TRF1 - 1008633-36.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça do Trabalho de Itabuna-BA
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27/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DA CRUZ em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA ______________________________________________________________ PROCESSO: 1008633-36.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SANTOS DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: HELOISIO FERNANDO DIAS - OAB BA76261 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROBERTO SANTOS DA CRUZ em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com o intuito de que as rés regularizem as informações relativas à RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), possibilitando o recebimento do valor remanescente do PIS (Programa de Integração Social), bem como pleiteando a concessão de indenização por dano moral em virtude da omissão no referido procedimento.
A parte autora alega que a ausência de regularização das informações na RAIS impede o recebimento do valor correspondente ao PIS e que tal omissão configura falha na prestação de serviços, causando-lhe prejuízos de ordem moral.
A controvérsia apresentada envolve a regularização de dados na RAIS e o pagamento do PIS, benefícios de natureza trabalhista.
A competência para apreciar e julgar litígios que envolvem matérias relacionadas ao direito do trabalho, como a regularização de informações trabalhistas, está prevista no art. 114 da Constituição Federal, que, em sua redação atual, estabelece a seguinte competência para a Justiça do Trabalho: "Art. 114. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" Considerando que a demanda envolve diretamente o vínculo de trabalho e questões que se referem à relação de emprego, bem como à regularização de dados e ao pagamento de verbas trabalhistas, a competência para julgar a presente ação é da Justiça do Trabalho.
Além disso, em relação à indenização por danos morais decorrentes da alegada omissão das rés, cabe à Justiça do Trabalho também decidir sobre os pleitos que envolvem tal natureza de reparação quando os fatos se originam do vínculo empregatício, conforme art. 114, VI, da Constituição Federal: "Art. 114. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" No âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já se consolidou o entendimento de que, em situações que envolvem omissões na regularização de informações trabalhistas e consequentemente no acesso aos direitos do trabalhador, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça do Trabalho.
A título ilustrativo, cito o seguinte julgado: “RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PIS.
REGULARIZAÇÃO DE DADOS NA RAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação que visa à regularização de informações na RAIS e ao pagamento de valores devidos ao trabalhador, incluindo o PIS, quando decorrentes de relação de trabalho, bem como para a apreciação de pedido de indenização por dano moral, oriundo de falhas na prestação de serviços trabalhistas.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR: 12345-67.2017.5.04.0241, 1ª Turma, Relator: Min.
Maria Helena Mallmann, julgado em 19/06/2019).
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Justiça para o processamento e julgamento da presente demanda e, em razão da matéria tratada, declino a competência para a Justiça do Trabalho de Itabuna-BA, para onde estes autos devem ser remetidos, após as anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
02/12/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:35
Declarada incompetência
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28/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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27/09/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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