TRF1 - 0000007-28.2013.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000007-28.2013.4.01.3603 0000007-28.2013.4.01.3603 APELANTE: MOACIR CASAVECHIA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 4 de abril de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025 LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4 -
24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000007-28.2013.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000007-28.2013.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOACIR CASAVECHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAGDA CASAVECHIA - MT16146-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL).
EMPREGADOR.
RURAL PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
LEI Nº 10.256/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.177, sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), declarou inconstitucional a alteração da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 8.540/1992, por ofensa formal (necessidade de lei complementar para tratar da matéria). 2.
Em decisão proferida pelo eminente Relator Ministro Ricardo Lewandowski, em embargos de declaração opostos pela União, nos autos do RE 596.177, acima mencionado, restou explicitado que "a discussão do tema com enfoque na Lei nº 10.256/2001 teve sua repercussão geral reconhecida nos autos do RE 718.874/RS, de minha relatoria.
Assim, o julgamento desse feito será a oportunidade adequada para o enfrentamento da matéria". 3.
Sobre o Tema 669, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), nos autos do RE 718.874/RS, em 30/03/2017, fixou a seguinte tese: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção". 4.
Assim, a Suprema Corte reconheceu que a Lei nº 10.256/2001 afastou a inconstitucionalidade da exação questionada, vez que foi editada posteriormente à Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 5.
Apelação não provida (ID 43999620 – fl. 136).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de fixar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC (ID 43999620 – fls. 139/141).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)”(EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Demais, entendo ser incabível o pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em contrarrazões de apelação, por se tratar de via inadequada, pois a parte apelada poderia manejar recurso de apelação a evidenciar a sua irresignação com relação ao quanto arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
No tocante à aplicação do §11 do art. 85 do CPC, verifico que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0000007-28.2013.4.01.3603 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: MOACIR CASAVECHIA Advogada do EMBARGADO: MAGDA CASAVECHIA – OAB/MT 16.146-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 10 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
02/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MOACIR CASAVECHIA, Advogado do(a) APELANTE: MAGDA CASAVECHIA - MT16146-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0000007-28.2013.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
15/02/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 06:53
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 06:53
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 06:53
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/01/2020 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/01/2020 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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29/01/2020 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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29/01/2020 14:43
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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13/12/2019 07:07
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (E.D). (INTERLOCUTÓRIO)
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04/12/2019 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4842322 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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02/12/2019 14:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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29/11/2019 17:42
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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22/11/2019 09:48
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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25/10/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIILIZADO EM 24/10/2019
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25/10/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/10/2019. Nº de folhas do processo: 193
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18/10/2019 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/10/2019 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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15/10/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação
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02/10/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 02/10/19 DA PÁG. 341 À 369
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27/09/2019 18:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/10/2019
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03/06/2019 10:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/06/2019 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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31/05/2019 20:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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31/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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