TRF1 - 1007311-15.2018.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1007311-15.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VANGIA LUCIA PEREIRA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUZIMAR MACEDO LISBOA - DF29527 DESPACHO Em cumprimento à decisão de id 2152328960, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03.06.2025, às 14h00, com a finalidade de inquirir as testemunhas comuns JOSE CARLOS DA SILVA, Agente de Polícia da PCDF, matrícula 57.505-4, GENIVAL RODRIGUES MAIA, Agente de Polícia da PCDF, matrícula 035.366-3, ISRAEL VIEIRA GARCIA, JULIO PEREIRA ROCHA, bem como as testemunhas VALDIR DE MELO OLIVEIRA, HAMILTON FERREIRA NUNES e DANIELLE LEMES SANTOS VAZ, arroladas pela defesa de JOSE MARQUES DA SILVA FILHO.
Após as oitivas das testemunhas serão colhidos os interrogatórios dos acusados, que seguirão a ordem da denúncia.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo as testemunhas e o réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Já o réu e as testemunhas residentes fora do Distrito Federal, poderão participar da assentada na forma telepresencial.
Disponibilizo abaixo, caso necessário, o link para acesso à audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRiMjI3YTAtNGYwOC00NmM2LWExYmQtNDg5NDkwMDNkMDgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Substituto da 10ª Vara da SJ/DF -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1007311-15.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VANGIA LUCIA PEREIRA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUZIMAR MACEDO LISBOA - DF29527 DECISÃO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de VÂNGIA LÚCIA PEREIRA FERREIRA, DARLHAN MARQUES DE SOUSA e JOSÉ MARQUES DA SILVA pelo cometimento do crime de obtenção de financiamento fraudulento e VÂNGIA LÚCIA PEREIRA FERREIRA, também, pela prática do crime de receptação.
A Defensoria Pública da União apresentou resposta em favor de VANGIA no id 2048989665, reservando-se o direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa após a instrução probatória.
A Defensoria Pública da União apresentou resposta em favor de DARLHAN no id 2048989683, reservando-se o direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa após a instrução probatória.
A defesa de JOSÉ apresentou resposta à acusação no id 2125039738, requerendo a intimação do parquet para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP.
Alegou, ainda, incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito; nulidade das provas produzidas no âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios; reunião do presente feito aos processos 1066853-90.2020.4.01.3400 e 1060374-81.2020.4.01.3400 em razão da conexão e nulidade do inquérito em razão do excesso de prazo.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição do denunciado em razão de ausência de dolo.
Intimado, o MPF manifestou entendimento de que não estão presentes os requisitos para ofertar o acordo de não persecução penal ao denunciado (id 2126074530.
Decido.
Em face da manifestação ministerial pelo não cabimento de ANPP, passo a analisar as respostas à acusação.
Inicialmente, destaco que a questão da competência já foi enfrentada nos autos, restando afirmada a competência da Justiça Federal, conforme decisão acostada ao id 6329463.
Quanto à alegação de nulidade das provas produzidas no âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios, a tese não deve receber guarida.
Isso porque não há óbice ao aproveitamento de atos decisórios emanados por autoridade judicial incompetente que, à época, era tida por aparentemente competente.
De fato, havia intensa divergência jurisprudencial acerca da ocorrência de crime contra o Sistema Financeiro Nacional nos casos de obtenção de financiamento para aquisição de veículo mediante fraude.
A questão vem sendo pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem manifestado entendimento de que se trata de crime de competência federal (CC n. 167.315/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019).
Assim, no caso dos autos a declinação de competência não possui o condão de invalidar as diligências autorizadas anteriormente, sendo possível a aplicar a teoria do juízo aparente.
Quanto à alegação de excesso de prazo na investigação, vale destacar que, via de regra, eventuais vícios no inquérito policial não afetam a ação penal (STF, AgRg no HC 173.814 AgR, Rel.
Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 22/9/2021).
Por fim, não deve receber guarida o pedido de reunião do presente feito aos processos 1066853-90.2020.4.01.3400 e 1060374-81.2020.4.01.3400.
Com efeito, o Ministério Público Federal reconheceu a conexão entre os fatos, porém, justificou o oferecimento de denúncias separadas, uma para cada inquérito, por entender não ser conveniente a junção de todos os fatos em uma única ação, em razão da complexidade da instrução probatória, quantidade de envolvidos e para não prejudicar a celeridade processual.
Assim, considerando os fundamentos apresentados pelo parquet e a autorização contida no artigo 80 do Código de Processo Penal, que faculta a separação processual, não há que se falar em junção dos processos.
Superadas as preliminares, passo a analisar a possibilidade de absolvição sumária.
O artigo 397 do Código de Processo Penal determina que o réu seja absolvido sumariamente quando existir causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou quando estiver extinta a punibilidade.
Nenhuma das hipóteses se verifica no caso em tela.
A alegação de ausência de dolo sustentada pela defesa é questão relacionada ao mérito da acusação, que só poderá ser avaliada após a instrução do feito.
Assim, faz-se necessária a instrução processual a fim de constatar, pela ampla produção de provas, se o acusado deve ou não ser condenado pelos fatos descritos na denúncia.
Ademais, nesta fase processual, eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente deve ser resolvida em favor da sociedade, pela aplicação do princípio do in dubio pro societate.
Ante o exposto, entendo não se tratar de caso de absolvição sumária. À Secretaria desta 10ª Vara Criminal Federal para que designe audiência de instrução e julgamento.
Em relação à prova testemunhal, defiro a oitiva das testemunhas arroladas, todavia, a substituição ou juntada de novos documentos deverão ocorrer no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização da audiência, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade.
Registre-se ainda, que as intimações respeitarão as normas do processo eletrônico.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contatados pela Secretaria deste juízo para a realização de atos judiciais.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
22/02/2024 15:50
Juntada de resposta à acusação
-
22/02/2024 15:47
Juntada de resposta à acusação
-
05/02/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2023 21:40
Processo devolvido à Secretaria
-
20/12/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de DARLHAN MARQUES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de VANGIA LUCIA PEREIRA FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 15:41
Juntada de documento comprobatório
-
19/11/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 15:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/11/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:25
Decorrido prazo de DARLHAN MARQUES DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:25
Decorrido prazo de VANGIA LUCIA PEREIRA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:17
Juntada de documentos diversos
-
14/08/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2023 16:05
Recebida a denúncia contra INDETERMINADO (REQUERIDO)
-
12/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:50
Juntada de denúncia
-
03/04/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERA - DETRAN/DFL em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:35
Juntada de relatório final de inquérito
-
28/10/2022 08:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:19
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/10/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 17:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/10/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/05/2022 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 09:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 15:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
08/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/11/2020 14:02
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/11/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 18:31
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
06/11/2020 01:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 01:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 12:53
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 10:08
Juntada de aditamento à inicial
-
09/10/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2020 10:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/03/2020 23:59:59.
-
30/10/2019 15:02
Juntada de Petição intercorrente
-
28/10/2019 15:47
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/10/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2019 04:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/06/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 08:44
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 10:27
Juntada de Petição (outras)
-
03/06/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 19:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 04:10
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/02/2019 23:59:59.
-
10/10/2018 15:41
Juntada de Parecer
-
08/10/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 07:55
Outras Decisões
-
03/07/2018 17:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 10:09
Restituídos os autos à Secretaria
-
26/06/2018 16:38
Outras Decisões
-
04/05/2018 14:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/04/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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