TRF1 - 1008718-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1008718-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELI OSCAR VIEIRA REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELI OSCAR VIEIRA em desfavor do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...); b) a concessão liminar em sede de tutela provisória antecipada de urgência visto estarem presentes as robustas provas e probabilidade do direito manifestas nos julgados da 5ª Vara Civel de Brasília, autorizando o requerente promover os reparados em seu telhado e paredes infiltrados, garantido sua moradia digna e pacifica, porquanto presentes se fazem também os requisitos do perigo da permanência do dano posto que o requerente está sem onde morar adequadamente ou o risco ao resultado útil do processo, face a posse ser velha por já estar ocupando regularmente o imóvel há mais de 30 anos inclusive plantando, conservando ambientalmente a área por meio de plantação de mudas nativas e erigindo benfeitorias e acessões como demonstrado; c) ao final seja julgada procedente a ação para confirmando a liminar concedida decretando o direito do requerente a reformar o telhado e paredes de sua casa, preservando seus direitos a posse de boa fé e pacifica moradia; d) anular o autos de infração, embargos e demolição anexos, uma vez que se trata de área urbana consolidada com infraestrutura de luz, rodovia, passarela, coleta de lixo, supermercado, posto de gasolina, nos termos da lei vigente. (...).”.
A parte autora alega, em síntese, que “é produtor rural estabelecido nas terras descritas pela Núcleo Rural Boa Esperança II, Chácara Boa Esperança, DF 020, Km 01-03 (em frente ao Posto da Polícia Rodoviária CPRv), Brasília DF, onde desenvolve sua atividade agrícola e reside desde dezembro de 1999, tendo sido declarada sua posse judicialmente em 21/10/2005, pelo Juízo de direito da 5ª Vara Cível de Brasília-DF, processo nº 2000.01.1.048157-7”.
Aduz que, após ampliação da área do Parque Nacional de Brasília – reconhecido como Unidade de Conservação e de Proteção Integral nos termos da Lei 9.985/2000, c/c a Lei 11.285/2006 – este passou a abarcar a localidade sob sua posse, circunstância que deu azo à ação fiscalizatória empreendida pela parte ré à data de 30/01/2023, sobrevindo determinação de demolição de parte das edificações ali construídas.
Prossegue a parte demandante para argumentar que sua permanência no local não implica danos ambientais de qualquer espécie, donde postula seja viabilizada a realização de reparos no telhado e paredes do imóvel por ele habitado, obstando-se a demolição ordenada, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade da proporcionalidade.
Sustenta, para justificar a concessão da medida de urgência, que se encontra na iminência de sofrer prejuízo irreparável, ficando sem moradia.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Distribuída a demanda, originariamente, ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF, a julgadora declarou a incompetência absoluta daquele Juizado, tendo em vista que o objetivo principal da ação é a anulação de ato administrativo, determinando a redistribuição do feito a uma das varas da Justiça Federal Comum desta Seção Judiciária (id 1477366849).
Decisão (id 1484866848) ratificou a competência deste Juízo para julgamento do feito, postergou a apreciação da medida de urgência para após manifestação prévia da parte requerida e determinou a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária, colacionar documentos pessoais e aqueles indispensáveis à propositura da demanda, indicar os atos administrativos específicos que pretende ver anulados, esclarecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal e emendar a inicial, complementando a sua qualificação.
Em atendimento ao comando judicial exarado, a parte postulante emendou a peça inaugural (id1490648864 e seguintes), noticiando o recolhimento das custas processuais e discriminando como atos administrativos impugnados os Autos de Infração S9C6W43C e DBXA7J38, os Termos de Embargo NWWJX1GOY e 68MPX690 e os Termos de Demolição KEERDOUI e GG3G58UN.
Ainda, requereu a exclusão da União Federal do polo passivo da lide e informou a demolição da varanda do imóvel em questão, operada em 09/02/2023.
