TRF1 - 1002755-27.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 20:54
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS MIRANDA FREITAS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS MIRANDA FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002755-27.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA DAS CANDEIAS MIRANDA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/01/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:14
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:49
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS MIRANDA FREITAS em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:03
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS MIRANDA FREITAS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002755-27.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS CANDEIAS MIRANDA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SORAYA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA - GO15755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Cuida-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por MARIA DAS CANDEIAS MIRANDA FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1053030-98.2024.4.04.3500.
Todavia, a distribuição do referido processo foi cancelada. 3.
Extrai-se dos autos a existência de declarações assinadas por terceiros, sob a pretensa justificativa de que a requerente seria iletrada.
Contudo, o Contrato de União Estável apresentado encontra-se devidamente assinado pela autora (id 2159802645).
O comprovante de domicílio está em nome divergente ao da autora, não sendo acompanhado pela declaração de residência do possível proprietário do imóvel.
Saliento que o endereçamento e causas de pedir da peça inaugural estão direcionadas à Gerência do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), não há qualificação da parte demandada e sequer informa o valor da causa. 4.
A consensualidade e hegemonia do princípio da instrumentalidade das formas não equivale a desatenção na realização das diligências indispensáveis ao exercício do direito postulatório.
Isto porque verifica-se que não houve o atendimento de quaisquer dos requisitos imprescindíveis ao recebimento da peça inaugural, nos termos do art. 319 e 320 do CPC, por desídia da postulante. 5.
O Código de Processo Civil preleciona, através do art. 321, que em caso de existirem quaisquer irregularidades ou vícios constantes na petição inicial que obstem o julgamento com resolução do mérito, caberá a intimação do autor para que emende à inicial. 6.
Pois bem.
Com fulcro no aludido dispositivo normativo, intime-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 7.
Ainda, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; c) instrumento procuratório, devidamente assinado; d) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JF, devidamente assinado; e) petição inicial atendendo aos requisitos indispensáveis ao recebimento da peça. 8.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/11/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/11/2024 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
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23/11/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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