TRF1 - 1004991-66.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 23:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GILMAR SOUZA DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GILMAR SOUZA DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004991-66.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR SOUZA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por GILMAR SOUZA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez.
Sustenta, o Autor, que requereu a concessão do benefício por incapacidade em razão da gravidade do acidente sofrido em 06/07/2017.
Em decorrência do referido evento, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deferiu o benefício de auxílio-doença, com início de pagamento em 22 de julho de 2017 e cessação em 25 de novembro de 2019, ocasião em que, supostamente, teria sido constatada a recuperação da capacidade laborativa da demandante.
Sustenta, contudo, que não houve evolução satisfatória de seu quadro físico, persistindo redução e limitação funcional que comprometem o desempenho de sua profissão, bem como de atividades que exijam esforço físico significativo, especialmente em relação ao membro afetado.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Citado, o INSS ofereceu contestação, aduzindo, preliminarmente, a incidência de autotutela nos benefícios previdenciários, a fim de se possibilitar o reexame jurisdicional sobre a qualidade de segurado e carência.
No mérito, aduziu, ainda, que os requisitos para a concessão do benefício pretendido não restaram demonstrados documentalmente pelo Autor.
Requer a produção de todas as provas necessárias, notadamente, o depoimento pessoal em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Na ocasião, já ofertou seus quesitos. (Id 514193857).
Impugnação ofertada em Id 635018462.
Por força da decisão de Id 892466090, foi deferida a realização de prova pericial, sendo nomeado o médico perito MARCELO ANDRÉ DE MATOS - CRM 5981.
Agendamento do exame pericial-médico (Id 1170411250).
O perito médico manifestou-se em Id 1246645279, informando a ausência do Autor na realização da perícia médica.
A parte autora manifestou em Id 1246761259, solicitando a redesignação da data da perícia médica, o que foi deferido por meio de Decisão de Id 1500287891.
Novo agendamento do exame pericial médico em Id 1633908880.
O Autor compareceu ao ato, sendo, todavia, solicitado pelo perito a redesignação da perícia, para apresentação de novos exames (id. 1785365580).
Por meio de decisão Id 2102529156, foi nomeado o médico Perito Dr.
Ricardo Miguel dos Santos Ferrier Cuellar, CRM-MT 14.172, em razão da substituição ao perito anteriormente nomeado.
Novo agendamento do exame pericial médico para 27/05/2024 (Id 1633908880), sendo as partes intimadas.
Juntada de documentos pelo INSS (id. 2125514542).
O perito médico apresentou manifestação nos autos, conforme consta em Id 2129976495, informando a ausência do Autor na realização do exame pericial.
Instada (id. 2130011740), a parte autora solicitou, novamente, a redesignação da perícia médica, em razão da não localização do Autor por parte de seus patronos. (Id 2132034125) Designado novo agendamento do exame pericial médico para 19/07/2024 (Id 2134748419), sendo as partes intimadas.
Juntada de documentos pelo INSS (id. 2135580857).
O perito médico informou, conforme Id 2138656640, o não comparecimento do Autor ao exame pericial.
Intimado para justificar o não comparecimento (id. 2138774258), os patronos do Autor requereram a desistência da ação, tendo em vista a falta de contato com a parte autora (Id 2140119014).
O INSS manifestou em Id 2142214870, não se opondo a desistência da ação, desde que haja a renúncia ao direito em que se funda a ação, e requerendo, também, a condenação do Autor em honorários advocatícios.
A parte autora manifestou-se, reiterando a petição de Id 2140119014.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, por se tratar de causa que versa sobre direito disponível, pode a parte autora desistir da ação a qualquer tempo, sendo necessário o consentimento da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação, conforme disposto no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que o pedido de desistência (Id. 2140119014) foi formulado depois do oferecimento da contestação (Id. 514193857), sendo, assim, indispensável o consentimento do réu, por força do previsto no art. 485, §4º do CPC.
No caso, o INSS condicionou a concordância com a desistência, desde que o Autor renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação (Id. 2142214870), sendo que a parte autora manteve-se silente quanto ao referido pleito (Id. 2140119014).
Importa destacar que, em havendo discordância quanto ao pedido de desistência da ação, essa deve ser fundamentada e justificada, não bastando o mero inconformismo, sem a indicação de qualquer motivo relevante, sob pena de haver abuso de direito, ainda que a petição se embase no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência pátria, consoante o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXIGIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
Nos termos do art. 267, § 4o, do CPC, após o oferecimento da contestação, o/a autor/a não pode desistir do processo sem anuência da parte contrária.
Entretanto, a oposição à desistência deve ser fundamentada, visto que a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito.
Precedente.
II.
Embora o art. 3º da Lei 9.469/97 condicione a desistência de ação contra a União, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Federais à renúncia da parte autora ao direito em que se funda a ação, mostra-se razoável a sentença que homologa o pedido de desistência, se a ré não apresenta motivos justificados para se opor a essa pretensão ou mesmo para a conversão da desistência em renúncia.
III.
Observando-se superveniente perda de interesse do requerente na demanda, o processo deve ser extinto sem exame do mérito.
IV.
Recurso de Apelação e remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, 6ª Turma, AC 0006594-64.2007.4.01.3801/MG, Rel.
Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 26.02.2016).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2.
A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4.
Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5.
Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1318558/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 17.06.2013).
No caso vertente, o Réu condicionou sua concordância com o pedido de desistência desde que a parte autora renunciasse ao direito em que se funda a ação, deixando de apresentação motivação relevante a impedir a extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII, e §4º do CPC, caso discordasse do pedido.
Dessa forma, merece acolhimento a pretensão autoral de homologação de desistência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, fica a exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 26 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
26/11/2024 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 20:56
Extinto o processo por desistência
-
17/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 17:10
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:06
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2024 05:57
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 12:19
Juntada de manifestação
-
22/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de GILMAR SOUZA DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:58
Juntada de manifestação
-
29/05/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:20
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GILMAR SOUZA DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/04/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:36
Juntada de manifestação
-
26/03/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 23:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 01:06
Decorrido prazo de GILMAR SOUZA DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 21:14
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DE MATOS em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:49
Juntada de contestação
-
22/09/2023 09:26
Juntada de manifestação
-
14/09/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 22:58
Juntada de laudo pericial
-
22/08/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 02:19
Decorrido prazo de GILMAR SOUZA DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DE MATOS em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 18:16
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 02:49
Decorrido prazo de GILMAR SOUZA DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 01:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:44
Juntada de manifestação
-
01/08/2022 17:13
Juntada de laudo pericial
-
07/07/2022 22:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:01
Decorrido prazo de GILMAR SOUZA DO NASCIMENTO em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2022 02:14
Decorrido prazo de GILMAR SOUZA DO NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 12:44
Outras Decisões
-
18/05/2022 21:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 21:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/03/2022 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:45
Juntada de manifestação
-
20/01/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2021 19:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:20
Juntada de impugnação
-
25/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 20:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
25/03/2021 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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