TRF1 - 1068895-53.2022.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:46
Desentranhado o documento
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31/01/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de R.M.N.I. - RESSONANCIA MAGNETICA NUCLEAR DE ITABUNA ASSOCIADOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 21:09
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1068895-53.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.M.N.I. - RESSONANCIA MAGNETICA NUCLEAR DE ITABUNA ASSOCIADOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SILVA DOA ANJOS - OAB/BA 61075, JOAO VICTOR RIBEIRO BARRETO - OAB/BA 66007 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA/BA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença Tipo "C" SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado(a) por R.M.N.I. - RESSONANCIA MAGNETICA NUCLEAR DE ITABUNA ASSOCIADOS LTDA em face do(a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA/BA, objetivando excluir o valor do ISSQN da base de cálculo do IRPJ e CSLL, e, por conseguinte, seja reconhecido o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos.
Despacho de ID 2149544765 determinou que a parte autora promovesse as emendas/retificações necessárias, sob pena de extinção do feito e a parte quedou-se inerte.
Devidamente intimada para regularizar a petição inicial (ID 2149815281), a parte autora não se manifestou.
Desta forma, torna-se inviável a prestação jurisdicional, pois configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, todos do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte impetrante.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
02/12/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 10:23
Indeferida a petição inicial
-
07/11/2024 19:43
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:31
Decorrido prazo de R.M.N.I. - RESSONANCIA MAGNETICA NUCLEAR DE ITABUNA ASSOCIADOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2024 00:42
Decorrido prazo de R.M.N.I. - RESSONANCIA MAGNETICA NUCLEAR DE ITABUNA ASSOCIADOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 14:42
Declarada incompetência
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22/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:36
Juntada de manifestação
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08/03/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 10:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/09/2023 16:34
Juntada de manifestação
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03/03/2023 13:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1008
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10/02/2023 00:40
Decorrido prazo de R.M.N.I. - RESSONANCIA MAGNETICA NUCLEAR DE ITABUNA ASSOCIADOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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15/12/2022 21:29
Juntada de manifestação
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07/12/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 13:49
Conclusos para decisão
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30/11/2022 23:11
Decorrido prazo de R.M.N.I. - RESSONANCIA MAGNETICA NUCLEAR DE ITABUNA ASSOCIADOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/10/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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