TRF1 - 1000626-57.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 07:59
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000626-57.2021.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) IMPETRANTE: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 IMPETRADO: PREFEITO DE FORMOSA/GO SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante.
Sustenta a existência de omissão na sentença embargada, que teria deixado de apreciar pedido expressamente formulado na exordial, para que fosse determinada a suspensão de qualquer outra norma Municipal restritiva que vier ser editada restringindo o funcionamento da rede de atendimento da Caixa, garantindo-se, por conseguinte, a abertura das agências, lotéricas e correspondentes CAIXA no Município de Formosa/GO, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás em razão da disseminação do novo coronavírus – COVID -19.
Regularmente intimados, o município de Formosa e seu prefeito não se manifestaram sobre a pretensão veiculada nos aclaratórios. É o relato do necessário.
Dispõe o art.1022, do CPC, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
De fato, a sentença embargada não se pronunciou sobre o pedido apontado pelo embargante.
Portanto, passo a analisá-lo.
Com efeito, ordem genérica, como a que se pretende, hipoteticamente concedida, incorreria em severa violação ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes (art.2º, CRFB).
Deveras, provimento judicial que obstasse à autoridade máxima municipal a edição de decretos sobre saúde pública em momento pandêmico, de forma geral e sem substrato fático concreto que fizesse emergir alguma ilegalidade, acarretaria ingerência indevida do Poder Judiciários nos assuntos municipais em momento tão delicado para a comunidade formosense.
Ademais, conforme consta da decisão que indeferiu o pedido de liminar, inexiste qualquer ilegalidade no Decreto Municipal nº. 640/2021 e, via de consequência, em qualquer outro que viesse a ser editado para, dotado do escopo de salvaguardar a saúde pública contra o contágio do malsinado vírus, restringisse o funcionamento do serviço bancário prestado pela impetrante.
Eis os fundamentos em que embasei a referida decisão, que servem, como uma luva, para fundamentar esta sentença, guardadas as devidas vênias dos entendimentos em sentido contrário: Incumbe à União, no campo da saúde pública, a edição de normas gerais sobre a proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CRFB).
Aos Estados e Municípios, cumpre a função de suplementar a legislação federal e estadual, atendendo os municípios às questões de interesse local, conforme dispõe o art. 30, I e II, da CRFB.
Com a eclosão da pandemia do novo coronavírus COVID-19, foi editada, pela União, a Lei nº 13.979/2020, que previu um conjunto de medidas a serem executadas para enfrentamento do quadro de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Dispõe o art. 3º, § 9º, da Lei nº. 13.979/2020, já alterado pela Lei nº. 14.035/2020, que a adoção das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID19) deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.
Desta feita, cabe aos chefes do Poder Executivo, dentro de suas esferas de competências administrativas constitucionais, estabelecer o rol de atividades consideradas essenciais.
Nesse diapasão, o disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto Federal nº 10.282/2020, que reconhece como atividade essencial o funcionamento das instituições financeiras, agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários, é norma aplicável somente em caso de medida decretada pela União, como seria o caso de um lockdown em nível nacional.
Vale aqui rememorar que o art. 23, II, da Constituição, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde pública.
Insta salientar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, decidiu que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Segundo a maioria da Suprema Corte, o artigo 3º da Lei nº. 13.979/2020 deve ser interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes, já que a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes.
Dada sua importância, confira-se o teor da excelsa decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, vencidos, neste ponto, o Ministro Relator e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b do inciso VI do art. 3º, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.
Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin.
Falaram: pelo requerente, o Dr.
Lucas de Castro Rivas; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Telecomunicações – FEBRATEL, o Dr.
Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues; pelo interessado, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 15.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Demais disso, o decreto impugnado está calcado em evidências científicas, demonstrando o agravamento da pandemia neste município, bem como em fatos públicos e notórios quanto à superlotação das Unidades de Terapia Intensiva da cidade, situação que perdura desde o início do mês de fevereiro do presente ano.
De outro giro, também constitui fato notório, do qual este magistrado é testemunha ocular, que do lado de fora da agência da CEF desta cidade, cotidianamente, até seu fechamento, aglomeravam-se dezenas de clientes, perfilhados em longas e demoradas filas, o que pode favorecer a propagação do malsinado coronavírus.
Portanto, do ponto de vista jurídico ou fático, não vislumbro relevância na fundamentação desenvolvida na peça inicial, comandando, assim, o indeferimento da liminar, uma vez inexistente qualquer ilegalidade aparente no Decreto Municipal nº. 640/2021.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e a eles DOU PROVIMENTO para, nos termos do art. 487, I, CPC, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Intimem-se.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
18/01/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 19:03
Juntada de Certidão
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18/01/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 19:03
Denegada a Segurança a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/2813-67 (IMPETRANTE)
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18/01/2022 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2021 17:52
Conclusos para decisão
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31/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
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27/07/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 15:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 19:24
Conclusos para despacho
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28/04/2021 04:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/04/2021 23:59.
