TRF1 - 0025501-91.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
01/07/2025 13:41
Juntada de Informação
-
01/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCELO MERCES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025501-91.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025501-91.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A, JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A e HERMANN JOSE STABEN GOMES - BA11969-A POLO PASSIVO:MARCELO MERCES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERMANN JOSE STABEN GOMES - BA11969-A, JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025501-91.2014.4.01.3300 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCELO MERCES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: HERMANN JOSE STABEN GOMES - BA11969-A Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCELO MERCES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: HERMANN JOSE STABEN GOMES - BA11969-A Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e recurso adesivo interposto por MARCELO MERCES DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido que objetivava suspender a cobrança de dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil do autor, bem como a compensação por danos morais decorrentes da cobrança indevida.
Em suas razões, a CEF alega que não houve irregularidade na cobrança da dívida, uma vez que os valores cobrados decorreram de contrato considerado válido até a decisão judicial que reconheceu a nulidade da fiança.
Argumenta que os pagamentos efetuados pelo autor ocorreram de forma voluntária, inexistindo má-fé por parte da apelante, o que afastaria a repetição do indébito em dobro.
Sustenta que a extensão da fiança ao período posterior ao inicialmente contratado não pode ser imputada à instituição financeira, visto que eventual falsificação de assinatura teria sido praticada por terceiros, também prejudicando a própria recorrente.
Em recurso adesivo, a parte autora argumenta não haver litispendência parcial entre o pedido de condenação por danos morais formulado na presente demanda e o pedido de mesma natureza em sede de reconvenção oposta nos autos da Ação Monitória nº 0017295-98.2008.4.01.3300, uma vez que os fatos geradores e as causas de pedir dos pedidos compensatórios são distintos e independentes.
Sustenta que o pedido formulado na presente ação tem por base reiteradas negativações indevidas realizadas pela CEF, mesmo após o reconhecimento da falsidade documental no aditivo contratual.
Por outro lado, o pedido na reconvenção refere-se à cobrança de dívida já paga, vinculada ao mesmo contrato de FIES.
Argumenta que, em se tratando de danos morais, cada novo ato ilícito configura um fato gerador autônomo, apto a justificar pedidos compensatórios distintos, como evidenciado pela jurisprudência mencionada.
Defende que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito é ato suficiente para ensejar indenização in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do dano, bastando a demonstração do ilícito.
Contrarrazões foram apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos.
Intimada a CEF para regularização de sua representação processual, juntou aos autos a respectiva procuração (id. 430565073). É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025501-91.2014.4.01.3300 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCELO MERCES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: HERMANN JOSE STABEN GOMES - BA11969-A Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCELO MERCES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: HERMANN JOSE STABEN GOMES - BA11969-A Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e por MARCELO MERCES DE OLIVEIRA.
A controvérsia em questão cinge-se à: (i) restituição em dobro das parcelas pagas pelo autor (fiador substituto), considerando que houve reconhecimento judicial da falsidade contratual e conduta da CEF; (ii) responsabilidade civil da CEF pelas negativações ocorridas após o reconhecimento judicial da falsidade contratual; e (iii) existência de litispendência entre o pedido de indenização por danos morais na presente ação e o formulado na reconvenção da ação monitória.
Inicialmente, passo à análise da apelação interposta pela CEF.
Consoante se extrai dos autos, restou incontroverso que o autor não assumiu obrigação como fiador no contrato FIES além do segundo semestre de 2003.
Ademais, a falsidade da assinatura aposta no termo aditivo celebrado posteriormente foi reconhecida judicialmente no bojo da ação monitória n. 0017295-98.2008.4.01.3300, cuja decisão transitou em julgado.
Em que pese reconhecida a falsificação contratual, a CEF prosseguiu com a cobrança de parcelas indevidas e procedeu a diversas inscrições do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, o autor, sentindo-se coagido pelas restrições e para evitar prejuízo profissional, efetuou pagamentos de parcelas que não lhe competiam.
A continuidade da cobrança, mesmo após o reconhecimento judicial da falsificação, evidencia conduta que ultrapassa a boa-fé objetiva, configurando o elemento subjetivo necessário à aplicação do art. 940 do Código Civil.
Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro exige a comprovação da má-fé ou da conduta abusiva do credor, o que está demonstrado no presente caso, seja pela insistência na cobrança, seja pela manutenção das negativações indevidas.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação" ( AgInt no AgInt no AREsp 2 .005.562/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022).
