TRF1 - 1029040-15.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029040-15.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029040-15.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDAIR DE DEUS PASSOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA GABRIELA AMANCIO FRANCILINO FARIA - GO65364-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1029040-15.2023.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se da impetração de Mandado de Segurança impetrado pelo Sr.
Valdair de Deus Passos em face do INSS, no qual fora pleiteado, em sede de pedido liminar, a conclusão da análise do pedido de solicitação de pagamento não recebido.
No decorrer da relação jurídica processual, fora proferida sentença na qual o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Nas razões do recurso, o INSS suscita: a) redução da multa; b) contagem das astreintes em dias úteis; c) impossibilidade do cumprimento de multa diária; d) Subsidiariamente, fixação de limite total de multa.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal entendeu que torna-se ociosa sua manifestação sobre o mérito dos autos. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a realizar a análise em processo administrativo de pagamento, ao argumento de que já havia transcorrido prazo razoável para a sua análise.
Verifica-se que a duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A Lei n. 9.784/99, por sua vez, determina que a Administração Pública Federal deve proferir decisão nos processos administrativos em no máximo 30 (trinta) dias, in verbis: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), incluído pela Lei n. 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Dessa forma, a demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 4.
Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5.
Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 03/02/2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 20/07/2021, ou seja, mais de 5 (cinco) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1006703-58.2021.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.)” “PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1000777-65.2022.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023 PAG)”.
Com efeito, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, “é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução” (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG).
Por outro lado, quanto à prévia fixação de multa, tem-se que, de fato, é indevida.
A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese que não se configura no caso vertente.
Confira-se julgado recente nesse mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR APOSENTADO DA CEF VINCULADO AO EXTINTO SASSE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.523-9/97.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE.
LEI 8.213/91, ART. 103, CAPUT.
PRAZO DECADENCIAL.
INCIDÊNCIA.
NÃO INTERRUPÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
EXCLUSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1012, §1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença confirmatória do pedido de antecipação de tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante que justifique a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2.
O c.
Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) e o e.
Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), fixaram a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. (AC 0008677-34.2017.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Rel. conv.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 22/11/2021). 3.
Na espécie, tendo o benefício do requerente sido concedido em 06/05/77 anteriormente, portanto, à Medida Provisória 1.523-9/97 , não há dúvidas de que o pretenso direito de revisão, deduzido quando já haviam transcorrido mais de 10 anos desde o termo inicial (01/08/97), foi fulminado pela decadência. 4.
Atos administrativos genéricos e impessoais, que nada dispõem acerca da situação concreta do interessado, não têm força suficiente para interromper o curso do lapso decadencial. É o caso do Memorando Circular nº 85 INSS/DIRBEN, de 11/12/2006, mencionado em razões de apelação. 5.
Embora não exista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que descabe a fixação prévia da penalidade, somente sendo possível a aplicação posterior quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, restar configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
A autarquia previdenciária informa que cumpriu a ordem judicial mediante transferência dos valores à Caixa Econômica Federal, instituição responsável pelo pagamento e administração dos recursos relativos aos benefícios ex-SASSE (ID 96277589, fl. 01). 6.
A antecipação de tutela deve ser mantida, dada a verossimilhança do direito, o caráter alimentar do benefício vindicado e a idade avançada da parte autora, além do fato de que não têm efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão. 7.
Apelação do INSS provida em parte, para afastar a multa cominatória.” (AC 1001034-85.2020.4.01.3602, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) – grifo nosso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar a fixação de multa diária. É o voto.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora 69 APELAÇÃO CÍVEL (198)1029040-15.2023.4.01.3500 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALDAIR DE DEUS PASSOS Advogado do(a) APELADO: MARIA GABRIELA AMANCIO FRANCILINO FARIA - GO65364-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário. 4.
Remessa necessária e apelação do INSS a que se dá parcial provimento para afastar a imposição de multa diária.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a remessa necessária e apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
28/11/2024 10:47
Desentranhado o documento
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28/11/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029040-15.2023.4.01.3500 Processo de origem: 1029040-15.2023.4.01.3500 Brasília/DF, 27 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDAIR DE DEUS PASSOS Advogado(s) do reclamado: MARIA GABRIELA AMANCIO FRANCILINO FARIA O processo nº 1029040-15.2023.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18.12.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
27/11/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:42
Incluído em pauta para 18/12/2024 14:00:00 Meta 2-2010 3.
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10/05/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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10/05/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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