TRF1 - 1035730-26.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:36
Juntada de Ofício enviando informações
-
16/05/2025 20:10
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 17:37
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:09
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 13:31
Juntada de procuração/habilitação
-
28/02/2025 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 17:51
Cancelada a conclusão
-
04/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:40
Juntada de impugnação
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de VANUSIA DE MORAIS em 23/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:39
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 15:24
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1035730-26.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA ALVES SOARES - GO71487 POLO PASSIVO:VANUSIA DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA SANTANA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de VANUSIA DE MORAIS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a prolação de provimento jurisdicional apto a determinar que “a ré Caixa Econômica Federal se abstenha de retomar o imóvel e destiná-lo a outra família de baixa renda, bem como de tomar qualquer medida em relação ao imóvel” (sic).
Ao final, requereram: “b) A procedência integral dos pedidos para que seja determinada à ré Vanusia a regularização junto à Caixa Econômica Federal e no Registro de Imóveis competente para que a propriedade plena lhe seja transmitida, com fundamento no art. 501 do CPC/2015; b.1) Seja ao final, emitida a Carta de Adjudicação, conforme previsto nos arts. 659 e 877 do CPC/2015 em favor dos autores para que a propriedade do imóvel lhes seja transmitida; c) Subsidiariamente, a resolução do negócio, com devolução da quantia paga, atualizada monetariamente e corrigida e multa de 10% sobre o valor pago pelo imovel; seja a ré Vanusia condenada a pagaras custas processuais e os honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor devido; d) A procedência do pedido de indenização por danos morais no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais)” (sic).
Consta da inicial, em suma, que: 1) “Os autores adquiriram o imóvel Apartamento n. 201, Bloco C, localizado no pavimento superior do Residencial Anis, localizado na Rua JC302, Quadra 17, no Residencial Jardim do Cerrado 7, em Goiânia-GO, da Ré Vanusia por meio de Instrumento Particular Promessa de Compra e Venda, firmado em 27/07/2021, tendo sido pago na oportunidade o preço de R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais), conforme se extrai do extrato anexo” (sic); 2) “Desde então, os autores, de boa-fé e justo título, exercem a posse sobre o imóvel, arcando com todas as despesas relativas ao imóvel, como condomínio, energia e água” (sic); 3) “a promitente vendedora e primeira ré, Vanusia, adquiriu o imóvel pelo Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo este um programa do Governo Federal que tem como objetivo a produção de unidades habitacionais, que após concluídas, são vendidas sem arrendamento prévio às famílias de baixa renda, conforme documentação em anexo” (sic); 4) “tendo a ré Vanusia adquirido o imóvel em 19/04/2012 (conforme documentação anexa), em 27/07/21 prometeu vendê-lo aos autores, como afirmado.
Ocorre que, após a realização da promessa de compra e venda, a ré Vanusia não foi mais encontrada, não responde a ligações, sendo desconhecido o seu paradeiro” (sic); 5) “Dito isso, os autores (promitentes compradores) receberam no imóvel descrito acima, a Notificação ao Beneficiário n. 13131 da Caixa Econômica Federal direcionada à ré Vanusia, no qual se informa que até o dia 19/04/2024, não se constatava a regularização do imóvel, já solicitada pela Caixa” (sic); 6) “na Notificação é exposto que, caso a ré Vanusia não providencie a regularidade do imóvel, dentre as consequências, está a retomada do imóvel e sua destinação a outra família inscrita no Programa Minha Casa, Minha Vida” (sic); 7) “Diante de tais fatos, os autores, com receio de verem os direitos relativos ao imóvel violados, propõem a presente ação” (sic); 8) “Ao analisarmos o ordenamento jurídico brasileiro, primeiramente, na norma constitucional, verificamos a previsão do direito à propriedade e a adequada proteção e garantia do exercício desse direito nas normas infraconstitucionais” (sic); 9) “Embora conste a previsão no art. 1.417 do CC/2002 a respeito do registro da promessa de compra e venda no Registro de Imóveis competente, o STJ já firmou o entendimento no sentido de que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo a ausência de tal registro, portanto, impeditivo para que o promitente comprador de exerça o seu direito” (sic); 10) “No que diz respeito à promessa de compra e venda, a doutrina estabelece 03 (três) requisitos básicos, e são: a) contrato de promessa; b) o pagamento do preço e; c) ausência de cláusula de arrependimento” (sic); 11) “Como afirmado, as partes firmaram o contrato de promessa, no qual os promitentes compradores pagaram o preço de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Além disso, a CLÁUSULA SÉTIMA do contrato de promessa de compra e venda anexado, trata-se da impossibilidade do arrependimento, prevendo que o compromisso de compra e venda é irrevogável e irretratável” (sic); 12) “No entanto, após a transação, a ré Vanusia não outorgou escritura pública de compra e venda, tampouco firmou instrumento particular de compra e venda, pelos quais fosse possível a transmissão do imóvel aos autores” (sic); 13) “Por diversas vezes após o pagamento do preço, os autores tentaram contato com a ré Vanusia, para que o imóvel fosse regularizado.
