TRF1 - 1000612-22.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/03/2025 12:56
Juntada de Informação
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18/03/2025 09:27
Juntada de contrarrazões
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12/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE CARVALHO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:24
Juntada de contrarrazões
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11/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:43
Juntada de recurso inominado
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03/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE CARVALHO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:48
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000612-22.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ODETE DE CARVALHO DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de reclamação cível em que MARIA ODETE DE CARVALHO DA SILVA busca a repetição de parcelas que foram descontadas em seus proventos de aposentadoria, bem como indenização por danos morais.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, porquanto se trata de feito que questiona descontos realizados nos proventos de aposentadoria geridos pela Autarquia Previdenciária, mostrando-se pertinente o adentramento do mérito da causa para análise de eventual ilícito/responsabilidade do INSS.
Como consequência, prejudicada a arguição preliminar de incompetência deste Juízo, dada a permanência do INSS no polo passivo e de formação de litisconsórcio passivo.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir que o cidadão seja sempre tratado sob a ótica da dignidade.
Assim, todo dano de ordem material ou à imagem, à honra ou ao nome, deverá ser reparado.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor, independentemente da existência de culpa, tem responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente da aplicação da teoria do risco da atividade, a qual somente pode ser elidida quando se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Para caracterização da responsabilidade civil objetiva há a necessidade, então, da demonstração concomitante de três elementos, quais sejam: a) conduta (ação ou omissão lesiva); b) dano e; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Tocante à possibilidade de anulação de cláusulas ou dispositivos contratuais ou ainda de débitos descontados em folha por cumprimento de contrato de empréstimo consignado, interpretação sistemática do CDC denota ser isso possível mediante a demonstração da abusividade de conteúdo específico, não se verificando, a uma primeira vista, possibilidade de invalidação do pacto como um todo (art. 51, § 2º, da Lei nº 8.078/1990).
No presente caso, a parte autora demonstrou que é aposentada e que o pagamento de seus proventos de aposentadoria é administrado pelo INSS.
Demonstrou, ainda, que teve descontos em seus proventos de parcelas nos valores de R$ 26,40 a R$ 28,24, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, entre os meses de novembro/2023 a outubro/2024 (ID 2158546909), os quais alegou não reconhecer.
Há de se destacar, quanto a isso, que a Lei nº 10.820/2003 dispõe: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
Como mencionado pelo INSS na resposta apresentada, trata-se de desconto realizado mediante desbloqueio em aplicativo realizado pelo próprio associado (ou mediante autorização deste) em favor de entidade de classe privada, representante da categoria da parte autora, não havendo como se imputar ao INSS qualquer vantagem em decorrência dos referidos descontos/repasses.
Contudo, caberia ao INSS demonstrar que a parte autora teria, por algum meio, autorizado os referidos descontos (seja por meio de autorização escrita ou por aplicativo eletrônico), o que não fez.
Oportuno destacar que a beneficiária dos referidos descontos/repasses realizados nos proventos da parte autora é a própria entidade consignatária, restando evidenciado, entretanto, que assim que a parte autora requereu o cancelamento dos referidos descontos/repasses junto ao INSS (IDs 2158546612, 2158546653 e 2158546742) estes cessaram.
Não é demais frisar que, com a resposta do INSS, vieram aos autos elementos aptos a demonstrar que há inúmeros precedentes indicando irregularidades relacionadas a desconto de parcelas indevidamente em proventos de segurados em favor de entidades associativas diversas que, a rigor, deram causa à instauração de procedimentos pelo Ministério Público e providências administrativas foram tomadas pelo próprio INSS desde o ano de 2019.
No presente caso, como dito anteriormente, o INSS afirmou, mas não comprovou, que a parte autora autorizou o desconto em folha, o que, por si só, atrai para o INSS o ônus de comprovar o fato exclusivo causado pelo autor ou por terceiro.
Assim, incontroverso nos autos que o INSS não logrou demonstrar que a parte autora, de fato, tenha dado causa aos descontos reputados indevidos.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, restou demonstrado, igualmente, que a parte autora, apesar de cessados os descontos, não foi ressarcida até a presente data, confirmando-se o dano material quanto às parcelas descontadas entre os meses de novembro/2023 a outubro/2024 (ID 2158546909).
A falha na prestação do serviço restou caracterizada e, em decorrência disso, o dano material decorrente dos descontos.
Contudo, o dano moral, o qual, na hipótese, não é in re ipsa, necessita ter comprovada a gravosa extensão alegada na inicial.
O INSS, apesar de ter apresentado resposta, deixou de controverter adequadamente os fatos alegados na inicial quanto ao dano material buscado pelo autor, não demonstrando suas alegações de culpa exclusiva do autor ou de terceiros por qualquer meio.
Deste modo, do conjunto de elementos trazidos aos autos, conclui-se que a parte autora, de fato, acabou por ser lesada materialmente diante da falha na prestação dos serviços prestados pela instituição ré, o que conduz ao reconhecimento do direito de ser a autora indenizada em razão do ilícito.
Sobejamente comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo entre ambos.
Não é demais destacar, entretanto, que o prejuízo material, em regra, por si só, não enseja o dano moral.
No caso presente, não tenho como razoáveis as afirmações formuladas na inicial no que tange ao dano moral, dado que as circunstâncias narradas, por regra de experiência comum, não são aptas a dar causa ao abalo subjetivo, dado não se tratarem de fato “que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp 714611/PB, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 02/10/2006).
Não restou minimamente demonstrado em qual medida o desconto de parcelas em valores ínfimos (ainda que indevidamente) teriam o condão de causar abalo à honra, à imagem ou à moral da parte autora.
A falha na prestação de serviço nem sempre é apta a ultrapassar as fronteiras do mero aborrecimento, como no presente caso, em que, apesar da irregularidade nos descontos das parcelas, houve solução/reparação imediata na via administrativa e não se cogitou qualquer fato decorrente dos descontos (inscrição em banco de dados de maus pagadores, submissão da parte lesada a penúria financeira, etc).
Tenho como não demonstrado, desse modo, o dano moral decorrente dos fatos narrados na inicial.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares e, quanto ao mérito, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: a) condenar o INSS à obrigação de pagar à parte autora, a título de indenização por dano material, a quantia correspondente às parcelas descontadas entre os meses de novembro/2023 a outubro/2024 sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, a serem corrigidas na forma do manual de cálculos da Justiça Federal; b) defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Não havendo impugnações, expeça-se RPV. f) Comprovado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
29/11/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:46
Juntada de contestação
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19/11/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 05:59
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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14/11/2024 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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