TRF1 - 1005793-53.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:38
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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01/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/02/2025 16:14
Juntada de Informação
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31/01/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:58
Juntada de recurso inominado
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26/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005793-53.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSMELIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLA ANDRADE DE ARAUJO - BA21661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento formulado em 09/01/2024 (NB 647.297.682-5).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (56 anos, empregada doméstica), apresenta Osteomielite crônica multifocal (CID M 86.3); Outras gonartroses secundárias bilaterais (CID M 17.4); Desigualdade do comprimento dos membros inferiores (CID M 21.7); Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé esquerdo (CID M 21.6); Ancilose articular (CID M 24.6); Anormalidades da marcha e da mobilidade (CID R 26.8).
Concluiu que não há incapacidade laborativa.
No caso, entendo que o laudo pericial foi respondido de maneira satisfatória, não suscitando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
22/11/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a COSMELIA SILVA - CPF: *24.***.*96-04 (AUTOR)
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07/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:25
Juntada de manifestação
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03/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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03/11/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:36
Juntada de laudo de perícia médica
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24/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:00
Juntada de aditamento à inicial
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12/07/2024 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 02:54
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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10/07/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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