Inicialmente, a ré Vanusia correspondia aos contatos e se propunha a regularizar o imóvel, sem, contudo, cumprir com o combinado com os autores” (sic); 14) “Demasiadas foram as tentativas de formalização do contrato de compra e venda, até que os autores perderam totalmente o pouco contato que possuíam com a ré Vanusia” (sic); 15) “Assim, considerando o fato de que a ré Vanusia se recusou a outorgar a escritura inicialmente e, ainda, o fato de que se omitir completamente dos autores, estes não vislumbram outra alternativa de garantir seus direitos, se não com o ajuizamento desta ação” (sic); 16) “demonstrada a relação jurídica estabelecida por meio do contrato de promessa de compra e venda, o pagamento integral do preço, a impossibilidade de obtenção de escritura pública definitiva para transmissão da propriedade e a ausência de cláusula de arrependimento no instrumento, requer a este juízo para que se determine à ré Vanusia a regularizar a situação do imóvel junto à Caixa Econômica, proceder com o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóvel Competente, transmitindo a propriedade para si, para que assim, ao final, seja emitida a Carta de Adjudicação em favor dos autores para que adquiram o imóvel conforme o compromisso de compra e venda “ (sic); 17) “dado o inadimplemento contratual da ré Vanusia, requer-se, subsidiariamente ao pedido de adjudicação compulsória, a aplicação do art. 389 do CC/2002, isto é, a resolução do negócio em perdas e danos, quantia atualizada e corrigida monetariamente pelos índices a serem fixados pelo juízo, bem como a aplicação da multa de 10% sobre o valor pago pelo imóvel a título de multa e, ainda, fique a ré Vanusia obrigada a pagar as custas processuais e os honorários advocaticios no patamar de 20% sobre o valor devido, conforme a cláusula sétima do compromisso de compra e venda” (sic); 18) “os promitentes compradores, ora autores nesta ação, são dois idosos, sendo que o sr.
José conta com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, e a sra.
Maria, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Esta circunstância lhes impõe certas limitações, em razão de sua avançada idade.
Assim, a hipossuficiência dos autores não é só financeira, mas também social” (sic); 19) “somado a isso, em virtude da recusa da ré Vanusia em outorgar instrumento capaz de transmitir a propriedade do imóvel, dano à moral subjetiva dos autores tem ocorrido” (sic); 20) “os autores permanecem no temor de perderem o pouco que possuem: um pequeno e humilde apartamento no Jardim do Cerrado VII, no qual estabeleceram o seu lar.
Isto porque uma vez que já foram notificados que, se a ré Vanusia não regularizar o referido imóvel junto á Caixa Econômica Federal e proceder com o registro no Cartório de Registro de Imóvel competente, o apartamento será retomado e redirecionado à outra família de baixa renda” (sic); 21) “Ao analisar a conduta da ré Vanusia, verifica-se a ausência da cooperação e da lealdade, dado o descumprimento do acordado, mesmo diante do pagamento integral do preço no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) e, ainda, do completo descaso posterior frente às tentativas dos autores de conseguirem a regularização do imóvel e, consequentemente, a transmissão da propriedade” (sic); 22) “a partir omissão voluntária da ré em regularizar o imóvel em relação à sua própria propriedade, bem como em relação à regularização dos autores, impossibilitando a outorga de escritura/contrato de compra e venda e, tendo tal fato causado dano à moral aos autores, requer a este juízo que se determine à ré a indenizar os autores, pelo dano moral causado, no montante de R$18.000,00 (dezoito mil) reais” (sic); 23) “requer a concessão da tutela urgência, inaudita altera parte, em razão do preenchimento dos requisitos necessários, a fim de determinar que a ré Caixa Econômica Federal se abstenha de retomar o imóvel e destiná-lo a outra família de baixa renda, bem como de tomar qualquer medida em relação ao imóvel, até o julgamento de mérito desta ação” (sic).
Benefícios da assistência judiciária concedidos (fls. 34).
Em petição de fls. 45/47, a parte autora informou que recebeu notificação para desocupação do imóvel no prazo de 05 (cinco) dias, reiterando o pedido de tutela provisória.
Citada, a CEF apresentou contestação às fls. 49/105, alegando, em resumo: 1) “O presente contrato possui garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA cujo objeto é o imóvel situado à R JC 302 RES ANIS QD 17, AP 201 BL C, RES.