Em manifestação prévia, o ICMBIO defendeu o descabimento da concessão da tutela provisória, assim como a ausência de plausibilidade do direito invocado (id1516648387).
Em peças processuais apartadas (id1632647876 e id1752316054), a parte autora procedeu à juntada de laudo técnico ambiental e de fotos da localidade.
Decisão (id1767781550) indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Embargos de declaração do autor (id1779204047).
Citado, o ICMBIO ofereceu contestação (id1854283182) e juntou cópia do processo administrativo (id1854333160 e id1854333161).
Manifestação do autor (id1893293685).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito os embargos de declaração (id1779204047), tendo em vista que não há qualquer omissão na decisão embargada quanto à análise dos documentos juntados pelo autor, o qual pretende, na verdade, a modificação do entendimento adotado, para o que deveria ter se utilizado de recurso próprio.
Entretanto, a discussão resta prejudicada, pois os autos estão prontos para sentença, que ora se prolata.
Tendo em vista o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “(...).
Nessa esteira, analisando a questão do controle judicial de atos administrativos dotados de elevado aspecto técnico extrajurídico, notadamente de atos oriundos dos demais Poderes, nossa Corte Suprema tem entendido que a judicial review “deve se guiar não apenas pelo rechaço a eventuais agressões à Constituição da República, mas também à luz do princípio da separação dos poderes e dos fins do Estado como nação, a envolver diversos valores normativos de estatura igualmente constitucional” (cf.
ACO 3.110/DF, decisão monocrática do ministro Luiz Fux, DJ 06/04/2020).
Entretanto, destaca a Corte Constitucional que “tal relevante atuação, que materializa um dos papéis constitucionais atribuídos ao Poder Judiciário, deve se dar mediante a deferência às competências constitucionais dos outros Poderes”.
De forma que, “nesse modelo de atuação, não se deve agir como quem visa a uma substituição do Poder Executivo e/ou Legislativo pelo Poder Judiciário, de modo a transformar a discricionariedade administrativa em discricionariedade judicial” (cf.
ACO 3.110/DF, julg. cit.).
De modo que o órgão judicial, a rigor, e salvo manifesta ilegalidade, encontra-se impedido de adotar fundamentação diversa daquela imprimida pelo Poder Executivo, notadamente em questões técnicas e complexas, “em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos” (cf.
STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Corte Especial, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 20/06/2017).
Nessa linha de raciocínio, conclui-se que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Na concreta situação dos autos, narra a parte acionante que reside em propriedade rural situada na área do Parque Nacional de Brasília, isto é, no interior de Unidade de Conservação Ambiental, tendo a sua posse sido reconhecida judicialmente ainda no ano de 2005.
Nesse sentido, insurge-se contra os Autos de Infração S9C6W43C e DBXA7J38 (fls. 73 e 74) e, consequentemente, os Termos de Embargo NWWJX1GOY e 68MPX690 (fl. 72) e os Termos de Demolição KEERDOUI e GG3G58UN (fls. 76 e 78), lavrados em seu desfavor em decorrência de fiscalização realizada, em 30/01/2023, pelo réu Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Esse o cenário, dessume-se, a partir da leitura das cópias dos atos administrativos combatidos, que a autarquia requerida declarou “embargada a área demarcada para quaisquer alterações não permitidas em Parque Nacional, como novas construções, plantio de exóticas e criação de animais domésticos” (fl. 72), vedando a realização de “atividades (reforma e ampliação de casa) dentro do Parque Nacional de Brasília em desacordo com os objetivos do Parque Nacional e seu Plano de Manejo” (fl. 73).
Nesse sentido, registrou a autoridade competente, na própria ocasião da ação fiscalizatória, que “fica demolida a obra de reforma de imóvel desocupado, não autorizada e em local não permitido para ocupação dentro do Parque Nacional de Brasília” (fl. 78), com a lavratura de termo adicional recomendando a “demolição do imóvel localizado nas coordenadas citadas” (fl. 76).