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26/04/2021 17:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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26/04/2021 09:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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26/04/2021 09:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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26/04/2021 06:49
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 14/04/2021 23:59.
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26/04/2021 06:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 09:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 09:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 06:50
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 06:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 17:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 17:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 14:42
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 13:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 05:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 02:09
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 16:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 13:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 12:35
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 12:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 07:20
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 06:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 22:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 21:45
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 21:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 14:52
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 14:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 05:28
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 05:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 20:09
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 19:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:24
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 17:53
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 17:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2021 23:59.
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14/04/2021 14:41
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:27
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 07:13
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 05:09
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 03:11
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 00:11
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 13:15
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 09/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA em 07/04/2021 23:59.
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06/04/2021 10:26
Juntada de manifestação
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29/03/2021 15:19
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2021 22:09
Mandado devolvido cumprido
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28/03/2021 22:09
Juntada de Certidão
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26/03/2021 07:05
Decorrido prazo de PREFEITO DE FORMOSA/GO em 25/03/2021 23:59.
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22/03/2021 20:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
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19/03/2021 17:19
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 09:55
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 22:47
Juntada de Certidão
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18/03/2021 22:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 22:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2021 22:13
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 17:01
Mandado devolvido cumprido
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18/03/2021 17:01
Mandado devolvido cumprido
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18/03/2021 17:01
Juntada de diligência
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18/03/2021 17:00
Juntada de diligência
-
18/03/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 16:20
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 19:24
Juntada de Certidão
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16/03/2021 17:51
Juntada de parecer
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16/03/2021 08:10
Publicado Decisão em 16/03/2021.
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16/03/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 10:05
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000626-57.2021.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREY BELLYS DIAS LIRA - GO19508 POLO PASSIVO:PREFEITO DE FORMOSA/GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA - GO28308 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA-GO, objetivando, em sede de medida de liminar, a suspensão da eficácia do Decreto Municipal n.º 640/2021 e qualquer outra norma Municipal restritiva que vier a ser editada restringindo o funcionamento da rede de atendimento da Caixa, garantindo-se, por conseguinte, a abertura das agências, lotéricas e correspondentes Caixa no Município de Formosa/GO, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública o Estado de Goiás em razão da disseminação do novo coronavirus – COVID-19.
Relata que o Prefeito da cidade de Formosa/GO, autoridade coatora, editou o Decreto Municipal nº 640/2021, alterando o Decreto Municipal nº 614/2021, para proibir o funcionamento das instituições financeiras, agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários, consignados e similares, nos termos do artigo 2º do ato impugnado.
Sustenta que ao assim proceder, negou vigência ao disposto no artigo 3º, § 1º do Decreto Federal nº 10.282/2020, o qual reconhece como atividade essencial aquela prestada pela rede de atendimento da impetrante, instituição financeira que é.
Argumenta, ainda, que o Estado de Goiás, por intermédio do Decreto Estadual nº. 9653/2020, o qual decretou a situação de emergência em saúde pública do Estado de Goiás em razão da disseminação do novo coronavirus, em observância à legislação federal, também reconheceu a atividade bancária como essencial, conforme previsto em seu art. 2º, §1º, inciso VIII.
Conclui que a essencialidade dos serviços prestados pela CAIXA, seus correspondentes e Unidades Lotéricas é tanto reconhecida pela União e pelo Estado de Goiás.
Aduz que visando evitar a judicialização do tema, protocolou em 06/03/2021 o Ofício nº 006/2021/SEV Sobradinho junto a Prefeitura de Formosa/GO, solicitando a retificação do Decreto Municipal à legislação vigente e em observância as decisões judiciais proferidas em relação ao tema.
Todavia, até o presente momento não obteve uma resposta formal sobre o pleito.
Juntou documentos e requereu a postergação do recolhimento das custas iniciais.
Por meio do despacho ID 470298859 foi determinada a intimação prévia da autoridade coatora sobre o pedido de medida liminar, assinando-se o prazo de quarenta e oito horas, bem como a intimação da impetrante para que recolhesse as custas iniciais no prazo de quinze dias.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações por meio do arrazoado ID 473926855.
Afirma que o município vive crise aguda envolvendo a saúde pública, uma “segunda onda da Covid 19”, com acréscimo de novas variantes, apresentando forma mais virulentas e com maior transmissibilidade, agravada ainda, pela baixa cobertura vacinal inferior a 2,6% (dois virgula seis por cento) da população brasileira.
Ressalta que o município de Formosa vem sofrendo com a lotação dos leitos hospitalares e de UTIs, em razão da demanda exacerbada de pacientes acometidos pela doença, somado ainda ao fato de que todo o Estado de Goiás se encontra, com mais de 92% (noventa e dois por cento) de ocupação de seus leitos, de forma que os casos graves só possam sofrer regulação para fora do limite estadual, o que inviabiliza de sobremaneira o tratamento.