JD CERRA 7, 74.491-612 GOIANIA/GO” (sic); 2) “Consolidação do imóvel: 06/04/2020” (sic); 3) “Consolidado o imóvel não há que se falar em adjudicação compulsória” (sic); 4) “é direito da Ré buscar o pagamento de seus créditos” (sic); 5) “a CEF encaminhou notificação para purgação da mora, bem como consolidação da propriedade em nome desta empresa pública, em virtude da ausência de tal purgação pela parte adversa, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97” (sic); 6) “em estrita obediência ao que determina a lei 9.514/97, a CAIXA só devolve ao ex-mutuário/contratante o valor que sobeja das alienações realizadas através dos públicos leilões (no caso concreto desertos)” (sic); 7) “Pelo exposto, fica evidenciado que não há razão para cancelar a consolidação de propriedade” (sic); 8) “Consolidada a propriedade em nome da CAIXA, o imóvel será alienado a terceiros, conforme procedimentos previstos no art. 27 da Lei 9.514/97” (sic); 9) “ não há possibilidade do Autor de dar continuidade ao contrato, com o pagamento das parcelas vincendas no dia estabelecido contratualmente, tem-se que a Lei 9.514/97 já foi alterada pela Lei 13.465/2017, vigente desde sua publicação em 11/07/2017, dando nova redação ao mencionado artigo 39 o qual passou a dispor expressamente a impossibilidade de aplicar-se as disposições do DL 70/66 a casos como o presente” (sic); 10) “decorre de referidas alterações legais que a intenção do legislador foi clara no sentido de que considerar a averbação da consolidação da propriedade, como momento definitivo do rompimento do vínculo de direito real entre o devedor fiduciário e o imóvel” (sic); 11) “Esta situação resta corroborada pelo disposto no art. 27, §2º-B, onde consta menção expressa somente a ‘direito de preferência’ do devedor na aquisição no leilão, bem como para menção de ‘nova aquisição do imóvel’” (sic); 12) “com a consolidação do imóvel, o contrato existente entre as partes é extinto, visto que a obrigação da parte Autora de pagar as prestações não foi cumprida.
Portanto, não há se falar em purgar a mora neste momento, ou seja, após a extinção do contrato” (sic); 13) impossibilidade de inversão do ônus da prova; 14) “a Ré não praticou qualquer ato ilícito que pudesse causar danos ao Autor” (sic).
A requerida VANUSIA DE MORAIS não apresentou contestação, conforme certificado às fls. 108. É o relatório pertinente.
Decido.
Analiso o pedido de tutela provisória.
O art. 300 do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecendo como requisitos para tal antecipação a probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, de viabilidade da versão dos fatos e da tese jurídica defendida pelo autor, conjugada com a presença do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, a prolação de provimento jurisdicional apto a determinar que “a ré Caixa Econômica Federal se abstenha de retomar o imóvel e destiná-lo a outra família de baixa renda, bem como de tomar qualquer medida em relação ao imóvel” (sic).
Numa análise vertical e sumária, entendo ausente a plausibilidade da tese esposada na inicial.
Isso porque os requerentes não participaram do negócio jurídico firmado com a CAIXA, tendo apenas informado que, em julho de 2021, celebraram com a ré VANUSIA DE MORAIS contrato de compromisso de compra e venda envolvendo imóvel financiado por essa última, com garantia de alienação fiduciária, junto à instituição financeira requerida.
Extrai-se dos autos que a CEF não teve ciência da negociação empreendida entre a mutuária VANUSIA DE MORAIS e os ora autores.
Consoante informado na contestação apresentada pela CAIXA o imóvel em questão teria, inclusive, tido sua propriedade consolidada em nome da instituição financeira requerida no ano de 2020, ou seja, antes da avença celebrada entre os ora autores e a ré VANUSIA DE MORAIS.
Na verdade, invocam os autores um direito de preferência que não existe.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre os requerentes e a requerida VANUSIA DE MORAIS não vincula a CAIXA, não havendo embasamento legal para o alegado direito de preferência.
Ausente, portanto, o primeiro requisito para a concessão da tutela provisória, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Destarte, indeferimento do pedido de tutela provisória é medida que se impõe.
No que toca aos pedidos formulados em face de VANUSIA DE MORAIS, faz-se mister reconhecer a incompetência da Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal.
Esse o quadro, e não sendo possível o desmembramento dos autos para análise dos pedidos cumulados indevidamente em face de réus distintos, o processo deve prosseguir no presente juízo apenas no que toca aos pleitos envolvendo a CAIXA.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória; b) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação aos pedidos formulados em face de VANUSIA DE MORAIS, tendo em vista a incompetência do presente juízo para apreciar causa entre particulares. b.1) deixo de fixar honorários em favor da requerida VANUSIA DE MORAIS, tendo em vista que ela não se manifestou nos autos, embora citada.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Goiânia, (vide data na barra de rolagem).
ASSINADO PELO JUIZ FEDERAL INDICADO NO REGISTRO ELETRÔNICO -
29/11/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 21:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 21:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/10/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:26
Decorrido prazo de VANUSIA DE MORAIS em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 23:58
Juntada de contestação
-
03/09/2024 18:13
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *78.***.*15-87 (AUTOR)
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20/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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20/08/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 19:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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