TRF1 - 0001326-98.2018.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0001326-98.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS EXECUTADO: IVONETE MONTEIRO DE CASTRO ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
02/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0001326-98.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS EXECUTADO: IVONETE MONTEIRO DE CASTRO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS em face de IVONETE MONTEIRO DE CASTRO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Despacho (id. 2140805344) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em. id. 2141575210.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 651748972).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 651748974), via CNIB; (b) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 787397487).
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
30/03/2022 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/12/2021 01:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:30
Juntada de manifestação
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24/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
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08/10/2021 03:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 12:12
Proferida decisão interlocutória
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16/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
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28/07/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 21:10
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:46
Proferida decisão interlocutória
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24/02/2021 08:00
Conclusos para despacho
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24/10/2020 16:10
Decorrido prazo de IVONETE MONTEIRO DE CASTRO em 23/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 15:29
Publicado Citação em 16/10/2020.
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16/10/2020 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 13:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/10/2020 13:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/10/2020 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 12:40
Conclusos para despacho
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19/07/2020 13:07
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2020 03:09
Decorrido prazo de IVONETE MONTEIRO DE CASTRO em 23/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS em 23/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 15:04
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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03/04/2020 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 17:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/04/2020 17:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/04/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 11:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/02/2020 14:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/02/2020 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/01/2020 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2020 15:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/01/2020 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/01/2020 12:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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08/11/2019 11:57
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/09/2019 17:23
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A BUSCA DE ENDEREÇOS NOS SISTEMAS - NOVO(S) ENDEREÇO(S) ENCONTRADO(S).
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29/08/2019 14:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE ENDEREÇOS NOS SISTEMAS.
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27/06/2019 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/06/2019 13:55
Conclusos para despacho
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15/05/2019 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2019 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2019 17:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/03/2019 14:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/01/2019 09:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/11/2018 15:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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06/09/2018 10:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/07/2018 18:36
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/05/2018 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2018 16:46
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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04/05/2018 16:45
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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26/03/2018 16:06
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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26/03/2018 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/03/2018 14:25
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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12/03/2018 14:37
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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12/03/2018 14:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/03/2018 18:35
Conclusos para decisão
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09/03/2018 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2018 13:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/03/2018 13:42
INICIAL AUTUADA
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06/03/2018 10:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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