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2 .
No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" ( AgInt no AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/6/2021) .
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2095187 MG 2022/0086060-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) A tese da CEF de que seria mera vítima de fraude perpetrada por terceiros não afasta sua responsabilidade.
A instituição financeira se beneficia diretamente da atividade de concessão de crédito e deve zelar pela regularidade dos contratos que celebra, incumbindo-lhe o dever de diligência, conforme estabelece a Teoria do Risco da Atividade.
Revela-se, pois, acertada a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme disposto na sentença recorrida.
Ademais, não prospera a tese recursal de que a restituição das parcelas nesta demanda contradiz a extinção por quitação reconhecida na ação monitória.
Conforme relatado anteriormente, a ação monitória nº 0017295-98.2008.4.01.3300 foi ajuizada pela CEF em desfavor da mutuária contratante do financiamento estudantil, Grace Santana Matos, e do pleiteante nestes autos, que figurava como fiador, sendo que, com o transcorrer da demanda, foi reconhecida judicialmente a falsificação da assinatura do fiador no termo aditivo contratual.
Entretanto, permanecendo as cobranças efetuadas pelo agente financeiro, o demandante viu-se compelido a continuar com o pagamento da dívida, assumindo obrigações que não lhe competiam, unicamente para evitar prejuízos profissionais em razão das negativações indevidas promovidas pela própria CEF.
Não obstante, extinta a monitória por quitação, subsiste o direito à restituição dos valores pagos pelo autor, justamente porque não decorram de vínculo jurídico válido.
Nesse sentido, a própria sentença proferida na ação monitória nº 0017295-98.2008.4.01.3300 expressamente reconheceu a compatibilidade entre a extinção da monitória e a presente pretensão indenizatória, nos seguintes termos: Logicamente, a eventual restituição dos valores pleiteados pelo fiador poderá conduzir ao restabelecimento da dívida e viabilizar nova cobrança de valores cujo pagamento terminou desfeito, contudo, sem o efetivo ressarcimento pretendido pelo litisconsorte, ainda não é possível desfazer os efeitos da quitação. (id. 420092956) Trata-se, assim, de ação autônoma, com causa de pedir própria, que visa a recomposição do patrimônio do autor em razão de cobrança indevida perpetrada pela CEF, após o conhecimento da inexistência do vínculo contratual legítimo.
A extinção da monitória não impede, tampouco prejudica a presente ação.
Por fim, passo à análise do recurso adesivo apresentado pelo autor.
Insurge-se o demandante contra a sentença no que se refere ao reconhecimento da litispendência parcial em relação à reconvenção proposta nos autos da ação monitória nº 0017295-98.2008.4.01.3300, que resultou na extinção do pedido de compensação por danos morais, com base no art. 485, V, do CPC.
Sustenta que os pedidos formulados na presente ação e na reconvenção oposta à ação monitória conexa são distintos, pois decorrem de causas de pedir autônomas, ainda que relacionados ao mesmo contrato de financiamento estudantil.
Nesse ponto, merece prosperar a pretensão recursal do autor.
Em que pese o autor tenha manifestado, nestes autos em 01/06/2016, que "os pedidos indenizatórios formulados na reconvengdo e na presente demanda são de natureza independente, ainda que tenham a causa de pedir remota idêntica, porquanto o fato é que cada um deles se refere um fato danoso distinto", ao final de sua petição menciona que, caso o magistrado a quo assim não entenda "que prevaleça, nesta hipótese, a presente ação, com a desistência da reconvenção, cujo pedido contempla, TAMBÉM, a devolução dos valores pagos pelo Autor e não apenas a compensação dos danos morais" (id. 418391788, fls. 328-329).
Da análise dos autos da ação monitória nº 0017295-98.2008.4.01.3300, constata-se que foi proferida sentença homologatória de desistência da reconvenção apresentada pelo autor naquela demanda, especificamente no tocante aos pedidos de compensação por danos morais e de restituição dos valores pagos indevidamente.
Conforme se extrai dos autos, o reconvinte Marcelo, em 16/06/2016, pronunciou-se expressamente quanto à desistência do pedido indenizatório por danos morais, com a ressalva de que manteria seus pedidos exclusivamente nesta ação autônoma, a qual teve tramitação apensada à ação monitória (id. 420092875, fls. 87-88).
