TRF1 - 0039532-39.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039532-39.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039532-39.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FARMAVY DROGAS LTDA - ME e outros E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
POSTERIOR RESCISÃO DO PARCELAMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com base no art. 924, inc.
V, do CPC c/c o art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2.
O parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, que somente voltará a correr na data de eventual inadimplemento ou exclusão do respectivo programa. 3.
Na hipótese dos autos, em 31/07/2003 o executado aderiu a parcelamento, que foi rescindido em 05/05/2007, data em que o prazo prescricional voltou a fluir. 4.
Apelação e remessa oficial providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/11/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
07/01/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 04:55
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 04:55
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 12:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/08/2015 11:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/08/2015 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/08/2015 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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03/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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