Afirma que a Secretaria de Estado da Saúde, com base nos estudos de boletins epidemiológicos e nos indicadores de aceleração do contágio e sobrecarga do sistema de saúde, expediu a Nota Técnica nº 1/2021-Gab-03076, na qual proferiu recomendações para município em situação de alerta, situação crítica e situação de calamidade, recomendando o fechamento de atividades bancárias.
Salienta, ainda, que as agências bancárias não estão seguindo os protocolos para enfrentamento da Covid-19, mas sim, o que de fato verifica nas instituições, são filas e filas e não possuem controle e higienização nos terminais de autoatendimento, fazendo com que os caixas eletrônicos se tornem locais com alto risco de contaminação do cidadão.
Requer, sob esses fundamentos, a denegação do pedido de liminar. É o relatório.
Decido o pedido de medida liminar.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão imediata de provimento judicial no âmbito do mandado de segurança está condicionada à satisfação conjunta de dois pressupostos, a saber: a) relevância da fundamentação aduzida na peça inicial, também chamada de fumus boni juris; b) o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, a ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado ou na iminência de lesão pelo ato de autoridade impugnado, conhecida por periculum in mora.
Incumbe à União, no campo da saúde pública, a edição de normas gerais sobre a proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CRFB).
Aos Estados e Municípios, cumpre a função de suplementar a legislação federal e estadual, atendendo os municípios às questões de interesse local, conforme dispõe o art. 30, I e II, da CRFB.
Com a eclosão da pandemia do novo coronavírus COVID-19, foi editada, pela União, a Lei nº 13.979/2020, que previu um conjunto de medidas a serem executadas para enfrentamento do quadro de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Dispõe o art. 3º, § 9º, da Lei nº. 13.979/2020, já alterado pela Lei nº. 14.035/2020, que a adoção das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID19) deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.
Desta feita, cabe aos chefes do Poder Executivo, dentro de suas esferas de competências administrativas constitucionais, estabelecer o rol de atividades consideradas essenciais.
Nesse diapasão, o disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto Federal nº 10.282/2020, que reconhece como atividade essencial o funcionamento das instituições financeiras, agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários, é norma aplicável somente em caso de medida decretada pela União, como seria o caso de um lockdown em nível nacional.
Vale aqui rememorar que o art. 23, II, da Constituição, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde pública.
Insta salientar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, decidiu que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Segundo a maioria da Suprema Corte, o artigo 3º da Lei nº. 13.979/2020 deve ser interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes, já que a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes.
Dada sua importância, confira-se o teor da excelsa decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, vencidos, neste ponto, o Ministro Relator e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b do inciso VI do art. 3º, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.
Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin.
Falaram: pelo requerente, o Dr.
Lucas de Castro Rivas; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Telecomunicações – FEBRATEL, o Dr.
Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues; pelo interessado, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 15.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Demais disso, o decreto impugnado está calcado em evidências técnicas e científicas (ID 473926876 - Pág. 14/23), demonstrando o agravamento da pandemia neste município, bem como em fatos públicos e notórios quanto à superlotação das Unidades de Terapia Intensiva da cidade, situação que perdura desde o início do mês de fevereiro do presente ano.
De outro giro, também constitui fato notório, do qual este magistrado é testemunha ocular, que do lado de fora da agência da CEF desta cidade, cotidianamente, até seu fechamento, aglomeravam-se dezenas de clientes, perfilhados em longas e demoradas filas, o que pode favorecer a propagação do malsinado coronavírus.
Portanto, do ponto de vista jurídico ou fático, não vislumbro relevância na fundamentação desenvolvida na peça inicial, comandando, assim, o indeferimento da liminar, uma vez inexistente qualquer ilegalidade aparente no Decreto Municipal nº. 640/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Intimem-se.
Prestadas informações pela autoridade coatora, abordando integralmente o quanto discutido no presente mandamus, dispenso a realização da notificação prevista no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Inclua-se, na qualidade de terceiro interessado, o Município de Formosa, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, cadastrando o Dr.
Alessandro de Sousa Oliveira, OAB-GO nº. 28.308 como representante processual também do impetrado.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, retornando, após, conclusos para sentença.
Formosa-GO, 12 de março de 2021. *assinatura eletrônica* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
12/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
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12/03/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 19:51
Juntada de manifestação
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10/03/2021 13:39
Mandado devolvido cumprido
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10/03/2021 13:39
Juntada de diligência
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10/03/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 22:03
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
09/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:17
Conclusos para decisão
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09/03/2021 09:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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09/03/2021 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
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08/03/2021 22:33
Outras Decisões
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08/03/2021 22:17
Juntada de Certidão
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08/03/2021 22:05
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
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08/03/2021 20:23
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
-
08/03/2021 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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