TRF1 - 1007902-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EWERTON DA SILVA ATHAYDE em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Adjunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1007902-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTON DA SILVA ATHAYDE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Do exame dos autos verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação (id. 2157150215).
Dispõe o §5º do artigo 485 do CPC que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Ainda sobre o tema, é cediço que o pedido de desistência exige o consentimento do réu quando apresentado após o oferecimento da contestação (§4º do art. 485 do CPC).
Não obstante, apesar de no caso em exame a parte autora ter requerido a desistência da ação após a apresentação de contestação pela ré, cumpre destacar, com relevo, o Enunciado 90 do Fonaje: “a Desistência do Autor, mesmo sem a Anuência do Réu já Citado, Implicará na Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)".
Desta feita, considerando o regime jurídico aplicado ao juizado especial cível, que afasta em primeira instância a condenação em honorários e custas, bem como os princípios que orientam esse regime jurídico, torna-se dispensável a manifestação da parte requerida que já apresentou contestação.
Nesse cenário, a homologação do pedido de desistência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 14:19
Extinto o processo por desistência
-
27/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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06/11/2024 18:56
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:03
Decorrido prazo de EWERTON DA SILVA ATHAYDE em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:54
Juntada de manifestação
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26/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:27
Perícia agendada
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02/08/2024 12:07
Juntada de manifestação
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24/07/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/07/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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08/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/07/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 10:13
Cancelada a conclusão
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04/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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24/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:01
Juntada de contestação
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25/03/2024 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:17
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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23/02/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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09/02/2024 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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