a UNIÃO alegou a preliminar de incompetência por existência de pretensão anulatória.
Ocorre que, no caso dos autos, inexiste qualquer pedido anulatório por parte do demandante.
Assim, mais uma vez a UNIÃO falta com a verdade, uma vez que, como visto, não foi formulado qualquer pedido anulatório, sendo que a pretensão deduzida é exclusivamente de impor condenação à obrigação de pagar quantia certa em dinheiro (pagamento em pecúnia de 60 dias de férias não gozadas). 25.
Destarte, com fulcro no artigo 81 do CPC/2015, a sanção de multa à parte demandada é medida que se impõe, devendo esta ser fixada no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo procedente o pedido para condenar a parte demandada a pagar indenização correspondente a 60 (sessenta) dias de férias acrescido do terço constitucional, tendo como base a remuneração que a parte autora percebia à época, sem a incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária, uma vez que possui natureza indenizatória; (b) condeno a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 23:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 23:02
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:59
Decorrido prazo de IGOR ITAPARY PINHEIRO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:18
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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09/09/2024 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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