TRF1 - 1000314-04.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000314-04.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000329-25.2022.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: GIULIERME MIRANDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) LITISCONSORTE: MARCUS HENRIQUE FARIA FERREIRA - GO41312-A, PAULO VINICIUS ALVES FERREIRA - GO53851-A LITISCONSORTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE RIO VERDE-GO DECISÃO Sob apreço, mandado de segurança impetrado contra ato proferido pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO que, nos autos de ação de natureza previdenciária, indeferiu a penhora no rosto dos autos requerida pelo credor ora impetrante.
O impetrante pretende, em sede de liminar, que seja imediatamente realizada a penhora requerida tendo em vista que, ainda sendo a ação previdenciária de natureza alimentar, o crédito exequendo é de aproximadamente 7% (sete por cento) do total a ser recebido pelo devedor na ação previdenciária.
Sustenta que o STJ admite a penhora sobre créditos de natureza alimentar, desde que preservado um percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para que a penhora seja realizada a fim de adimplir a dívida cobrada.
Cumpre ressaltar que os requisitos legais à concessão da liminar pretendida não estão suficientemente demonstrados nos autos.
Com efeito, a lei Lei 8.213/1991 somente permite descontos sobre benefícios previdenciários em situações específicas, entre as quais não se insere a dívida objeto deste feito.
Assim, prima facie o regramento legal indica a impossibilidade da penhora pretendida, o que afasta a aparência do bom direito na espécie.
Nesse contexto, não estando presentes os requisitos previstos na regência normativa do writ, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, recebo o presente e determino: a) a notificação do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações que julgar necessárias; b) ciência à AGU, com cópia da petição inicial do presente feito; c) intimação do MPF para manifestar eventual interesse.
Após, retornem conclusos.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Documento assinado eletronicamente pelo juiz federal abaixo identificado. -
28/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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