Este último, contudo, veicula apontamento, no campo destinado à justificativa, indicando tratar-se de construção não habitada (Lei 6.514/2008, art. 112).
Nessa toada, a notícia superveniente de demolição da varanda construída no local (fl. 97) amolda-se, à toda evidência, à determinação administrativa de pronta demolição, tão somente, das áreas reformadas e ampliadas sem prévia autorização.
Inclusive, reconhece a parte acionante que “com as chuvas teve que fazer uma pequena reforma paredes, telhado, ampliando a varanda, (nada significativo) [sic]” (ibidem).
Complementarmente, não resta claro, do acervo probatório até então carreado, se a indicação de demolição futura de imóvel diz respeito, de fato, à residência da parte acionante, mormente em razão da notícia de que a construção inspecionada encontra-se desabitada.
Ainda, é de registrar que o réu ICMBio limita-se, em sua singela manifestação prévia, a “discorda[r] veementemente do pedido de antecipação de tutela feito pelo autor onde pugna pela autorização judicial para que reforme residência inserida no Perímetro de Parque Nacional, o que não recomenda em face da evidente ausência de justo título para a ocupação do imóvel, não soando prudente, data venia, que o autor seja autorizado a reformar imóvel que tem o dever legal de desocupar” (fl. 212).
Como bem se vê, portanto, a parte demandada também não contribuiu para esclarecer as circunstâncias concretas que envolvem o caso, sequer fazendo menção a qualquer dos autos infracionais cuja nulidade aqui se discute.
Nessa ótica, não resta cabalmente comprovada a ilegalidade dos atos administrativos sob exame, sequer sendo possível inferir, a partir da documentação disponível neste momento processual, se pende de cumprimento a demolição de alguma edificação na localidade indicada e, notadamente, se a parte autora efetivamente reside no imóvel a ser eventualmente removido do Parque Nacional de Brasília.
Ainda no tema, e contribuindo para a incerteza acerca do quadro fático enfrentado, cumpre consignar que a própria peça vestibular, após transcrição de pronunciamento judicial favorável exarado em ação de reintegração de posse (fl. 6), veicula apontamento dando conta de que “a área suscitada na decisão é diferente da ora solicitada pois havia uma construção de uma casa pré moldada a qual foi derrubada diversa da do pedido” (fl. 7).
Nessa toada, não logrando a parte autora demonstrar qualquer ilegalidade nas suas autuações, deve prevalecer, ao menos neste exame perfunctório, a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos.
Assim, é de se reconhecer, em juízo prefacial, a ausência de probabilidade do direito, sendo despiciendo perquirir acerca de eventual periculum in mora. (...).”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Acrescenta-se, ainda, que a sentença da 5ª Vara Cível do TJDFT, que teria declarado a posse do autor, tratou-se apenas de uma sentença de improcedência numa ação de Reintegração de Posse ajuizada por Luiz Estevão de Oliveira Neto e Cleucy Meireles de Oliveira em desfavor do autor desta ação e outros (id1490648872), sob o fundamento de que os autores não lograram comprovar, de modo inequívoco, a posse anterior ao alegado esbulho.
A referida sentença, portanto, não reconhece a posse justa do autor da presente ação, que não foi objeto daquela ação.
Ademais, conforme ressaltado pelo ICMBIO na contestação, a parte autora não comprovou a propriedade do imóvel descrito na inicial, e “as terras conceituadas como devolutas (Lei nº 600, de 18/09/1850) porventura existentes na área declarada de interesse público para fins de desapropriação e constituição de Unidades de Conservação são bens públicos, não cabendo sua detenção por particulares”.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/03/2023 17:41
Conclusos para decisão
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07/03/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:43
Juntada de manifestação
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27/02/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 14:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:34
Juntada de emenda à inicial
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09/02/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 14:40
Outras Decisões
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08/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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02/02/2023 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/02/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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