Intimado a esclarecer a extensão da sua desistência, reiterou em 06/11/2016, de forma inequívoca, que também estava desistindo do pedido de devolução de valores formulado na reconvenção, mantendo ambos os pedidos exclusivamente na ação indenizatória (id. 420092875, fls. 92).
Observa-se, assim, que a desistência da reconvenção foi homologada nos autos da ação monitória em id. 420092875, fls. 113-116, declarando-se extinta, sem resolução do mérito, a integralidade dos pedidos do fiador reconvinte.
Destaque-se que também foi interposto recurso contra o julgamento da ação monitória nº 0017295-98.2008.4.01.3300, pela qual se determinou a condenação ao pagamento de danos morais em favor do autor desses autos.
Ressalto que o mencionado recurso (0017295-98.2008.4.01.3300) está sendo julgado em conjunto com a presente demanda (0025501-91.2014.4.01.3300), com vistas a evitar decisões conflitantes sobre processos conexos.
A conclusão acima indicada, pela homologação da desistência em relação a todos os pedidos da reconvenção proposta pelo autor, também foi observada na elaboração do voto de minha relatoria naqueles autos.
Dessa forma, prevalece o interesse do autor quanto ao julgamento do pedido de dano moral.
Na espécie, tendo em vista o avançado estado da instrução probatória, bem como a possibilidade de utilização do conjunto probatório produzido na ação conexa, entendo que a causa está madura, porquanto reúne condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
Inicialmente, afasto a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e a instituição de ensino, conforme pleiteado pela CEF em id. 418391788, fls. 238, uma vez que a demanda se refere especificamente à fraude bancária sofrida pelo autor e à realização de cobranças indevidas e negativações reiteradas do seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, constata-se que em nenhum momento, quer seja na presente ação indenizatória ou na ação monitória conexa, a CEF impugnou a alegação de fraude da assinatura do fiador no termo aditivo celebrado exclusivamente para sua manutenção no contrato de financiamento estudantil.
Ademais, é desnecessária a realização de perícia grafotécnica para a apuração da falsidade, pois a diferença entre as assinaturas é grosseira, sendo perceptível a qualquer pessoa leiga.
A simples consulta aos documentos de id. 419637376, fls. 25 e 27, dos autos da ação monitória, é suficiente para verificar a diferença entre as assinaturas apostas nos documentos, tornando-se imperiosa a exclusão da sua responsabilidade sobre o pagamento da dívida decorrente do referido aditamento contratual.
Quanto à responsabilidade da CEF sobre a fraude constatada, não poderia o agente financeiro alegar desconhecimento acerca da identidade do fiador.
Ainda que se admitisse a hipótese de que a assinatura do contrato não ocorreu na presença de um funcionário da agência bancária, caberia à CEF verificar a regularidade da assinatura, comparando-a com o documento de identidade apresentado pelo fiador na contratação anterior ou com os documentos supostamente apresentados por ocasião do termo aditivo.
Dessa forma, destaca-se que a falsidade da assinatura macula a própria existência do negócio contratual no mundo jurídico, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: STJ - REsp: 1368960 RJ 2013/0041399-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2016; STJ - AgInt no AREsp: 880468 RJ 2016/0062674-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020.
Portanto, não há discussão acerca dos elementos subjetivos que envolvam o comportamento da CEF, motivo pelo qual a realização de transação financeira fraudulenta - consubstanciada na contratação, mediante assinatura falsificada, de empréstimo consignado - configura comportamento danoso que pode ser atribuído à Caixa Econômica Federal, porquanto “tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Quanto à alegação da parte apelante de que não pode ser responsabilizada por atos fraudulentos praticados por terceiros, sua pretensão recursal não merece prosperar, visto que, na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, “A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: ‘instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1199782/PR)” (AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016).
Observa-se, ainda, que o mutuário foi indevidamente compelido a arcar com as parcelas do financiamento, ao menos entre os anos de 2008 e 2018 – o que foi admitido pela mutuária (id 685431479 - fls. 1 e 419637377 - fls. 132 da ação monitória conexa).
Ademais, teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes e precisou constituir advogado tanto para buscar reparação sobre o ilícito sofrido quanto para apresentar defesa em ação de cobrança.
Trata-se de demandas que perduraram por 17 anos, fatos capazes de causar relevante abalo, de extensão consideravelmente superior àquela enxergada no caso paradigma.
