TRF1 - 1010905-03.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de GABRIEL DURVAL DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1010905-03.2024.4.01.3311 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DURVAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA LUIZA ROCHA DE ECA - BA77972 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Sentença Tipo "C" SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado(a) por GABRIEL DURVAL DE OLIVEIRA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a marcação e realização de perícia médica em razão de requerimento de benefício de auxílio-doença solicitado junto ao INSS.
Despacho de ID 2160491586 determinou que a parte impetrante promovesse as emendas/retificações necessárias, sob pena de extinção do feito, porém a referida parte, por meio da petição de ID 2161751392, não indicou corretamente a suposta autoridade coatora, haja vista que indicou novamente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, embora tenha constado no referido despacho que "não se pode confundir pessoa jurídica com a autoridade administrativa que tenha ordenado ou omitido a prática do ato impugnado". É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Intimada para regularizar a petição inicial, a parte impetrante não indicou corretamente a suposta autoridade coatora.
Desta forma, torna-se inviável a prestação jurisdicional, pois configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, todos do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte impetrante.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
05/02/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:08
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:08
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1010905-03.2024.4.01.3311 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DURVAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA LUIZA ROCHA DE ECA - BA77972 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1-Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante. 2-Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) emendar a petição inicial, indicando corretamente a suposta autoridade coatora, visto que não se pode confundir pessoa jurídica com a autoridade administrativa que tenha ordenado ou omitido a prática do ato impugnado; b) emendar a petição inicial, atribuindo valor à causa de acordo com o quanto disposto nos arts. 291 e 292 do CPC.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
02/12/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DURVAL DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*83-70 (IMPETRANTE)
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27/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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27/11/2024 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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