TRF1 - 1009555-77.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE SANTANA SETTI em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 06/03/2025.
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28/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE SANTANA SETTI em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 06:34
Juntada de embargos de declaração
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009555-77.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTIANE PEREIRA DE SANTANA SETTI Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI - BA45405 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo "C" SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizado(a) por CRISTIANE PEREIRA DE SANTANA SETTI em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que seja concluída a análise do pedido de auxílio-doença.
Despacho de ID 2155205543 determinou que a parte impetrante promovesse à emenda da inicial, especificando o valor da causa de acordo com o quanto disposto nos arts. 291 e 292 do NCPC, tendo a referida parte apresentado a petição de ID 2155824814.
Despacho de ID 2155890253 ordenou o seguinte: "1-Recebo a peça de ID 2155824814 como emenda à petição inicial. 2-Anote-se no cadastro destes autos o valor da causa, conforme atribuído no petitório supra referido. 3-Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, observando-se o quanto disposto na Portaria PRESI nº 424, de 09/04/2024, do TRF da 1ª Região, ou, se for o caso, requerer a gratuidade de justiça, apresentando, à vista do quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV do Texto Maior de 1988, seus comprovantes atualizados de rendimentos ou outro documento hábil a demonstrar sua renda mensal ou a impossibilidade de custear as despesas processuais, de modo a possibilitar o exame da assistência gratuita, bem como apresentando procuração com cláusula específica para assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105, "caput" do NCPC), ou trazer aos autos a respectiva declaração assinada pelo demandante; b) emendar a petição inicial, indicando corretamente a suposta autoridade coatora, visto que não se pode confundir pessoa jurídica com a autoridade administrativa que tenha ordenado ou omitido a prática do ato impugnado." Intimada, a parte impetrante apresentou a petição de ID 2159835181 e documentos, porém não cumpriu integralmente o referido despacho. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Devidamente intimada para regularizar a petição inicial (ID 2156003519), a parte impetrante não cumpriu integralmente o quanto ordenado.
Desta forma, torna-se inviável a prestação jurisdicional, pois configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, todos do NCPC.
Recebo a emenda à inicial de ID 2159835181.
Assim, altere-se o valor da causa no cadastro destes autos.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte impetrante.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
26/11/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 07:09
Juntada de emenda à inicial
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30/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:35
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:47
Juntada de emenda à inicial
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28/10/2024 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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25/10/2024 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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25/10/2024 06:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 06:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 06:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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