TRF1 - 1094080-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1094080-50.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MASSAE WATANABE IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MASSAE WATANABE contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF e do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: “(...) B. ao final, seja concedida a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física, na estrita forma da jurisprudência firmada sobre o tema; C. por consequência, assegurar ao Impetrante o direito à compensação dos tributos indevidamente recolhidos, conforme determina a Súmula 213 do STJ, ou ainda, mediante ação ordinária pelo procedimento comum (Sumula 271 SJT), nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do writ, devidamente corrigidos pela SELIC; (...).”.
O impetrante alega, em síntese, que é produtor rural pessoa física e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na pessoa física, por meio de suas matrículas CEI n.º 38.720.06363/82 e 50.008.23172/80, mediante pagamento de salário, o que não pode ser enquadrado no conceito de empresas para fins de incidência do salário-educação.
Aduz que, no entanto, efetua mensalmente o pagamento da contribuição denominada salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados, destinada ao financiamento do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, estando essa tributação equivocada, uma vez que a legislação deixa claro que os sujeitos passivos desta exação são AS EMPRESAS.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão (id1846140174) indeferiu parcialmente a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, e determinou ao impetrante a emenda à petição inicial para complementar sua qualificação.
Emenda à inicial (id1871429151).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1896389187).
Informações da autoridade impetrada (id1897438647).
O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id1928714154).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Cinge-se a lide em verificar se a contribuição do Salário Educação pode ser exigida do produtor rural que atua como empregador pessoa física, sem registro de CNPJ, equiparando-se ou não, a empresa.
Sobre a contribuição social do salário-educação, a Constituição Federal, em seu art. 212, § 5º, prevê tratar-se de uma fonte de financiamento da educação básica pública, cujo recolhimento será suportado pelas empresas na forma da lei.
Por sua vez, a Lei nº 9.424/1996, no art. 15, caput, estabelece que o Salário-Educação: “[...] é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
O Decreto nº 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário educação, no art. 2º, definiu o contribuinte do salário educação de forma ampla, alcançando toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Neste sentido: “Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.” O Decreto-Lei nº 1.422/1975, que dispõe sobre o salário-educação, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal, no art. 1º, prevê que a referida contribuição será calculada sobre a folha do salário de contribuição.
Veja-se: “Art. 1º O salário-educação, previsto no Art.178 da Constituição, será calculado com base em alíquota incidente sobre a folha do salário de contribuição, como definido no Art. 76 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei número 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, não se aplicando ao salário-educação o disposto no Art. 14, "in fine", dessa Lei, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição.” Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já tem entendimento pacificado pela não incidência da contribuição, nos termos do Resp 1743901/SP.
Isso porque, o produtor rural pessoa física que não possui registro na junta comercial e sem cadastro no CNPJ não se enquadra no conceito de empresa, motivo pelo qual não pode ser compelido a arcar com a contribuição para o salário educação, uma vez que a contribuição para o salário educação – FNDE, no percentual de 2,5% incidente sobre a folha de salário, é devida pelas empresas e não pode ser cobrado das pessoas físicas, conforme disciplina o art. 212, 5º, da CF, e o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentada pelo Decreto 3.142/99, alterado pelo Decreto nº 6.003/2006.
Ressalte-se que acerca do sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, o STJ no julgamento do REsp 1.162.307 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese sobre o assunto: "Tese 362.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006." A Segunda Turma do STJ, no julgamento do Resp 1.812.828/SP, manteve o entendimento de que precisa restar caracterizado factualmente que o produtor rural exerce suas atividades como empresa, organizando-se como tal, para que, então, seja contribuinte do Salário Educação.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, §3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS.
QUESTÃO FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, §1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006.
Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. 2.
O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários.
Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa. 3.
Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB ou dos convenentes.
Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita. 4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal.
São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5.
Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp. n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 13.11.2007. 6.
No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial.
Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527). 7.
Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ.
Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica.
A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica". 8.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.812.828/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)" Dessa forma, é possível concluir que o produtor rural sem registro no CNPJ não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
Depreende-se dos autos que o impetrante é produtor rural, apresentando no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas as atividades de cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas (id1826191152) e de produção mista: lavoura e pecuária (id1826191153).
Outrossim, vale salientar que a União não demonstrou qualquer indício de vínculo do impetrante com pessoas jurídicas ou indicação que ele esteja se valendo de planejamento fiscal abusivo para acobertar a contratação de empregados rurais por pessoas jurídicas, não demonstrando qualquer fiscalização realizada no sentido de verificar eventuais existências de elisão fiscal abusiva, fraude ou simulação.
Nesse sentido: "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Não existe relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora, na condição de empregadora rural pessoa física, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados. 2. É ônus da Fazenda Pública, mediante processo administrativo regularmente instaurado, observados o contraditório e a ampla defesa, provar o alegado planejamento fiscal abusivo, a fim de desconstituir as presumidamente legítimas relações jurídicas do empregador rural pessoa física e seus empregados (TRF4 5009140-23.2021.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/10/2022)." Esse o cenário, a concessão da segurança é medida que se impõe, uma vez que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
COMPENSAÇÃO: Sendo indevido o recolhimento da contribuição ao Salário-Educação sobre as remunerações dos seus empregados enquanto produtor rural pessoa física sem vínculo ao CNPJ, a parte impetrante tem direito à restituição, por meio de compensação tributária, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante, enquanto produtor rural pessoa física sem vínculo ao CNPJ, a proceder ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação sobre as remunerações dos seus empregados.
DECLARO o direito do impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como, à observância do trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à compensação pretendida, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vistas à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 29 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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