TRF1 - 1097709-95.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 00:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 00:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 00:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:16
Juntada de emenda à inicial
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIELLA SOUZA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 17:56
Desentranhado o documento
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12/12/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2024 01:00
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1097709-95.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA SOUZA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniella Souza da Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento de parcelas em aberto em contrato de financiamento imobiliário.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, no tocante à competência dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, ressalvadas as causas de exceção, as ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), as decorrentes do tipo de procedimento (critério processual) e as firmadas em consideração dos figurantes da relação processual (critério subjetivo), previstas, as duas últimas, respectivamente, no § 1.º do seu art. 3.º e no art. 6.º, a Lei 10.259/2001 elegeu, de um modo geral, como critério de definição de competência o valor da causa, que deverá ser de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Nessa direção, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: CC 16768-79.2013.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 11/06/2013.
Como visto, na concreta situação dos autos, a parte autora almeja tão somente a correção dos valores depositados em conta do FGTS, sendo que o setor de cálculos desta Seção Judiciária estimou o valor da causa em R$ 20.000,00 À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/12/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:08
Declarada incompetência
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03/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/12/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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