TRF1 - 1009864-38.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE CLEUBER ROCHA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:57
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 16:25
Juntada de emenda à inicial
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31/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE CLEUBER ROCHA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009864-38.2024.4.01.4301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína – TO ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Esclareço que o não cumprimento da determinação supra indicada ocasionará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, Cite-se o INSS, que juntamente com a contestação deverá trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (cópia do processo administrativo, dossiê previdenciário, CNIS, laudos SABI etc), nos termos do disposto no art. 11, caput, da Lei 10.259/2001.
Na sequência, caso não haja proposta de acordo com a resposta, inclua-se o feito em pauta de audiências de tentativa de conciliação, instrução e julgamento.
Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II).
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
03/12/2024 00:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 00:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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22/11/2024 16:19
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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