TRF1 - 1001405-67.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:05
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MAYLA HELOISA DE SOUZA ALENCAR em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:28
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001405-67.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
H.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA DE ARAUJO LOPES - AC5413 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento prisional do senhor Wallen Silva Barreto, alegando que ele era segurado especial ao tempo da prisão em 13/07/2021.
Dispensado o relatório por expressa determinação legal (artigo 38 da Lei n°. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n°. 10.259/01).
Decido.
Fundamentação À míngua de preliminares efetivamente arguidas, passo à análise do mérito.
Cumpre revelar, inicialmente, que a Constituição Federal, no artigo 201, inciso IV, com a redação dada pela EC n.º 20/98, prevê o pagamento do benefício de auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, cuja concessão se dará nos termos da lei.
Tal prestação pecuniária previdenciária tem como objetivo assegurar aos dependentes do detido um meio de prover o sustento de sua família enquanto estiver recolhido em um estabelecimento prisional.
Para as prisões que ocorreram no período posterior a vigência da Medida Provisória n.º 871, de 18/01/2019 (convertida na Lei n.º 13.846/19), o auxílio-reclusão exige a comprovação dos seguintes requisitos, de acordo com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91: a) prisão do instituidor, conforme certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento prisional, sendo obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício a envolver o regime fechado; b) a qualidade de segurado, cumprimento da carência de 24 meses e a baixa renda do instituidor ao tempo da prisão; c) não recebimento, pelo instituidor, de remuneração de empresa, auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; d) a qualificação da parte autora como dependente econômico do instituidor ao tempo da prisão.
Ademais, em se tratando de ação de segurado especial, é essencial a documentação como início de prova material a respeito do trabalho na condição de pescador artesanal ou de agricultor individual ou em regime de economia familiar, nos termos dos arts. 11, VII e §1.º;39, I; e 55, §3.º, do LBPS, à luz das Súmulas 149 e 577 do STJ e ainda conforme o Tema 629/STJ dos Recursos Repetitivos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito." Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que a parte autora, nesta via judicial, não juntou sequer um documento apto a configurar início de prova material contemporâneo, nos termos do art. 106 da LBPS, à luz das Súmulas 6, 14 e 34 da TNU, sobre a alegada qualidade de segurado especial do encarcerado Wallen Silva Barreto e do exercício da atividade rural pelo período de 24 meses imediatamente anteriores ao seu recolhimento prisional em 13/07/2021.
Nesse sentido, destaco que a certidão de nascimento da filha Mayla Heloisa de Sousa Barreto, revela endereço urbano para o recluso (Travessa João da Cunha Correia, n.º 301, bairro Nossa Senhora das Graças, em Cruzeiro do Sul/AC).
A certidão de nascimento do apontado instituidor não traz nada de rural para o caso.
Já a declaração de residência datada em janeiro/2024, embora indique endereço rural foi produzida e reconhecida em cartório pelas partes depois da prisão.
Ou seja, não encontro início de prova material da condição de segurado especial do instituidor e do necessário interregno de 24 meses de trabalho equivalente à carência no período imediatamente anterior a sua prisão em julho/2021.
Em consequência, como não há início de provas materiais suficientes, nem mesmo considerando a possibilidade de depoimentos testemunhais ampliarem a eficácia probatória dos documentos, a respeito da qualidade do apontado instituidor como segurado especial ou sob outra categoria ao tempo da prisão, pelo que, à míngua documentos essenciais à propositura da ação, em deferência ao precedente legalmente vinculante formado pelo STJ no REsp 1352721/SP, julgado pela Corte Especial em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, é de rigor a extinção deste processo sem enfrentamento da questão de fundo, nos termos dos arts. 320 e 321, c/c o art. 927, III, do CPC.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, por força do art. 485, IV, do CPC.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Cientifique-se o MPF.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul – Acre, data da assinatura digital.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Juíza Federal -
03/12/2024 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a M. H. D. S. A. - CPF: *02.***.*77-01 (AUTOR)
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03/12/2024 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:22
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MAYLA HELOISA DE SOUZA ALENCAR em 01/07/2024 23:59.
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20/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:00
Juntada de contestação
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03/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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02/04/2024 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2024 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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