TRF1 - 1001654-44.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001654-44.2023.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISVIANK MOREIRA MOTA GOMES - RR2232 POLO PASSIVO: PEDRO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA em face de PEDRO BARBOSA DA SILVA, objetivando o recebimento do valor histórico R$ 5.536,43 (cinco mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), consolidados na Certidão de Dívida Ativa 2019/000206, acostadas no Id 1523382888.
Com o retorno infrutífero dos mandados citatórios, o Juízo determinou que a parte EXEQUENTE demonstrasse seu interesse de agir em cotejo com os requisitos estabelecidos pelo CNJ na Resolução nº 547/2024 (Id 2123221632 e Id 2159995350).
Em cumprimento a intimação, o CRC/RR aduz que adotou medidas administrativas de cobrança (Id 2162055219).
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
II – FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, decidiu que o Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023).
Nesse sentido, foi editada a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Depreende-se dessa norma, que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aconselham que diante do resultado infrutífero dos atos executórios, o Judiciário intervenha para evitar a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário.
No caso dos autos, todos os elementos predicam a ineficácia deste processo executivo para o atingimento do seu fim.
Isso porque se executa nos autos montante bem inferior ao previsto na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 R$ 5.536,43 (cinco mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) e ausente qualquer movimentação útil nos autos desde o despacho inicial, em 27/4/2023 (Id 1524456879), não tendo a parte EXEQUENTE logrado sequer indicar o endereço para citação pessoal do devedor (Id 1895096163 e Id 2068042675).
Gastos públicos excessivos para cobrar valores pequenos são desproporcionais e sem justificativa jurídica válida.
Ademais, a alteração na Lei 9.492/97, promovida pela Lei 12.767/2012, autoriza o protesto das certidões da dívida ativa, meio menos oneroso, que se afigura como uma alternativa para os casos análogos a estes autos, em que o ajuizamento da execução fiscal não se revela como opção mais eficiente.
Portanto, impõem-se a extinção do processo sem resolução de mérito, como medida mitigadora de custos desproporcionais para o poder público e de incentivo ao uso de alternativas administrativas mais eficientes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a presente execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, nos moldes preconizados pela Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Advirta-se que esta extinção não impede nova propositura da execução fiscal se encontrados bens do executado, enquanto não consumada a prescrição.
Sem custas.
Sem Honorário.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, I e § 4º, II, do CPC.
Não interposto recurso no prazo legal, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001654-44.2023.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO - RR299-B e KRISVIANK MOREIRA MOTA GOMES - RR2232 POLO PASSIVO: PEDRO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Pela derradeira vez, manifeste-se o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA sobre a matéria indicada no ato ordinatório de Id 2123221632, comprovando: 1) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º da Resolução 547/2024); e 2) o protesto do título salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (art. 3º da Resolução 547/2024), sob pena de extinção por falta de interesse de agir.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
09/03/2023 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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