TRF1 - 1039143-95.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:08
Juntada de manifestação
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30/07/2025 11:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/03/2025 10:38
Juntada de Informação
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19/03/2025 16:52
Juntada de contrarrazões
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24/02/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1039143-95.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 5/2024-17ª/Vara SJDF, e considerada a apelação interposta, intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, § 1.º).
Após, desde já, considerando, ainda, o atendimento às formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o § 3.º do aludido dispositivo legal.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) -
20/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:52
Juntada de documentos diversos
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11/02/2025 00:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CASTRO SILVA em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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31/12/2024 20:38
Juntada de apelação
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18/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039143-95.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERA LUCIA DE CASTRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE SILVA ELMANO DE OLIVEIRA - DF44224 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VERA LÚCIA DE CASTRO SILVA objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de HELENO JOSÉ DA SILVA, ocorrido em 15/02/2019, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 193.884.063-9; DER: 01/03/2019; id2164002379).
Decisão (id1727469086) defere o benefício da gratuidade de justiça de determina a citação.
Contestação (id1804782176).
Réplica (id1804782176).
Por meio do despacho (id2161516842) determinei a juntada de cópia atualizada da certidão de casamento.
Certidão de casamento atualizada (id2163983274).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de HELENO JOSÉ DA SILVA ocorreu em 15/02/2019 e está comprovado pela certidão (id277597372).
No que toca a qualidade de segurado do falecido não há controvérsia, pois era aposentado por tempo de contribuição à época do óbito, conforme declaração de benefícios (id2163999368).
Por fim, salienta-se que não há controvérsia quanto à dependência econômica, pois ela é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a parte autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento atualizada (id2163983274) e demais provas constantes do processo administrativo (id2164002379).
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido a partir da data do falecimento, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, a parte autora é beneficiária do benefício assistencial NB 548.201.212-0 com DIB: 26/10/2010 ainda ativo (id 2163999361).
Assim, com a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, o benefício assistencial deve cessar, pois não pode ser acumulado, conforme prevê o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com data de início do benefício na data do óbito (DIB: 15/02/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2025), tendo como instituidor HELENO JOSÉ DA SILVA, falecido em 15/02/2019, e RMI a calcular.
DETERINO a cessação do benefício assistencial NB 548.201.212-0 na data da implantação do benefício ora deferido.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3°, I, do CPC, sendo incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se no cálculo dos atrasados os valores recebidos a título do benefício assistencial NB 548.201.212-0 desde a DIB da pensão por morte até a data da cessação, pois não podem ser acumulados.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se a requisição da parte autora, bem como dos honorários da sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 16 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 17:17
Juntada de documentos diversos
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16/12/2024 17:09
Juntada de documentos diversos
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16/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:29
Juntada de comprovante (outros)
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13/12/2024 16:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE CASTRO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:19
Juntada de e-mail
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05/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039143-95.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERA LUCIA DE CASTRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE SILVA ELMANO DE OLIVEIRA - DF44224 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DETERMINO ao oficial de Registro Civil do Município de Duque de Caxias/RJ que encaminhe a este juízo, no prazo de cinco dias, cópia atualizada da Certidão de Casamento de HELENO JOSÉ DA SILVA (CPF *28.***.*32-15), filho de Maria Jenuina de Jesus e de José João da Silva, casado com VERA LUCIA DE CASTRO SILVA (CPF: *97.***.*53-04), filha de Pedro de Castro e Isolina Barreira.
Cópia deste despacho servirá de ofício a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Duque de Caxias/RJ para fins de cumprimento.
Após, façam-se conclusos para julgamento.
Brasília, DF, 3 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/12/2024 15:33
Juntada de e-mail
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03/12/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 15:33
Juntada de réplica
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16/10/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:34
Juntada de contestação
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25/07/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 16:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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25/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA DE CASTRO SILVA - CPF: *97.***.*53-04 (AUTOR)
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25/07/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2021 14:02
Conclusos para despacho
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25/02/2021 23:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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25/02/2021 23:45
Juntada de cálculos judiciais
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27/01/2021 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2021 14:17
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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08/09/2020 10:57
Juntada de emenda à inicial
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10/08/2020 19:04
Juntada de manifestação
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20/07/2020 08:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 16:25
Conclusos para despacho
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16/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
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15/07/2020 09:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/07/2020 09:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/07/2020 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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