TRF1 - 1084395-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1084395-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO ANTERO PIZZATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1084395-82.2024.4.01.3400 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL RECLAMADO: FERNANDO ANTERO PIZZATTO SENTENÇA Cuida-se de Reclamação Pré-Processual apresentada pela UNIÃO FEDERAL e FERNANDO ANTERO PIZZATTO, com pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 2154430220).
As partes resolvem celebrar acordo extrajudicial com o intuito de prevenir litígio referente ao pagamento de parcelas retroativas decorrentes de desconto da cota-parte de auxílio-creche (conforme parecer do DCP - ID 2154429575) e cessação de sua cobrança (obrigação de não fazer), mediante os termos e condições a seguir entabulados.
Esclarecendo que os valores descontados entre a data dos cálculos do DCP e cumprimento da decisão judicial via parecer de força executória, ficam abrangidos pela economia do acordo.
O referido acordo extrajudicial tem fundamento no art. 2º, da Lei nº 9.469/97, bem como no Plano Nacional de Negociação, aprovado pelo Procuradoria-Geral da União, versando sobre a (in)exigibilidade do pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte dos servidores públicos federais.
Há autorização dos órgãos competentes, nos termos em que determina o art. 2°, da Lei nº 9.469/97, e o art. 1°, §2º da Ordem de Serviço nº 13 de 09/10/2009 e Portaria n. 11, de 08/06/2020, da Procuradoria-Geral da União.
As partes acordaram : 1) É beneficiário deste acordo extrajudicial tão somente o servidor federal FERNANDO ANTERO PIZZATTO, excluído qualquer outro beneficiário potencial. 2) A União compromete-se a pagar, via requisição de pagamento, consoante ao art. 100 da CF/88, os valores devidos decorrentes do desconto da cota parte de auxílio-creche, resultando em um valor total para quitação de R$ 4.271,89 (quatro mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até setembro/2024), consoante parecer (ID 2154430220), elaborado pelo Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União. 3) Após a devida intimação da homologação judicial do presente termo de acordo nos autos do processo respectivo, a União compromete-se, dentro do prazo de 30 (trinta dias), a adotar as providências administrativas necessárias visando à imediata cessação do desconto sobre a folha de pagamento do(a) acordante da cota-parte correspondente ao custeio da assistência pré-escolar (auxílio-creche). 4) A UNIÃO não arcará com honorários advocatícios sucumbenciais de advogado da parte interessada, haja vista tratar-se de autocomposição extrajudicial. 5) Após a efetivação do pagamento e da cessação dos descontos referentes ao custeio do auxílio-creche sobre a sua folha de pagamento, a parte interessada dá plena, geral e irrevogável quitação à UNIÃO sobre o objeto deste acordo, não podendo mais reclamar nada em juízo e nem fora dele quanto ao fato transacionado.
Pelo exposto, considerando o princípio da autonomia da vontade e a busca da pacificação social mediante conciliação das partes (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015, bem como a Resolução Presi 31/2015 TRF1), ante a concordância entre as partes, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado nos termos estabelecidos no documento ID 2154430220, para que surta os efeitos legais, proceda-se na forma do art. 21, §1º, da Resolução Presi/TRF1 n. 31/2015.
Constatado o recebimento, a qualquer momento, pela via judicial ou administrativa, de valores referentes ao objeto desta autocomposição extrajudicial, ficará sem efeito o acordo homologado; e, caso tenha sido efetuado pagamento em duplicidade ou além do valor devido, fica autorizado o desconto parcelado no vencimento, provento e/ou pensão da parte interessada, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta/provento bruto, até o limite do valor desembolsado pela União, acrescido da multa de 20% do valor recebido, sem prejuízo de outras medidas executórias que a União entender mais adequadas.
São aplicáveis as obrigações tributárias e previdenciárias incidentes sobre os valores a serem percebidos pelo aderente a este acordo, que devem ser abatidas no momento da expedição/pagamento de cada requisitório.
Registre-se, intimando-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios na forma acordada (ID 2154430220).
Após, retifique-se a autuação alterando-se a classe do processo e distribuam-se os presentes autos a uma das Varas Federais de Juizado Especial Cível dessa SJDF. (datado e assinado digitalmente) Dr.
MÁRCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
22/10/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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