TRF1 - 1089156-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/06/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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26/04/2025 15:11
Decorrido prazo de JESSICA FRETTA MACHADO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EBSERH em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:05
Juntada de manifestação
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21/03/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:28
Denegada a Segurança a JESSICA FRETTA MACHADO - CPF: *79.***.*76-61 (IMPETRANTE)
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03/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:44
Juntada de contestação
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22/01/2025 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 15:22
Juntada de manifestação
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15/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:17
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JESSICA FRETTA MACHADO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WLADEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1089156-59.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JESSICA FRETTA MACHADO Advogado do(a) IMPETRANTE: STHEFANE MACHADO CORDINI - SC45336 IMPETRADO: PRESIDENTE DA EBSERH e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO (Embargos de Declaração) Nada a prover com relação aos embargos de declaração opostos pela parte impetrante.
Isso porque, na decisão impugnada, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC art. 1.022), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio.
A embargante alega omissão e erro material na análise dos requisitos previstos no edital para o cargo de Médico - Endoscopia Digestiva.
Sustenta a embargante que o edital não exige o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) para candidatos com formação em Gastroenterologia e que sua formação por meio de Residência Médica atende integralmente aos requisitos pre
vistos.
Vejamos tais requisitos (ID 2156415977 - ev. 07, pág. 108): Médico - Endoscopia Digestiva: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; Certificado de conclusão de Residência Médica em Endoscopia, ou Cirurgia do Aparelho Digestivo, ou Gastroenterologia ou Coloproctologia ou Cirurgia Geral, com área de atuação em Endoscopia Digestiva, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; ou Título de especialista em Cirurgia do Aparelho Digestivo, ou Cirurgia Geral, ou Coloproctologia, ou Endoscopia, ou Gastroenterologia, com área de atuação em Endoscopia Digestiva, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina; registro profissional no Conselho Regional de Medicina.
A decisão embargada analisou detalhadamente os requisitos previstos no edital e concluiu pela necessidade de comprovação formal de habilitação na área de atuação em Endoscopia Digestiva, exigida de forma uniforme tanto para candidatos com Residência Médica quanto para aqueles que apresentam Título de Especialista.
A embargante realiza uma interpretação restritiva das disposições editalícias ao sustentar que a exigência "com área de atuação em Endoscopia Digestiva" se aplicaria apenas à especialidade de Cirurgia Geral.
No entanto, o edital do certame estabelece que o candidato deve apresentar certificado de conclusão de Residência Médica em Endoscopia, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Gastroenterologia, Coloproctologia ou Cirurgia Geral, "com área de atuação em Endoscopia Digestiva", reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
A frase "com área de atuação em Endoscopia Digestiva" não é limitada apenas aos candidatos com formação em Cirurgia Geral.
Trata-se de uma exigência cumulativa aplicável a todas as residências médicas mencionadas.
O edital também prevê como alternativa à comprovação por Residência Médica, a apresentação de Título de Especialista em uma das seguintes áreas: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia Geral, Coloproctologia, Endoscopia ou Gastroenterologia, "com área de atuação em Endoscopia Digestiva", reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) e registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Assim como ocorre na exigência para Residência Médica, a frase "com área de atuação em Endoscopia Digestiva" aplica-se de forma uniforme a todas as especialidades listadas na opção de Título de Especialista.
O edital busca uniformizar a qualificação técnica necessária para o cargo, exigindo que todos os candidatos demonstrem aptidão específica em Endoscopia Digestiva, seja por meio de Residência Médica ou Título de Especialista.
Se a frase "com área de atuação em Endoscopia Digestiva" fosse aplicada apenas a uma das especialidades mencionadas, haveria uma incoerência, permitindo que candidatos de algumas especialidades ingressassem sem comprovação da subespecialização necessária.
Assim, não acolho os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
25/11/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:41
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA FRETTA MACHADO - CPF: *79.***.*76-61 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/11/2024 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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