TRF1 - 1000919-41.2019.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000919-41.2019.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PLACIDO PINTO BOTELHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000919-41.2019.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: PLACIDO PINTO BOTELHO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2184489226).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar o envio da requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para cumprimento.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000919-41.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PLACIDO PINTO BOTELHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 05.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 06.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID 55556063).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 07.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 08.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 09.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 10.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar sejam formalizadas as requisições com os seguintes parâmetros: 1) CREDOR: EXEQUENTE: PLACIDO PINTO BOTELHO; VALOR PRINCIPAL: R$ 84.735,67; JUROS: R$ 25.751,12; SELIC: R$ 37.852,76; DATA DO CÁLCULO: 13/12/2024; 2) CREDOR: Advogado Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 VALOR PRINCIPAL: R$ 847,36; JUROS: R$ 636,04; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 13/12/2024. (b) deferir o destaque de honorários contratuais para determinar que seja inserido na requisição do(a) credor(a) o seguinte valor pertencente ao advogado da parte: CREDOR: Advogado Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 VALOR PRINCIPAL: R$ 44.501,86; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 13/12/2024.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar os requisitórios (precatório e RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 13.
Palmas, 25 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2020 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Turma Recursal
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04/06/2020 17:44
Juntada de Certidão
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04/06/2020 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 22:34
Juntada de contrarrazões
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18/05/2020 17:46
Conclusos para despacho
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18/05/2020 10:12
Juntada de Petição (outras)
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22/04/2020 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/04/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 16:13
Conclusos para despacho
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20/04/2020 19:01
Juntada de Apelação
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07/02/2020 14:20
Juntada de informação
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07/02/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 16:08
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 03/02/2020 14:30 em 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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03/02/2020 16:08
Julgado procedente o pedido
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03/02/2020 16:05
Juntada de Ata de audiência.
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02/02/2020 13:32
Juntada de manifestação
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14/12/2019 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 11:16
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 03/02/2020 14:30 em 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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03/12/2019 08:29
Decorrido prazo de PLACIDO PINTO BOTELHO em 02/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 11:48
Decorrido prazo de PLACIDO PINTO BOTELHO em 21/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2019 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2019 15:24
Audiência Inquirição de Testemunha não-realizada para 12/11/2019 14:30 em 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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12/11/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 15:21
Juntada de Ata de audiência.
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12/11/2019 15:05
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 12/11/2019 14:30 em 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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18/10/2019 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/10/2019 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2019 16:04
Outras Decisões
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27/09/2019 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 13:47
Conclusos para despacho
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03/09/2019 16:52
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2019 22:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2019 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 22:52
Conclusos para despacho
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29/08/2019 18:12
Juntada de réplica
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02/08/2019 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 16:10
Conclusos para despacho
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16/07/2019 16:10
Restituídos os autos à Secretaria
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16/07/2019 16:10
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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16/07/2019 16:09
Conclusos para despacho
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15/07/2019 12:11
Juntada de contestação
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11/06/2019 11:39
Juntada de manifestação
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29/05/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2019 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2019 23:43
Outras Decisões
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21/05/2019 17:14
Conclusos para decisão
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21/05/2019 12:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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21/05/2019 12:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/05/2019 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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