Vale ressaltar que esta Corte Regional, em situação análoga, já reconheceu a responsabilidade da CEF por prejuízo extrapatrimonial no caso de constatação de assinatura falsificada em contrato firmado com a instituição financeira.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
DANO MORAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
CONSTATAÇÃO MEDIANTE EXAME PERICIAL.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1.
A instituição bancária responde pelos danos morais decorrentes da realização de contrato de financiamento com fraudadores que utilizaram indevidamente os dados pessoais da autora. 2.
A falsificação da assinatura aposta no termo de Autorização para Construção de Imóvel em Terreno de Terceiro foi devidamente constatada por perícia judicial que concluiu, depois de analisar o material gráfico padrão examinado, que o lançamento produzido no aludido documento não partiu do punho escritor da demandante. 3.
A jurisprudência pátria tem pontificado o entendimento de que as "instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. ( REsp 1199782/PR)" ( AC n. 0012526-07.2005.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 03.06.2020; AC n. 0022082-33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.04.2016). 4.
Na hipótese, da análise desses fatores, reputo que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pela ré, atende a finalidade da reparação, mostrando-se adequada para reparar o gravame sofrido e está em sintonia com o entendimento deste Tribunal ao apreciar situações idênticas, visto que não houve a inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito. 5.
Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária (AC n. 0014860-20.2009.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 04.08.2015, p. 1.353). 6.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Sem custas a restituir.
A parte autora litigou sob o pálio da justiça gratuita. 8.
Apelação provida.
Pedido julgado procedente em parte. (TRF-1 - AC: 00119218520064013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2021 PAG PJe 16/07/2021 PAG-grifei) No que se refere ao valor fixado a título de compensação por danos morais, é importante salientar que não existe um valor legalmente estabelecido para tal finalidade.
A quantificação deve seguir os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos à criteriosa apreciação do julgador, levando em consideração as particularidades dos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em análise.
Assim, a reparação não pode ser insignificante, pois visa garantir uma sanção efetiva ao responsável pelos danos, nem excessiva, para evitar um enriquecimento sem causa em favor da parte ofendida.
Na hipótese dos autos, consideradas as circunstâncias específicas dos autos – notadamente o prolongado trâmite processual, que se estende há quase 17 anos, e o fato de que as inscrições indevidas em cadastrados de inadimplentes e as cobranças efetuadas pela instituição financeira foram cessadas em 2018, por força de decisão judicial -, entendo que o valor dos danos morais devem ser fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante razoável para a finalidade compensatória na demanda em tela.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação interposta pela CEF e dar provimento ao recurso adesivo apresentado pelo autor, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Afasto a sucumbência fixada em desfavor do autor, ante a total procedência dos pedidos.
Honorários de sucumbência majorados em 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025501-91.2014.4.01.3300 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCELO MERCES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: HERMANN JOSE STABEN GOMES - BA11969-A Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCELO MERCES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: HERMANN JOSE STABEN GOMES - BA11969-A Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM TERMO ADITIVO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido que objetivava suspender a cobrança de dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil do autor, bem como a compensação por danos morais decorrentes da cobrança indevida. 2.
A CEF alega validade da cobrança, ausência de má-fé e impossibilidade de responsabilização por eventual falsificação de assinatura. 3.
O autor, em recurso adesivo, sustenta a autonomia da presente ação quanto ao pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de litispendência com reconvenção ajuizada em ação monitória conexa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) restituição em dobro das parcelas pagas pelo autor (fiador substituto), considerando que houve reconhecimento judicial da falsidade contratual e conduta da CEF; (ii) responsabilidade civil da CEF pelas negativações ocorridas após o reconhecimento judicial da falsidade contratual; e (iii) existência de litispendência entre o pedido de indenização por danos morais na presente ação e o formulado na reconvenção da ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 5.
Afastada a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União e a instituição de ensino.
O litígio refere-se à atuação exclusiva da instituição financeira.
Também afastada a litispendência entre os pedidos de indenização, uma vez que restou homologada a desistência expressa da reconvenção proposta em ação monitória conexa aos autos.
Mérito 6.
Reconhecida a desistência da reconvenção ajuizada na ação monitória nº 0017295-98.2008.4.01.3300, restando afastada a litispendência e autorizando o julgamento do mérito nesta ação autônoma. 7.
Comprovada judicialmente a falsificação da assinatura do autor no termo aditivo ao contrato de financiamento estudantil, que ampliava sua obrigação como fiador.
