TRF1 - 1003740-02.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 04:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/02/2025 19:40
Juntada de Informação
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05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:36
Juntada de recurso inominado
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26/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003740-02.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILDA MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOISE ANDRADE CARVALHO - BA44302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento formulado em 11/09/2023 (NB 645.529.199-2).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (57 anos, metalúrgica), apresenta Espondilolistese (CID M 43.1); Outras espondiloses (CID M 47.8); Deslocamento de disco intervertebral lombar (CID M 51.2); Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID M 51.3); Estenose da coluna vertebral (CID M 48.0), Síndrome do manguito rotador (CID M 75.1); Outros transtornos do menisco (CID M 23.3)..
Concluiu que não há incapacidade laborativa.
No caso, entendo que o laudo pericial foi respondido de maneira satisfatória, não suscitando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
22/11/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDA MARIA DE SOUZA - CPF: *82.***.*72-34 (AUTOR)
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07/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:09
Juntada de réplica
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16/10/2024 06:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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08/10/2024 21:06
Juntada de laudo de perícia médica
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10/09/2024 03:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 04:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 04:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/05/2024 17:31
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2024 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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15/05/2024 22:33
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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