TRF1 - 1067673-07.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:11
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:37
Cancelada a conclusão
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10/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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09/03/2025 16:47
Juntada de cumprimento de sentença
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07/03/2025 11:42
Decorrido prazo de SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:46
Publicado Ato ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1067673-07.2023.4.01.3400 EXEQUENTE: SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, fica a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) para manifestar(em) interesse no cumprimento da sentença e requerer(em) o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
21/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 18:27
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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14/01/2025 10:59
Juntada de manifestação
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17/12/2024 08:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:41
Juntada de manifestação
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03/12/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067673-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por SIRLEI DE CAMPOS RIBEIRO em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de neoplasia maligna, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que é aposentada desde 13/12/2017, sendo portadora cardiopatia grave diagnosticada em 16/07/2020, com o uso de stent cardíaco em decorrência do infarto agudo do miocárdio, assim, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contestação da União (id2095521191).
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2152442135).
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 12/07/2023.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui cardiopatia grave (CID I10 e I25) prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, possuindo diminuição da capacidade física e cotidiana.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da aposentadoria, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA 589, STJ TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 598 STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
VERBA HONORÁRIA PELA UNIÃO. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, em AO, que buscava o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (cardiopatia grave), com termo inicial para Agosto/2018, bem como a repetição do indébito relacionada às contribuições previdenciárias de inativos recolhidas a maior. 1.1- A parte autora apela reiterando os argumentos de ser Servidor Público Aposentado da Aeronáutica do Brasil e portador de Cardiopatia Grave, desde Agosto de 2018, razão pela qual foi submetido a um procedimento cirúrgico para inserção de marca-passo definitivo.
Pugna pela reforma da sentença. 2.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC). 3.
Apresentado laudo médico que comprove a doença em data posterior à aposentadoria, a isenção retroage à data do laudo médico que a diagnosticou. (TRF 1ª Região, AC 0020320-57.2015.4.01.3500 e AC 1006800-17.2018.4.01.3400). 4.
Súmula 598 do STJ: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 5.Demonstrada a cardiopatia grave através de laudo médico em 31/08/2018.
Consta do relatório que o autor já havia passado por infarto prévio e era portador de stent, necessitando uso de marca-passo definitivo, sendo a data da aposentadoria anterior à da constatação da moléstia grave.
Conforme jurisprudência, impõe-se o reconhecimento da isenção a partir de 31/08/2018 (data da comprovação da moléstia grave e já consolidada a aposentadoria da parte autora). (...) (AC 1016579-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2022 PAG.) (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de cardiopatia grave (quesitos 1 e 2), que teve início em 16/07/2020 (quesito 5), fazendo jus à isenção prevista em lei.
Desse modo, comprovada a aposentadoria da parte autora com a data de início em 13/12/2017 (id1709531491) e o laudo pericial indicando início da doença posterior à inatividade, têm-se que o termo inicial da isenção será na data do diagnóstico da doença apontado na perícia (16/07/2020).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico da doença (16/07/2020), conforme quesito 5. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (12/07/2023), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
23/10/2024 16:13
Juntada de manifestação
-
16/10/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:06
Juntada de laudo de perícia médica
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29/08/2024 00:26
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:35
Perícia cancelada
-
21/08/2024 17:21
Perícia cancelada
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21/08/2024 17:19
Perícia agendada
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13/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/08/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:33
Juntada de manifestação
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19/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 18:05
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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13/07/2023 08:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2023 22:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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