A CEF, ciente da nulidade, prosseguiu com a cobrança indevida, inclusive com inserções do nome do autor em cadastros restritivos, compelindo o autor ao pagamento das parcelas contratuais, ainda que ausente sua responsabilidade sobre o débito. 8.
A conduta da CEF demonstra má-fé, autorizando a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas, nos termos do art. 940 do Código Civil.
A alegação de desconhecimento da fraude não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde pelos riscos de sua atividade. 9.
O dano moral restou caracterizado pela permanência das negativações indevidas entre os anos de 2008 e 2018, mesmo após o reconhecimento judicial da falsificação nos autos da ação monitória conexa (0017295-98.2008.4.01.3300), impondo ao autor constrangimentos, danos à imagem e necessidade de defesa judicial em ação de cobrança indevida. 10.
Considerando a jurisprudência aplicável e as peculiaridades identificadas nos autos, a indenização por dano moral foi fixada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de forma proporcional e razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de apelação da CEF desprovido.
Recurso adesivo do autor provido, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-se a compensação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Honorários majorados em 5% sobre o valor anteriormente arbitrado.
Tese de julgamento: "1.
A falsificação de assinatura em termo aditivo a contrato de financiamento estudantil torna inexistente a obrigação do fiador e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela cobrança indevida. 2.
A manutenção de negativações indevidas, mesmo após o reconhecimento judicial da falsidade contratual, configura má-fé e enseja restituição em dobro das quantias pagas. 3.
A indenização por danos morais é devida quando comprovada a repetição de cobranças ilegítimas e a indevida inscrição em cadastros de inadimplentes, por longo período. 4.
A desistência homologada em reconvenção proposta em ação conexa afasta a litispendência e autoriza o julgamento do pedido indenizatório em ação autônoma." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 940; CPC, arts. 485, V, e 1.013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.752.351/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 31/03/2023; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011; STJ, REsp 1368960/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/06/2016; STJ, AgInt no AREsp 880468/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 07/12/2020; TRF-1, AC 0011921-85.2006.4.01.3813, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, PJe 16/07/2021.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela CEF e dar provimento ao recurso adesivo apresentado pelo autor, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
28/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:30
Conhecido o recurso de MARCELO MERCES DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*58-91 (APELANTE) e provido
-
28/05/2025 09:30
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO MERCES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO MERCES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCELO MERCES DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: HERMANN JOSE STABEN GOMES - BA11969-A Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A .
APELADO: MARCELO MERCES DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A Advogado do(a) APELADO: HERMANN JOSE STABEN GOMES - BA11969-A .
O processo nº 0025501-91.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/05/2025 e encerramento no dia 23/05/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
03/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO MERCES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de janeiro de 2025.
RETIRADO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0025501-91.2014.4.01.3300 RELATOR: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS PARTES DO PROCESSO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCELO MERCES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A Advogado do(a) APELANTE: HERMANN JOSE STABEN GOMES - BA11969-A APELADO: MARCELO MERCES DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: HERMANN JOSE STABEN GOMES - BA11969-A Advogados do(a) APELADO: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809, JULIO CESAR DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A -
30/01/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:54
Retirado de pauta
-
28/01/2025 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELO MERCES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCELO MERCES DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: HERMANN JOSE STABEN GOMES - BA11969-A Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A .
APELADO: MARCELO MERCES DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: HERMANN JOSE STABEN GOMES - BA11969-A Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR DE MORAES - SP224236-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A .
O processo nº 0025501-91.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-02-2025 a 07-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 03/02/2025 e encerramento no dia 07/02/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
28/11/2024 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2024 00:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
27/05/2024 20:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003677-83.2024.4.01.3502
Aparecida Louredo Martins Campos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriela Silva Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 12:06
Processo nº 1040122-33.2024.4.01.0000
Israel Dias Abreu
Uniao Federal
Advogado: Osvaldo Pereira Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 11:28
Processo nº 1076319-42.2024.4.01.3700
Venilson Barros Moraes
Caixa Seguradora
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 19:10
Processo nº 0036713-32.2016.4.01.3400
Uniao Federal
Cia Importadora e Exportadora Coimex
Advogado: Vera Carla Nelson Cruz Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2019 15:58
Processo nº 1004896-22.2024.4.01.3603
Jose Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Frederico Stecca Cioni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 16:22