TRF1 - 1014919-98.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "A" 1014919-98.2017.4.01.3400 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: SELINALVA SOUZA SANTOS, ANJO COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SELINALVA SOUZA SANTOS e ANJO COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 688.823,06, posicionada em 14/07/2021, proveniente de saldo devedor do Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, celebrado na operação nº 0972.003.00000746-3, inadimplido pelo Requerido desde 17/08/2015, e do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, celebrada na operação nº 04.0972.690.0000247-04, inadimplido pelo Requerido desde 27/08/2015.
A parte ré foi regularmente citada.
Contudo, não houve pagamento do débito ou oposição de embargos (id 350986872).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Preceitua o art. 701, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Na espécie, apesar de regularmente citada, a parte ré não opôs embargos, nem providenciou o pagamento da dívida, dando causa à constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Recordo que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro, (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC).
No caso em tela, os contratos, demonstrativos de evolução contratual, históricos de extratos e respectivo demonstrativo de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado na inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto nos contratos firmados entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial e determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (“DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”), no que for cabível.
Não tendo havido a oposição de embargos, deverá a parte ré arcar, também, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 701, caput, in fine, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a de que, não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2020 04:08
Decorrido prazo de ANJO COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 16:50
Mandado devolvido cumprido
-
09/10/2020 16:50
Juntada de diligência
-
06/10/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2020 10:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2020 18:30
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2019 14:47
Decorrido prazo de DANIELA ALVES CRUZ DE CARVALHO em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 14:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2019 18:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 12:14
Mandado devolvido sem cumprimento
-
22/03/2018 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 00:54
Decorrido prazo de SELINALVA SOUZA SANTOS em 19/03/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 15:10
Mandado devolvido cumprido
-
19/02/2018 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/02/2018 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/02/2018 14:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 14:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 18:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 13:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/11/2017 13:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/10/2017 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2017 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021373-41.2024.4.01.9999
Maria Nilza da Silva Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:11
Processo nº 1001974-43.2022.4.01.3905
Ministerio Publico Federal - Mpf
Douglas Rezende Baesso
Advogado: Anderson Segura Delpino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2022 16:39
Processo nº 1064252-45.2024.4.01.3700
Alexandre Guida Navarro
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 12:28
Processo nº 1011080-46.2023.4.01.3500
Kleiciane Gomes Pantaleao Damasceno de S...
Universidade Federal de Goias
Advogado: Thiago Noleto de Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 08:10
Processo nº 1011080-46.2023.4.01.3500
Kleiciane Gomes Pantaleao Damasceno de S...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Fernando Damasio Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 10:35