TRF1 - 1003667-76.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Luziânia-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO Juiz Titular : TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Dir.
Secret. : PATRIC ROSSMANN DAL-COL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003667-76.2023.4.01.3501 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: I.
D.
S.
B.
Advogados do(a) AUTOR: HARLEN DEIVISON CARDOSO GOMES - DF70646, REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a União, o Estado de Goiás e o Município de Novo Gama a realizarem o procedimento cirúrgico de cross linking no olho direito, conforme prescrição médica.
Tendo em vista que a cirurgia já foi realizada (ID 1933727181), declaro cessada a obrigação dos réus.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno os réus a pagar pro rata honorários advocatícios.
Quanto ao valor ser arbitrado, os honorários, nas ações em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, considerando as discrepâncias entre o valor atribuído à causa e o real proveito econômico obtido, tendo em vista a possibilidade de interrupção superveniente do tratamento, o que inviabiliza a estimativa baseada em custo do medicamento e tempo de sua utilização, bem como sendo o direito à saúde de valor inestimável, deve ser observada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, que remete o arbitramento da verba honorária sucumbencial à apreciação equitativa do juiz (que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
Assim, fixo os honorários advocatícios equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil. -
30/10/2023 16:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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